ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO OVERSEA. PROVA NOVA SUPERVENIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM A SITUAÇÃO DO CORRÉU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, a defesa apresentou aos autos parecer subscrito pela Professora Ada Pellegrini Grinover já depois do oferecimento das razões recursais, mas ainda antes do julgamento da apelação criminal. No entanto, somente depois é que o Desembargador relator da apelação criminal determinou a juntada aos autos de cópia das mídias contendo todos os áudios e mensagens obtidas por meio das interceptações telemáticas (BlackBerry messenger).<br>2. Ao contrário do que se sucedeu com o corréu Leandro Teixeira de Andrade (Apelação Criminal n. 0012478-85.2013.4.03.6104/SP), esse parecer não foi juntado aos autos após esse fato novo - inovação probatória - levado a efeito pelo relator do recurso de apelação.<br>3. O que motivou a concessão da ordem do HC n. 545.097 foi, em síntese, o fato de o Tribunal de origem não haver demonstrado, ainda que minimamente, as razões pelas quais a prova (laudo pericial) juntada aos autos pela defesa do corréu teria caráter manifestamente protelatório ou meramente tumultuário. Daí a razão pela qual se fez necessária a concessão da ordem de habeas corpus para anular o julgamento da Apelação Criminal n. 0012478- 85.2013.4.03.6104/SP e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para que reapreciasse o pedido de conversão do julgamento em diligência, na forma requerida pela defesa do corréu Leandro, motivando, adequadamente, a sua decisão.<br>4. Porque verificada a ausência de similitude fático-processual entre o ora agravante e o acusado Leandro Teixeira de Andrade, não há como empregar o mesmo raciocínio daquele que motivou a concessão da ordem do HC n. 545.097 por esta Corte Superior de Justiça. Consequentemente, uma vez que não está sendo anulado o julgamento do recurso de apelação, não há falar em relaxamento da custódia preventiva por excesso de prazo.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>ANTONIO CARLOS RODRIGUES interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que deneguei a ordem de habeas corpus e, por conseguinte, mantive inalterada a condenação a ele imposta pela prática do crime previsto no art. 2º, § 4º, IV e V, da Lei n. 12.850/2013, nos autos da denominada Operação Oversea.<br>A defesa reitera a sua compreensão de que deve ser empregado o mesmo raciocínio do que motivou a concessão da ordem do HC n. 545.097 em favor do corréu Leandro. Para tanto, registra que, "após o fato novo (que também consta ao final - determinação de diligências acusatórias), a Defesa Técnica do Paciente trouxe aos autos o parecer da eterna professora ADA PELLEGRINI GRINOVER, impugnando justamente as interceptações levadas a efeito" (fl. 493).<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, "para anular o julgamento da Apelação Criminal n. 0005744- 84.2014.4.03.6104/SP e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para que aprecie a tese de inadmissibilidade probatória, esta amparada por parecer subscrito pela eterna professora ADA PELLEGRINI GRINOVER, motivando, adequadamente, a sua decisão" (fl. 494).<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO OVERSEA. PROVA NOVA SUPERVENIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM A SITUAÇÃO DO CORRÉU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, a defesa apresentou aos autos parecer subscrito pela Professora Ada Pellegrini Grinover já depois do oferecimento das razões recursais, mas ainda antes do julgamento da apelação criminal. No entanto, somente depois é que o Desembargador relator da apelação criminal determinou a juntada aos autos de cópia das mídias contendo todos os áudios e mensagens obtidas por meio das interceptações telemáticas (BlackBerry messenger).<br>2. Ao contrário do que se sucedeu com o corréu Leandro Teixeira de Andrade (Apelação Criminal n. 0012478-85.2013.4.03.6104/SP), esse parecer não foi juntado aos autos após esse fato novo - inovação probatória - levado a efeito pelo relator do recurso de apelação.<br>3. O que motivou a concessão da ordem do HC n. 545.097 foi, em síntese, o fato de o Tribunal de origem não haver demonstrado, ainda que minimamente, as razões pelas quais a prova (laudo pericial) juntada aos autos pela defesa do corréu teria caráter manifestamente protelatório ou meramente tumultuário. Daí a razão pela qual se fez necessária a concessão da ordem de habeas corpus para anular o julgamento da Apelação Criminal n. 0012478- 85.2013.4.03.6104/SP e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para que reapreciasse o pedido de conversão do julgamento em diligência, na forma requerida pela defesa do corréu Leandro, motivando, adequadamente, a sua decisão.