ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. OMISSÃO NÃO SANADA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O princípio da independência funcional do Ministério Público permite que seus membros atuem de forma independente, não havendo preclusão lógica em recurso interposto em sentido oposto a pedido feito por outro promotor.<br>2. Na espécie, o Tribunal de origem considerou que o Ministério Público Federal carecia de interesse recursal nos embargos de declaração em razão da incidência da preclusão lógica, uma vez que havia se manifestado inicialmente pela extinção da punibilidade e, posteriormente à decisão, insurgiu-se contra ela.<br>3. Verifica-se a ocorrência de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal quando, apesar da oposição de embargos de declaração, persiste a omissão do Tribunal na análise de tese relevante suscitada pela acusação, capaz de alterar substancialmente a decisão que declarou extinta a punibilidade do réu, devendo, portanto, ser anulado o acórdão.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>REGIS PINHEIRO DE CAMPOS agrava da decisão de fls. 1.192-1.195, na qual dei provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, a fim de cassar o acórdão dos embargos de declaração impugnado e determinar que outro seja proferido em seu lugar, sem a violação identificada neste recurso.<br>Neste regimental, a defesa sustenta que "não há que se falar em omissão do acórdão que ensejaria os embargos. O acórdão decidiu com base no que os atores processuais levaram ao processo, e a nobre acusação se manifestou naquele momento em concordância com a defesa, não havendo argumento acusatório sobre o qual o órgão judicante deixou de se manifestar" (fl. 1.202).<br>Requer a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. OMISSÃO NÃO SANADA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O princípio da independência funcional do Ministério Público permite que seus membros atuem de forma independente, não havendo preclusão lógica em recurso interposto em sentido oposto a pedido feito por outro promotor.<br>2. Na espécie, o Tribunal de origem considerou que o Ministério Público Federal carecia de interesse recursal nos embargos de declaração em razão da incidência da preclusão lógica, uma vez que havia se manifestado inicialmente pela extinção da punibilidade e, posteriormente à decisão, insurgiu-se contra ela.<br>3. Verifica-se a ocorrência de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal quando, apesar da oposição de embargos de declaração, persiste a omissão do Tribunal na análise de tese relevante suscitada pela acusação, capaz de alterar substancialmente a decisão que declarou extinta a punibilidade do réu, devendo, portanto, ser anulado o acórdão.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>A despeito do esforço do agravante, os argumentos apresentados são insuficientes para infirmar a decisão agravada, cuja conclusão mantenho.<br>Conforme registrei na decisão impugnada, o Ministério Público Federal opôs embargos de declaração perante o Tribunal de origem para que aquela Corte se manifestasse sobre o fato de o réu não ter alcançado 70 anos por ocasião da sentença condenatória, razão pela qual não teria ocorrido a prescrição da pretensão punitiva. Os referidos aclaratórios assim foram rejeitados (fl. 1.137, destaquei):<br>1. Os embargos de declaração são importantes para aperfeiçoar o julgamento e esclarecer obscuridade ou contradição e sanar omissão sobre ponto que devia se pronunciar (CPP, art. 619).<br>2. O MPF se opõe ao acórdão que deu provimento aos embargos de declaração do réu para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e declarar extinta a punibilidade.<br>3. Ocorre que o próprio MPF, nas contrarrazões aos embargos do réu, opinou pelo provimento para declarar extinta a punibilidade, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva (f. 522/525).<br>4. Não se ignora o princípio da independência funcional que rege a atuação dos membros do Ministério Público. Todavia, o próprio órgão acusador reconheceu a extinção da punibilidade, dando parecer favorável ao acolhimento dos embargos. Também não se deve olvidar que a instituição é una e indivisível; e, por conseguinte, é quem efetivamente interpõe o recurso, estando sujeito aos seus requisitos de admissibilidade, entre os quais o interesse em recorrer.<br>5. Dessa forma, o embargante carece de interesse em recorrer devido à incidência da preclusão lógica, ao opinar primeiro pela extinção da punibilidade e, em seguida à decisão, opor-se a ela.<br>Pela leitura do excerto transcrito, observei que o Tribunal a quo rejeitou os embargos de declaração do Parquet por entender ter ocorrido a preclusão lógica, porquanto "o próprio MPF, nas contrarrazões aos embargos do réu, opinou pelo provimento para declarar extinta a punibilidade, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva" (fl. 1.137).<br>A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, " n ão há que se falar em falta de interesse de agir ou em preclusão lógica em recurso do membro do Parquet interposto em sentido oposto a pedido feito por outro procurador que atuou nos autos, tendo em vista o princípio da independência funcional previsto no § 1º do art. 127 da Constituição Federal" (AgRg no REsp n. 1.478.260/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 10/9/2019, destaquei).<br>No mesmo sentido:<br> ..  2. Ainda que a atuação das partes no processo deva pautar-se pela utilidade e pela funcionalidade, mesmo porque não se trata de disputa acadêmica, a jurisprudência desta Corte já se consolidou no sentido de que a atuação dos membros do Ministério Público é independente, razão por que a emissão de parecer por um dos seus membros, pela incidência da prescrição, não impede que outro integrante do órgão, no mesmo processo, opine (com validade) em sentido oposto, devendo conviver em harmonia os princípios da unidade, indivisibilidade e independência funcional do Ministério Público enunciados no art. 127, § 1º, da CF.<br> ..  (AgRg no HC n. 647.071/ES, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 6ª T., DJe 20/8/2021)<br>Diante de tal cenário, identifiquei a nulidade do acórdão dos aclaratórios, motivo pelo qual determinei que o Tribunal Regional Federal proferisse um novo decisum, em que fosse analisada a tese do Ministério Público Federal apontada como omissa na petição dos embargos, qual seja, a inaplicabilidade da redução em metade do prazo prescricional ao réu que não contava com mais de 70 anos na data da sentença.<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.