ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOENÇA GRAVE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal.<br>2. No caso, o Juízo de primeira instância indicou motivação idônea para decretar a prisão preventiva, ao salientar o risco de reiteração delitiva, evidenciada pelas notícias de que o acusado seria líder do tráfico de drogas na região e pelo fato de ele ser reincidente. Além disso, apontou a quantidade expressiva de entorpecentes encontrados em poder do réu - mais de 1,9 kg de cocaína e 1 kg de maconha -, que denota a gravidade concreta da conduta.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso indiquem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.<br>4. Quanto à prisão domiciliar por motivos de saúde, a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar que o réu seja acometido por doença grave e que esteja extremamente debilitado - requisitos legais cumulativos necessários para a concessão do benefício, nos termos do art. 318, II, do CPP. Além disso, a parte não demonstrou também que o estabelecimento prisional em que ele está custodiado é incapaz de fornecer eventual tratamento de que precise.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>ROBERTO CARLOS LOPES interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que deneguei in limine o habeas corpus impetrado em seu favor.<br>Consta dos autos que o réu foi preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas.<br>O agravante reitera não haver fundamentação concreta e idônea para justificar sua custódia cautelar. Reafirma que faz jus à prisão domiciliar, pois é pessoa com deficiência, não consegue se locomover sem o uso de muletas e precisa de cuidados de terceiros.<br>Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>O MPF, em parecer da Subprocuradora-Geral da República Andrea Henriques Szilard, opinou pelo não conhecimento do agravo regimental ou pelo seu não provimento (fls. 95-100).<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOENÇA GRAVE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal.<br>2. No caso, o Juízo de primeira instância indicou motivação idônea para decretar a prisão preventiva, ao salientar o risco de reiteração delitiva, evidenciada pelas notícias de que o acusado seria líder do tráfico de drogas na região e pelo fato de ele ser reincidente. Além disso, apontou a quantidade expressiva de entorpecentes encontrados em poder do réu - mais de 1,9 kg de cocaína e 1 kg de maconha -, que denota a gravidade concreta da conduta.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso indiquem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.<br>4. Quanto à prisão domiciliar por motivos de saúde, a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar que o réu seja acometido por doença grave e que esteja extremamente debilitado - requisitos legais cumulativos necessários para a concessão do benefício, nos termos do art. 318, II, do CPP. Além disso, a parte não demonstrou também que o estabelecimento prisional em que ele está custodiado é incapaz de fornecer eventual tratamento de que precise.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>O Juízo de origem, ao decretar a prisão preventiva do acusado, ofereceu os seguintes fundamentos (fls. 64-65, grifei):<br>Trata-se, na hipótese, da apreensão de 2 porções de maconha (1006,78g), 2 porções de cocaína (1996,03g), além de um telefone celular. Note-se que a quantidade de droga apreendida não pode servir, por ora, para afastar a capitulação legal inicialmente dada aos fatos, pois se mostra totalmente suficiente para a mercancia - com o que foi periciado e aferido pelo laudo seria possível fazer até 2.013 cigarros de maconha, 19.960 carreiras de cocaína 1 , quantidade que se mostra para além do necessário e ordinário ao consumo individual (indicando a finalidade de mercancia).<br> .. <br>Pelas circunstâncias fáticas, não se pode cogitar, nesta análise preliminar, da aplicação do benefício previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 - os requisitos necessários para o seu reconhecimento devem ser aferidos durante a instrução processual, pelo Juiz Natural, desde que comprovada a não dedicação a atividades criminosas (requisito cumulativo e que não se confunde com os bons antecedentes).<br>No caso dos autos, as circunstâncias preliminarmente apuradas apontam para possível prática regular de tráfico, o que se denota por conta de por conta da apreensão de significativa quantidade de entorpecentes de natureza diversa (pasta base de cocaína e maconha), acondicionados em forma típica para comercialização, bem como da tentativa de ocultação do material ilícito ao lançar a sacola ao solo ao avistar a presença da Guarda Municipal.<br>Além disso, verifica-se que o investigado é apontado como liderança regional do tráfico, o que reforça a suspeita de habitualidade na conduta. O local da abordagem é conhecido como ponto de movimentação de substâncias ilícitas, o que corrobora o contexto fático de reiterada prática criminosa.<br> .. <br>Não bastasse isso, há REINCIDÊNCIA na espécie, circunstância impeditiva, nos termos da lei e na eventualidade de condenação, da concessão de regime menos gravoso.