ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. OCULTAÇÃO DO VERDADEIRO IMPORTADOR. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade.<br>2. O STJ já decidiu que a ocultação do verdadeiro importador no sistema Siscomex caracteriza o crime previsto no art. 299 do Código Penal, conforme a hipótese dos autos. Precedente.<br>3. O potencial lesivo da falsificação da declaração de importação pode incluir ou não a sonegação de impostos, mas dela não depende, pois trata-se de conduta autônoma. Na hipótese, a denúncia descreve que referida falsificação também teve como objetivo "a burla dos controles e registros aduaneiros" (fl. 311), o que, em princípio, afastaria a tese de exaurimento do potencial lesivo no ilícito tributário.<br>4. O tipo penal do art. 299 do Código Penal abrange tanto o documento público quanto o particular, circunstância que torna inócua a discussão sobre a natureza jurídica da declaração de importação (DI) para tipificação do ilícito.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>EMERSON VONTOBEL agrava de decisão de minha relatoria, na qual neguei provimento ao recurso ordinário e, dessa forma, mantive o processamento da ação penal pelas condutas previstas nos arts. 299 e 304, ambos do Código Penal.<br>O agravante aduz "a ocorrência do princípio da consunção, na medida em que a acusação relativa ao crime de falsidade ideológica e uso de documento falso (crime-meio) estão dependentemente relacionadas a descrição de eventual crime contra a ordem tributária (crime-fim), cuja análise pende de solução administrativa perante o Fisco Federal" (fl. 287, grifos no original).<br>No mais, reitera as teses de: a) ausência de elisão de tributos federais e de potencial lesivo para o crime de falsidade ideológica; b) extinção da punibilidade pela prescrição, como decorrência do reconhecimento da natureza de documento particular das falsificações; c) absorção do uso de documento falso pela falsidade ideológica.<br>Pleiteia o provimento do agravo regimental.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. OCULTAÇÃO DO VERDADEIRO IMPORTADOR. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade.<br>2. O STJ já decidiu que a ocultação do verdadeiro importador no sistema Siscomex caracteriza o crime previsto no art. 299 do Código Penal, conforme a hipótese dos autos. Precedente.<br>3. O potencial lesivo da falsificação da declaração de importação pode incluir ou não a sonegação de impostos, mas dela não depende, pois trata-se de conduta autônoma. Na hipótese, a denúncia descreve que referida falsificação também teve como objetivo "a burla dos controles e registros aduaneiros" (fl. 311), o que, em princípio, afastaria a tese de exaurimento do potencial lesivo no ilícito tributário.<br>4. O tipo penal do art. 299 do Código Penal abrange tanto o documento público quanto o particular, circunstância que torna inócua a discussão sobre a natureza jurídica da declaração de importação (DI) para tipificação do ilícito.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos esforços perpetrados pelo agravante, não constato fundamentos suficientes a infirmar a decisão agravada, cuja conclusão deve ser mantida.<br>Consta da decisão impugnada a seguinte fundamentação (fls. 280-282):<br> .. <br>I. Contextualização<br>A Corte de origem assim se manifestou (fls. 72-73):<br> .. <br>O agravante repisa as teses da inicial, sustentando o cabimento da impetração, mas, como já referido, é imperiosa a necessidade de racionalização do writ, devendo ser observada sua função constitucional de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte coação ou ameaça à liberdade de locomoção, o que não se verifica na espécie, pois o paciente se encontra solto, e não há sequer remoto risco ao direito de liberdade.<br>Nesse sentido já decidiu o Min. Celso de Mello no HC 109.327/RJ, consignando que "a ação de "habeas corpus" destina- se, unicamente, a amparar a imediata liberdade de locomoção física das pessoas, revelando-se estranha, à sua específica finalidade jurídico-constitucional, qualquer pretensão que vise a desconstituir atos que não se mostrem ofensivos, ainda que potencialmente, ao direito de ir, de vir e de permanecer das pessoas. É por tal razão que o Supremo Tribunal Federal, atento à destinação constitucional do "habeas corpus", não tem conhecido do remédio heróico, quando utilizado, como no caso, em situações de que não resulte qualquer possibilidade de ofensa ao "jus manendi, ambulandi, eundi ultro citroque" (RTJ 116/523 - RTJ 141/159)".