ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nas razões do agravo regimental, o agravante deixou de infirmar o fundamento da decisão agravada, que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal, e limitou-se a reiterar os fundamentos do seu pedido, sem refutar o referido óbice, constante da decisão agravada. Assim, não pode ser conhecido, por violação do princípio da dialeticidade, em aplicação analógica do entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A competência do STJ  para  processar  e  julgar  revisão  criminal  limita-se  às  hipóteses  de  seus  próprios  julgados.  A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que o réu seja absolvido. Desse modo, não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>LEONARDO BERNARDO DE LIMA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 76-77, em que indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor.<br>A defesa, em síntese, reitera as razões expostas na inicial do habeas corpus, tendo em vista a ilegalidade da busca pessoal e do ingresso no domicílio do réu.<br>Busca a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nas razões do agravo regimental, o agravante deixou de infirmar o fundamento da decisão agravada, que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal, e limitou-se a reiterar os fundamentos do seu pedido, sem refutar o referido óbice, constante da decisão agravada. Assim, não pode ser conhecido, por violação do princípio da dialeticidade, em aplicação analógica do entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A competência do STJ  para  processar  e  julgar  revisão  criminal  limita-se  às  hipóteses  de  seus  próprios  julgados.  A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que o réu seja absolvido. Desse modo, não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, tendo em vista ser substitutivo de revisão criminal, cuja competência de análise é da Corte local.<br>Neste regimental, a defesa deveria haver demonstrado que o óbice ao conhecimento writ não subsistia. Todavia, a parte limitou-se a reiterar os fundamentos do seu pedido, sem refutar o referido óbice, constante da decisão agravada.<br>Ao proceder dessa forma, a parte violou o princípio da dialeticidade, o que obsta o conhecimento do recurso e atrai, à espécie, o verbete sumular n. 182 do STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>Ainda que assim não fosse, cumpre lembrar que este habeas corpus foi impetrado em 14/8/2025 e se insurge contra acórdão da apelação defensiva, julgado em 17/9/2024 pela Corte de origem.<br>Diante desse cenário, não conheço do writ, uma vez que a impetração visa à rediscussão de matéria albergada pelo trânsito em julgado.<br>Em matéria de admissibilidade, esta Corte tem atribuição exclusiva para julgar as revisões criminais de seus próprios julgados. Assim, no caso, o "trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).<br>Deveras, " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>Relembro que a coisa julgada também é garantia constitucional e tem o objetivo de garantir a estabilidade e a segurança jurídica, essenciais à eficácia do sistema judiciário.<br>Além disso, existe uma repartição constitucional de atribuições dos órgãos do Poder Judiciário e o princípio do juiz natural prevê que ninguém será julgado senão pela autoridade competente. No caso, a defesa está escolhendo um juízo não pré-constituído na forma da lei para julgar o pedido inédito de revisão criminal.<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).<br>À vista do exposto, não conheço do agravo regimental.