<br>Outrossim, assentada a recalcitrância em condutas delituosas, cumpre prevenir a reprodução de novos delitos, motivação bastante para assentar a prisão ante tempus (STF, HC 95.118/SP, 94.999/SP, 94.828/SP e 93.913/SC), não como antecipação de pena, mas como expediente de socorro à ordem pública, fazendo cessar emergencialmente a prática criminosa. Por fim, nos termos do artigo 310, § 2º, do CPP (redação dada pela Lei nº 13.964/2019): "se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares".<br>O Tribunal estadual manteve a medida extrema em acórdão assim motivado (fls. 12-14, destaquei):<br>No caso dos autos, o paciente foi preso em flagrante em 14 de julho do corrente ano, após ser surpreendido por policiais militares durante patrulhamento de rotina. Segundo consta, ao perceber a aproximação da viatura, o paciente retirou uma sacola do bagageiro da motocicleta em que se encontrava, lançando-a ao solo, o que motivou a abordagem. Na sacola, foram apreendidos dois tabletes de pasta base de cocaína, pesando aproximadamente 1.996,6g, e dois tabletes de maconha, com peso aproximado de 1.780g, além da quantia de R$ 48,00 em espécie.<br>A prisão preventiva foi decretada pelo juízo de origem com fundamento na garantia da ordem pública, tendo em vista a expressiva quantidade de entorpecentes apreendida e o fato de o local da abordagem ser reconhecido como ponto de tráfico. Ressaltou-se, ainda, a suspeita de habitualidade na prática delitiva, a ausência de comprovação de exercício de atividade lícita por parte do paciente e sua reincidência, o que inviabiliza, em tese, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>A defesa requer, em sede liminar, a concessão de prisão domiciliar humanitária, com base no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, alegando que o paciente sofre de moléstia que lhe provoca perda de mobilidade em uma das pernas, o que o impossibilitaria de exercer atividade laboral e justificaria a concessão da medida excepcional.<br>No entanto, não há nos autos comprovação idônea e contemporânea do alegado quadro clínico incapacitante, tampouco elementos que evidenciem a incompatibilidade do tratamento médico com o ambiente carcerário. Ausente laudo médico oficial ou qualquer documento emitido por profissional habilitado que demonstre a gravidade da doença ou a necessidade de cuidados específicos não disponíveis no sistema prisional, não se verifica, por ora, a presença dos requisitos autorizadores da prisão domiciliar.<br>Ressalte-se que a jurisprudência tem reiteradamente decidido que a substituição da prisão preventiva por domiciliar humanitária exige comprovação robusta do estado de saúde debilitado e da impossibilidade de tratamento intramuros, o que não ocorre na hipótese dos autos.<br>Ademais, o contexto fático descrito, especialmente a quantidade significativa de droga apreendida, somado aos indícios de reincidência e de envolvimento habitual com o tráfico de entorpecentes, reforça a necessidade da prisão preventiva como medida adequada e proporcional para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>No caso, o Juízo de primeira instância indicou motivação idônea para decretar a prisão preventiva, ao salientar o risco de reiteração delitiva, evidenciada pelas notícias de que o acusado seria líder do tráfico de drogas na região e pelo fato de ele ser reincidente.<br>Em casos similares, o STJ aduz que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 108.629/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 11/6/2019).<br>Além disso, as instâncias ordinárias apontaram a quantidade expressiva de entorpecentes encontrados em poder do réu - mais de 1,9 kg de cocaína e 1 kg de maconha (fls. 33 e 64). A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso indiquem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.<br>Na esteira do entendimento desta Corte, "é idônea a motivação invocada pela Juízo de primeiro grau para embasar a ordem de prisão do paciente, porquanto evidenciou a gravidade em concreto da conduta praticada, consideradas a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido" (HC n. 527.088/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 19/9/2019).<br>Assim, devem ser mantidas as conclusões da decisão monocrática, uma vez que a custódia preventiva do agravante foi idoneamente fundamentada no risco concreto de recidiva criminosa e na gravidade dos fatos a ele imputados, extraída da quantidade elevada de drogas apreendidas.<br>Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. Nesse sentido: "Adequada fundamentação do decisum a quo demonstrando a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas, portanto, não se faz viável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, em razão dos múltiplos riscos à ordem pública" (AgRg na PET no RHC n. 90.040/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 13/4/2018).<br>Quanto à prisão domiciliar por motivos de saúde, reitero que a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar que o réu seja acometido por doença grave e que esteja extremamente debilitado - requisitos legais cumulativos necessários para a concessão do benefício, nos termos do art. 318, II, do CPP. Além disso, a parte não demonstrou também que o estabelecimento prisional em que ele está custodiado é incapaz de fornecer eventual tratamento de que precise.<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.