<br>4. Porque verificada a ausência de similitude fático-processual entre o ora agravante e o acusado Leandro Teixeira de Andrade, não há como empregar o mesmo raciocínio daquele que motivou a concessão da ordem do HC n. 545.097 por esta Corte Superior de Justiça. Consequentemente, uma vez que não está sendo anulado o julgamento do recurso de apelação, não há falar em relaxamento da custódia preventiva por excesso de prazo.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Em que pesem os argumentos despendidos pela defesa, entendo que não lhe assiste razão.<br>I. Contextualização<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 2º, § 4º, IV e V, da Lei n. 12.850/2013, nos autos da denominada Operação Oversea.<br>Por meio de interceptação das comunicações telefônicas e telemáticas do agravante e de outros investigados, foi demonstrada a sua participação em organização criminosa voltada ao tráfico transnacional de drogas, principalmente para países da Europa, via Porto de Santos.<br>A organização seria composta por dois núcleos distintos, quais sejam: o núcleo de Gold (identificado como João dos Santos Rosa), sediado em São Paulo e responsável pela obtenção do entorpecente, negociação e pagamento da mercadoria, e o núcleo do Porto de Santos, responsável pela remessa do entorpecente ao exterior.<br>Há notícia nos autos, ainda, de que, na organização, foi constatada a divisão de tarefas entre seus membros, na medida em que existem funções de entrega da droga em navios, cooptação de tripulantes, armazenamento e carregamento, transação com fornecedores bolivianos e traficantes europeus e etc.<br>Segundo consta do HC n. 360.349/SP (também relativo a essa mesma investigação), "a Operação Oversea é considerada uma das maiores operações da história da Polícia Federal na repressão ao narcotráfico internacional, que mobilizou autoridades de diferentes países, em um trabalho de cooperação. A referida operação culminou na apreensão de 3,7 toneladas de cocaína, no Brasil e no exterior, entre janeiro de 2013 e março de 2014. As investigações apuraram, ainda, que a organização criminosa mantinha ligação com a facção Primeiro Comando da Capital (PCC)" (fl. 1.781 daqueles autos).<br>Feitos esses registros, passo ao exame da tese defensiva.<br>II. Cerceamento de defesa - não ocorrência<br>O que ocorreu nesse outro processo (Autos n. 0012478-85.2013.4.03.6104/SP, que, posteriormente, ensejou a impetração do HC n. 545.097/SP nesta Corte, em favor do corréu Leandro Teixeira de Andrade), foi o seguinte: foi nos Autos n. 0012478-85.2013.4.03.6104/SP que, antes do julgamento do mérito da apelação, mas já depois do oferecimento das razões recursais, a defesa do acusado Leandro Teixeira de Andrade peticionou e juntou aos autos prova pericial (fls. 964-967 dos autos principais), superveniente à prolação da sentença condenatória, perícia, essa, que buscou, em síntese, esclarecer a forma da tramitação das interceptações de BlackBerry Messenger - BBM, bem como demonstrar que, sem algumas informações técnicas relativas à metodologia aplicada ao procedimento de interceptação temática e de decodificação do material técnico apresentado em juízo em relação ao aplicativo BBM (supostamente não elucidadas nos autos durante a instrução criminal), tornou-se impossível, segundo a defesa, ter certeza absoluta acerca da licitude das provas por tal meio obtidas.<br>Na ocasião referida, a defesa pleiteou o reconhecimento de nulidade das provas produzidas a partir dos aparelhos BlackBerry - aplicativo BBM - e, alternativamente, pugnou pela conversão do julgamento em diligência, para o esclarecimento da questão levada a debate.<br>O Tribunal de origem, no entanto, ao julgar a Apelação Criminal n. 0012478-85.2013.4.03.6104/SP (interposta em favor dos corréus Jefferson Moreira da Silva, Andre de Oliveira Macedo, Luciano Hermenegildo Pereira, Fabio Dias dos Santos e Leandro Teixeira de Andrade), não conheceu da petição apresentada pela defesa do acusado Leandro (que estava acompanhada do referido laudo pericial), com base nos seguintes fundamentos:<br>O apelante LEANDRO peticionou, juntando aos autos o laudo pericial de fls. 968/988, e requerendo a declaração de nulidade das provas produzidas a partir dos aparelhos Blackberry - aplicativo BBM - por não constar dos autos informações técnicas relativas à forma de tramitação das interceptações telefônicas/telemáticas ou, alternativamente, a conversão do feito em diligência, para o esclarecimento da questão posta a desate (fls. 964/967). Diante do aludido pedido, manifestou-se a Procuradoria Regional da República, in verbis (fls. 991/991v):<br>Instado a se manifestar, na esteira do despacho