ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL NÃO AJUIZADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte reconhece a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal. O trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Tribunal Superior, torna incognoscível o pedido de habeas corpus.<br>2. Assim, não está em curso processo do qual o Superior Tribunal de Justiça possa conhecer - art. 105 da Constituição Federal.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>THIARLES EDUARDO PRIBE LUCAS interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que não conheci do habeas corpus e, por conseguinte, mantive inalterada a condenação a ele imposta pela prática do crime de furto duplamente qualificado à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão.<br>A defesa reitera, em síntese, a sua compreensão de que há ilegalidade no cômputo da individualização da pena e requer, em síntese, o decote das qualificadoras do rompimento de obstáculo e escalada - art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal.<br>Ressalta, ainda, que se impõe o conhecimento da presente impetração de habeas corpus, com a consequente concessão da ordem, ainda que de ofício, pois, "em homenagem à racionalidade judiciária, não faz sentido exigir que a Defensoria Pública ajuíze uma revisão criminal no TJSC" (fl. 436).<br>Além disso, ponderou que a "matéria já foi devidamente enfrentada no acórdão estadual impugnado, de modo a não caracterizar supressão de instância. Deixar de apreciar o mérito significará apenas um irracional aumento do assoberbamento judiciário  porque a Defensoria inevitavelmente irá ajuizar a revisão criminal no TJSC e, depois, novo HC a este STJ" (fls. 436).<br>Postula, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que o habeas corpus seja conhecido e, no mérito, seja concedida a ordem.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL NÃO AJUIZADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte reconhece a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal. O trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Tribunal Superior, torna incognoscível o pedido de habeas corpus.<br>2. Assim, não está em curso processo do qual o Superior Tribunal de Justiça possa conhecer - art. 105 da Constituição Federal.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Em que pesem os argumentos trazidos pela defesa, entendo que não lhe assiste razão.<br>Este habeas corpus foi impetrado em 3/6/2025 e se insurge contra acórdão de apelação criminal que foi julgada em 8/10/2024. Na movimentação processual no sítio do TJSC, o trânsito em julgado da mencionada decisão ocorreu em 10/7/2025. E, em pesquisa realizada nesta Corte Superior, não consta a interposição de agravo em recurso especial pelo ora agravante.<br>Este Tribunal Superior, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, uma vez que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).<br>Apesar da ampliação do uso do writ, e sem descurar de sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que fragiliza a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.<br>Os impetrantes devem apresentar os pedidos de habeas corpus de forma adequada, direcionando-os à autoridade que tem atribuição para decidir sobre a questão, em primeiro lugar.<br>No caso em apreço, a defesa não manejou a ação revisional no Tribunal de origem.<br>Assim, não está em curso processo que o Superior Tribunal de Justiça possa dele conhecer (art. 105 da CF), com a possibilidade de, durante o seu julgamento, deparar-se com irregularidade e conceder ordem de ofício (art. 654, § 2º, do CPP).<br>Em sentido idêntico, menciono, entre muitos, os seguintes julgados de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte:<br> ..  depois de já transitada em julgado a condenação, revela-se inviável, notadamente diante da incompetência deste Superior Tribunal para analisar habeas corpus substitutivo de revisão criminal, tendente a reapreciar o posicionamento exarado por Colegiado estadual  ..  (AgRg no HC n. 713.747/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/2/2022).<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. WRIT IMPETRADO DEPOIS DE QUASE 06 (SEIS) ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO DECRETO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO MANDAMUS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>III - Com efeito, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC n. 690.070/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/10/2021).<br>IV - De acordo com sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de origem, o acórdão impugnado foi publicado em 23/06/2016 e os autos baixados à origem em 19/08/2017. Já o presente writ foi impetrado somente em 14/08/2023, isto é, quase 06 anos após o trânsito em julgado. Desse modo, o mandamus não pode ser conhecido em decorrência da preclusão da matéria, uma vez que transcorridos quase seis anos desde o trânsito em julgado da condenação, devendo prevalecer a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica.<br>Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 846.446/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 18/4/2024).<br> ..  Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Descabimento. Pretensão de rediscutir condenação já transitada em julgado. Incompetência do STJ para julgar revisão criminal de julgados de outros Tribunais. Ausência de flagrante ilegalidade a autorizar a concessão da ordem de ofício. Habeas corpus não conhecido (HC n. 790.768/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, 5ª T., DJe 10/4/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.<br>2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).<br>3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 842.953/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de 8/2/2024, grifei).<br>Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024.<br>Diante de tais considerações, entendo ser irretocável a conclusão da decisão ora recorrida, que não conheceu do habeas corpus impetrado.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.