ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI PENAL MAIS GRAVOSA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que incide a Súmula 126/STJ quando o acórdão recorrido se fundamenta em razões constitucionais e infraconstitucionais, qualquer delas suficiente para a manutenção do julgado, e a parte vencida não interpõe recurso extraordinário.<br>2. O recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pois o acórdão recorrido se baseou também em fundamento constitucional autônomo  art. 5º, XL, da Constituição Federal  suficiente, por si só, para a manutenção do decisum, sem que tenha sido interposto recurso extraordinário.<br>3. O fundamento constitucional foi utilizado como razão de decidir, o que atrai a incidência da Súmula 126/STJ e impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>WALDIR TENÓRIO JÚNIOR interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 264-265, por meio da qual não conheci do recurso especial.<br>Neste regimental, a defesa afirma que o acórdão recorrido não possui fundamento constitucional autônomo, mas apenas menções marginais. Assim, aduz que a discussão jurídica é eminentemente infraconstitucional, centrada na interpretação do art. 117, IV, do CP, especialmente após a alteração promovida pela Lei n. 11.596/2007<br>Requer a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI PENAL MAIS GRAVOSA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que incide a Súmula 126/STJ quando o acórdão recorrido se fundamenta em razões constitucionais e infraconstitucionais, qualquer delas suficiente para a manutenção do julgado, e a parte vencida não interpõe recurso extraordinário.<br>2. O recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pois o acórdão recorrido se baseou também em fundamento constitucional autônomo  art. 5º, XL, da Constituição Federal  suficiente, por si só, para a manutenção do decisum, sem que tenha sido interposto recurso extraordinário.<br>3. O fundamento constitucional foi utilizado como razão de decidir, o que atrai a incidência da Súmula 126/STJ e impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Em que pesem os argumentos despendidos pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Como destaquei na decisão monocrática, consta dos autos que o recorrente foi condenado, pela prática do crime previsto no art. 297 do Código Penal (falsificação de documento público), à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por restritiva de direitos, que foi declarada extinta pelo cumprimento.<br>Nas razões do especial, a defesa apontou violação dos arts. 117, IV, do Código Penal e 5º, XL, da CF, porque houve aplicação retroativa da Lei n. 11.596/2007 ao caso concreto. Afirmou, assim, desrespeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, pois o crime foi cometido em 1998, quando vigorava a redação anterior.<br>Nas contrarrazões, o Ministério Público Federal sustentou que o recurso é inadmissível, pois a tese baseia-se em violação de preceito constitucional (art. 5º, XL, CF) e não foi apresentado recurso extraordinário. Ainda, argumentou que a revisão criminal foi inadequadamente utilizada para atacar despacho que determinara o início da execução penal, e não a sentença condenatória ou o acórdão. Concluiu que não houve prescrição da pretensão executória (fls. 222-229).<br>Admitido o recurso, o Subprocurador-Geral da República opinou pelo não provimento (fls. 251-258).<br>Com efeito, reitero que o especial não suplanta o juízo de pre libação, pois o acórdão recorrido baseou-se também em fundamento constitucional - art. 5º, XL, da CF -, suficiente, por si só, para a manutenção do decisum, e a parte interpôs, tão somente, recurso especial.<br>Não há dúvidas, portanto, de que incide o enunciado na Súmula n. 126 do STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".<br>Em conclusão, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.