de fl. 990, acerca da manifestação da defesa, às fls. 964-967, carreando aos autos o parecer técnico de fls. 968-988, buscando, em última análise, o reconhecimento da nulidade da prova colhida a partir da interceptação dos aparelhos celulares blackberry sob o argumento de que os "arquivos não têm a integridade necessária para utilização pois não existem garantias técnicas de que foram originados e ou recebidos pelos alvos, podem ter sido facilmente editados ou criados de acordo com a conveniência de quem os recebe" (fls. 985), afora imputar gravíssima (e infundada) acusação contra a autoridade policial, ao mesmo tempo em que acaba por apontar a existência de supostas lacunas naquela interceptação telefônica (fls. 987), não só a alegação agora de tal nulidade representa verdadeira inovação na apelação da defesa de Leandro Teixeira (fls. 888-902), como tais argumentos ora apresentados já foram fundamentalmente refutados na sentença, ao reconhecer que "nas decisões autorizadoras das interceptações não foram deferidas "senhas abertas". Em todas as decisões foram especificados os nomes, os números de telefones móveis e os PINs cujos monitoramentos estavam sendo deferidos, sendo determinado o fornecimento de senhas pessoais e intransferíveis. Ou seja, não ocorreu concessão e/ou autorização para fornecimento de "senhas abertas"" (fls. 571-572) e, no que toca especificamente ao apelante, o relatório da Polícia Federal, transcrito na sentença, às fls. 698-699, bem refutam as conclusões daquele parecer técnico, visto que os elementos probatórios coligidos apontam para a certeza da imputação da autoria, concluindo a sentença, por fim, que "outra não pode ser a conclusão senão no sentido de que as provas produzidas no curso desta ação, sob o manto do contraditório, respaldaram as provas produzidas na fase de inquérito, restando patenteada a verossimilhança da adequação das condutas imputadas aos denunciados" (fl. 710) nos termos da denúncia. Assim, diante de tal quadro, opina o Órgão Ministerial pelo não acatamento do pedido da defesa, nos termos acima expendidos, com o pronto julgamento do feito.<br>Trata-se, como aventado pelo Parquet Federal, de inovação na tese da defesa do apelante LEANDRO, o que é inadmissível neste momento processual. Referida tese e laudo técnico não foram apresentados perante o juízo a quo e, consequentemente, não foram apreciados na instância originária, tendo sido ofertados em segundo grau de jurisdição, até mesmo após o oferecimento de razões recursais, revelando-se, portanto, absolutamente inoportunos.  ..  Registre-se que a regularidade das interceptações telefônicas/telemáticas já foi objeto de julgamento por esta Décima Primeira Turma, em 24.05.2016, no Habeas Corpus nº 0028984-47.2015.4.03.0000/SP. Acrescente-se, por fim, que, uma vez oferecido o recurso de apelação pela defesa, opera-se a preclusão em sua modalidade consumativa, não havendo a possibilidade de complementação ou aditamento da peça processual (TRF-3, ACR nº 0005427-97.2016.4.03.6110, Rel. Des. Federal José Lunardelli, j. 12.9.2017, DJF3 Judicial 1 25.9.2017). Assim, não conheço do pedido da defesa de LEANDRO de reconhecimento da nulidade da prova colhida pela interceptação telefônica/telemática ou, alternativamente, de conversão do feito em diligência, por se tratar de inadmissível inovação nos autos, bem como por ter ocorrido a preclusão.<br>Ou seja, o Tribunal de origem não conheceu da petição apresentada pela defesa do corréu Leandro Teixeira de Andrade (que estava acompanhada do referido laudo pericial), com base, fundamentalmente, nos seguintes argumentos: i) impossibilidade de inovação recursal naquele momento processual; ii) preclusão consumativa, na medida em que a referida tese e o mencionado laudo pericial foram apresentados pela defesa somente em segundo grau de jurisdição, já depois em que oferecidas as razões recursais; iii) a regularidade das interceptações telefônicas/telemáticas já teria sido examinada em momento anterior pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por ocasião do julgamento do HC n. 0028984-47.2015.4.03.0000/SP.