ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto com vistas à restituição de bens apreendidos.<br>2. A discussão aqui travada, portanto, retrata situação que não tem qualquer relação com a restrição à liberdade do requerente.<br>3. Nessas hipóteses, deve-se prestigiar a via processual adequada e regularmente prevista, notadamente porque o habeas corpus tem finalidade de proteção exclusiva da liberdade<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>MAURO DAVI DOS SANTOS NEPOMUCENO agrava da decisão de fls. 134-137, em que não conheci do habeas corpus impetrado pela defesa.<br>Nas  razões  do  regimental,  o  agravante  insiste seja "reconhecida a nulidade das buscas e apreensões que foram realizadas, com a mais que devida devolução dos bens que foram apreendidos de forma ilegal".<br>O Ministério Público Federal, em parecer de lavra do Subprocurador-geral da República Ronaldo Meira de Vasconcellos Albo, opinou pelo não provimento do agravo regimental.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto com vistas à restituição de bens apreendidos.<br>2. A discussão aqui travada, portanto, retrata situação que não tem qualquer relação com a restrição à liberdade do requerente.<br>3. Nessas hipóteses, deve-se prestigiar a via processual adequada e regularmente prevista, notadamente porque o habeas corpus tem finalidade de proteção exclusiva da liberdade<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O  SENHOR  MINISTRO  ROGERIO  SCHIETTI  CRUZ  (Relator):<br>A despeito dos  argumentos  despendidos  pelo  agravante,  entendo  que  não  lhe  assiste  razão.<br>Infere-se dos autos que o ora paciente formulou pedido de restituição dos bens apreendidos por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pela 2ª Vara Criminal de Santa Isabel/SP, "sob o argumento de que os bens apreendidos não possuíam relação com o mandado de busca e apreensão" (fl. 76).<br>O juízo de primeiro grau indeferiu o pleito com base nos seguintes fundamentos (fl. 76):<br>Em que pesem os argumentos trazidos, entendo que a manifestação ministerial contrária deve ser aceita e seguida, eis que o deferimento da diligencia buscou não apenas apreender armas e munições, mas também colher qualquer elemento de convicção (alínea h do artigo 240 do CPP). Se não bastasse isso, os bens não se encontram confiscados, mas apreendidos como medida assecuratória e o indeferimento imediato da restituição está amparado no artigo 118 do Código de Processo Penal. Sobreleva, ainda destacar que ao final, o legítimo proprietário poderá reaver sua posse, munido com os documentos necessários de que não eram produtos de crime. Nesse passo, indefiro o pedido de restituição de coisas apreendidas.<br>Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao apelo. Transcrevo a ementa (fl. 79):<br>EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em Exame<br>Mauro Davi dos Santos Nepomuceno solicita a restituição de bens apreendidos, alegando ilegalidade na apreensão realizada pela autoridade policial do Rio de Janeiro, que não teria competência para investigar o crime de disparo de arma de fogo. A apreensão teria ocorrido de forma especulativa, sem causa voluntária, e incluída bens de familiares e terceiros.<br>II. Questão em Discussão<br>1. A questão em discussão consiste em determinar se a apreensão dos bens foi legal e se Mauro Davi dos Santos Nepomuceno tem legitimidade para exigir sua restituição.<br>III. Razões de Decidir<br>2. Os bens apreendidos na residência do apelante estão relacionados a uma ação penal em andamento na 14ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, o que impede a restituição por esta Câmara.<br>3. Em relação aos bens apreendidos na residência da mãe do apelante, ele não possui legitimidade para requerer a devolução, pois a propriedade foi alegada por outra parte.<br>4. Dispositivo e Tese<br>5. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A competência para decidir sobre a restituição de bens vinculados à ação penal em outro Estado da Federação não pertence a esta Câmara.<br>2. A parte que não detém a propriedade dos bens apreendidos não possui legitimidade para exigir sua restituição.<br>Legislação Citada: Lei nº 10.826, art. 16, § 1º, inciso IV.<br>Cumpre reiterar que, no caso concreto, inexiste lesão ou ameaça ao direito de locomoção do paciente, pois o presente habeas corpus tem origem em procedimento destinado tão somente à restituição de bens apreendidos.<br>A discussão aqui travada, portanto, retrata situação que não tem qualquer relação com a restrição à liberdade do requerente.<br>Nessas hipóteses, deve-se prestigiar a via processual adequada e regularmente prevista, notadamente porque o habeas corpus tem finalidade de proteção exclusiva da liberdade.<br>Assim, é evidente, na espécie, a falta de interesse processual, visto que "não cabe ação de habeas corpus contra o chamado, por alguns, "ato de hipótese". Portanto, não há constrangimento ilegal a ser evitado ou sanado pelo presente habeas corpus, o qual se mostra manifestamente incabível." (HC n. 82.319/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª T., DJ 12/9/2007, grifei).<br>É dizer, o habeas corpus não é "meio hábil para discutir questões alheias à liberdade de locomoção, tais como tempestividade ou ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal de outro tribunal. Precedentes" (STF, HC n. 202.958 AgR, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, 2ª T., DJe 6/8/2021).<br>No mesmo sentido:<br>Quanto ao pedido de restituição de bens apreendidos, o exame da questão refoge do alcance do habeas corpus, cujo escopo é a proteção do direito de locomoção diante de ameaça ou lesão decorrente de ato ilegal ou praticado com abuso de poder, sendo incabível sua impetração visando direito de natureza diversa da liberdade ambulatorial.<br>(RHC n. 118.502/MT, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 4/6/2020, destaquei)<br>Não cabe a concessão de habeas corpus para restituição de bens apreendidos porque o writ visa proteger o direito de liberdade de locomoção. Precedentes.<br>(AgRg no AREsp n. 1.082.970/GO, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 8/10/2018, grifei)<br>Quanto ao pedido de restituição de bens apreendidos, o exame da questão refoge do alcance do habeas corpus, cujo escopo é a proteção do direito de locomoção diante de ameaça ou lesão decorrente de ato ilegal ou praticado com abuso de poder, sendo incabível sua impetração visando direito de natureza diversa da liberdade ambulatorial.<br>(AgRg no HC n. 645,133/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 8/3/2021, destaquei).<br>No mesmo sentido, opinou o Ministério Público Federal, em parecer de lavra do Subprocurador-geral da República Ronaldo Meira de Vasconcellos Albo (fl. 168):<br>Contra decisão monocrática de fls. 134/137 na qual o Excelentíssimo Ministro- Relator dessa Sexta Turma desse Egrégio Superior Tribunal de Justiça não conheceu do habeas corpus a defesa interpôs, às fls. 142/161, o presente agravo regimental objetivando o reconhecimento da nulidade das buscas e apreensões realizadas, bem como a devolução dos bens apreendidos ou, subsidiariamente, a análise da competência jurisdicional para o julgamento do processo.<br>Como se vê, o habeas corpus não se refere à restrição de liberdade do agravante, razão pela qual não merecia mesmo ser conhecido tendo em vista a falta de interesse processual.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.