<br>Em razão disso, a defesa impetrou o HC n. 545.097/SP nesta Corte Superior de Justiça em favor do corréu Leandro, que concedeu a ordem, nos termos do seguinte dispositivo:<br>À vista do exposto, concedo a ordem, para anular o julgamento da Apelação Criminal n. 0012478-85.2013.4.03.6104/SP e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para que reaprecie o pedido de conversão do julgamento em diligência, na forma requerida pela defesa (fls. 964-967 dos autos principais), motivando, adequadamente, a sua decisão. A pertinência da diligência ou da produção de prova (laudo pericial de fls. 968-988 dos autos principais) deverá ser examinada pelo Tribunal, que poderá, inclusive, julgar impertinente a medida, desde que o faça em decisão concretamente fundamentada e que não invoque, para tanto, a impossibilidade de inovação recursal naquele momento processual e a preclusão consumativa. Ainda, diante do excesso de prazo identificado na espécie, relaxo a prisão preventiva do paciente, assegurando-lhe o direito de aguardar em liberdade o novo julgamento da apelação, se por outro motivo não estiver ou não houver a necessidade de ser preso, ressalvada, ainda, a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, caso demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.<br>A ordem foi concedida, fundamentalmente, porque: a) caberia ao Tribunal de origem demonstrar, ainda que minimamente, as razões pelas quais a prova juntada aos autos pela defesa teria caráter manifestamente protelatório ou meramente tumultuário, o que, contudo, não ocorreu; b) a Corte regional poderia, motivadamente, até refutar as conclusões apresentadas no laudo pericial juntado pela defesa, mas não simplesmente se negar a examiná-lo dizendo que a sua juntada aos autos teria sido intempestiva, sob pena de violação do próprio disposto no art. 93, IX, da CF, máxime quando verificado que o pedido defensivo teve como causa situação processual superveniente, gerada pelo próprio Desembargador relator da apelação criminal, que, conforme salientado, determinou, já depois da apresentação das razões recursais pela defesa, a juntada da íntegra das mensagens obtidas por meio das interceptações telemáticas (BlackBerry messenger).<br>Diante de tais considerações, esta colenda Sexta Turma reputou ser legítima pretensão da defesa de pleitear a conversão do julgamento da apelação em diligência. Por conseguinte, uma vez que se reconheceu a nulidade do acórdão da apelação, com a determinação de que fosse realizado novo julgamento, entendeu configurado o apontado excesso de prazo na custódia cautelar do corréu Leandro, que, naquela época, perdurava há mais da metade do tempo pelo qual fora condenado (12 anos de reclusão).<br>III. O caso dos autos<br>Na hipótese dos autos, a defesa apresentou aos autos parecer subscrito pela Professora Ada Pellegrini Grinover - que foi juntado às fls. 2.445-2.474 - já depois do oferecimento das razões recursais, mas ainda antes do julgamento da apelação criminal. No entanto, somente depois, às fls. 2.481-2.488, é que o Desembargador relator da apelação criminal determinou a juntada aos autos de cópia das mídias contendo todos os áudios e mensagens obtidas por meio das interceptações telemáticas (BlackBerry messenger).<br>Ou seja, ao contrário do que se sucedeu com o corréu Leandro Teixeira de Andrade (Apelação Criminal n. 0012478-85.2013.4.03.6104/SP), esse parecer subscrito pela Professora Ada Pellegrini Grinover não foi juntado aos autos após esse fato novo - inovação probatória - levado a efeito pelo relator do recurso de apelação, mas sim, antes.<br>Foi somente no processo do corréu Leandro que a prova pericial juntada pela defesa decorreu da juntada da íntegra das mensagens pelo Desembargador relator (a inovação recursal teve como causa essa situação processual superveniente, gerada pelo próprio Desembargador Relator da apelação criminal, que, conforme salientado, determinou, já depois da apresentação das razões recursais pela defesa, a juntada da íntegra das mensagens obtidas por meio das interceptações telemáticas (BlackBerry messenger), o que não se verificou no caso dos autos.<br>Reitero, mais uma vez, que o que motivou a concessão da ordem do HC n. 545.097 foi, em síntese, o fato de o Tribunal de origem não haver demonstrado, ainda que minimamente, as razões pelas quais a prova (laudo pericial) juntada aos autos pela defesa do corréu teria caráter manifestamente protelatório ou meramente tumultuário. Daí a razão pela qual se fez necessária a concessão da ordem de habeas corpus para anular o julgamento da Apelação Criminal n. 0012478- 85.2013.4.03.6104/SP e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para que reapreciasse o pedido de conversão do julgamento em diligência, na forma requerida pela defesa do corréu Leandro, motivando, adequadamente, a sua decisão.<br>Diante de tais considerações, porque verificada a ausência de similitude fático-processual entre o ora agravante e o acusado Leandro Teixeira de Andrade, não há como empregar o mesmo raciocínio daquele que motivou a concessão da ordem do HC n. 545.097 por esta Corte Superior de Justiça.<br>Consequentemente, uma vez que não está sendo anulado o julgamento do recurso de apelação, não há falar em relaxamento da custódia preventiva por excesso de prazo.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.