<br>Além disso, a utilização do habeas corpus para o trancamento de ação penal é medida excepcionalíssima, a exigir extrema cautela, sobretudo tratando-se de denúncia recebida a mais de uma ano (em 18/12/2021).<br>Reitero que somente na hipótese de flagrante ilegalidade seria possível o excepcional enfrentamento da matéria pela via do habeas corpus, e, respeitada a via estreita da ação constitucional não se constata ilegalidade na decisão impugnada, que, de firma fundamentada, com motivação suficiente, rejeitou as teses defensivas.<br>Como já consignado, a denúncia imputou ao paciente a prática do delito tipificado no art. 304, c/c o art. 299, ambos do Código Penal, pois teria determinado, coordenado e feito inserir declarações falsas ou diversas das que deveriam ser escritas, bem como omitido informações, em Declarações de Importações (DI"s), por meio da prática conhecida como interposição fraudulenta de terceiro, com o intuito de ocultar o real importador e adquirente de mercadorias oriundas do Uruguai, documentos estes apresentados à Receita Federal, órgão da administração federal, de modo que compete à Justiça Federal o processamento e julgamento do feito, nos termos da Súmula 546 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Reforço que, de acordo com a descrição contida na denúncia, o delito teria sido praticado de forma autônoma e independente de eventual crime contra a ordem tributária, tese também refutada pelo juízo no estágio processual dos autos. E com a descrição pormenorizada do fato delitivo, com a indicação das provas da materialidade e dos indícios suficientes de sua autoria, não há que se falar em ausência de justa causa para a ação penal.<br>Repiso que eventual reconhecimento do crime de uso de documento falso como mero exaurimento do delito de falsidade ideológica, tal como sustentado, não conduziria à ausência de justa causa, como pretende a defesa, mas à simples alteração da tipificação penal, por meio do instituto da emendatio libelli, previsto no art. 383 do Código de Processo Penal, o que não autoriza o manejo excepcional da ação constitucional.<br>E novamente consigno que as Declarações de importação (DI"s), porque expedidas a partir dos sistemas informatizados mantidos pela União, caracterizam-se como documentos de natureza pública, nos termos da jurisprudência desta Corte, incidindo, na hipótese, o prazo prescricional de 12 (doze) anos, (art. 109, III, do CP), não decorrido entre os fatos (praticados no período de 22/10/2012 a 27/03/2013) e o recebimento da denúncia (em 18/12/2021).<br>Assim, respeitada a via estreita do habeas corpus, ausente flagrante ilegalidade na decisão impugnada, e inexistindo qualquer risco, sequer remoto, à liberdade do paciente - que se encontra solto -, tenho como devidamente fundado o indeferimento liminar do habeas corpus no dispositivo regimental citado, pois, de fato, manifestamente inadmissível a impetração, sendo, pelas mesmas razões, incabível a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Nesses termos, pelas mesmas razões já expostas, mantenho a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>II. Ação penal - não trancamento<br>O trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade, situações essas que não constato caracterizadas na espécie.<br>Na hipótese, não identifico ilegalidade flagrante a justificar a intervenção antecipada desta instância superior.<br>O STJ já reconheceu a prática do ilícito previsto no art. 299 do Código Penal em caso de ocultação do verdadeiro importador das mercadorias nas declarações de importação, em situação semelhante à dos autos. O potencial lesivo da falsificação pode incluir ou não a sonegação de impostos, mas dela não depende, pois se trata de conduta autônoma. Reconheceu, também, a natureza pública do referido documento.<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>2. A conduta prevista no art. 299 do Código Penal é crime formal que se caracteriza com a demonstração da mera potencialidade lesiva. Precedente.<br>3. A ocultação do verdadeiro importador das mercadorias nas declarações de importação, documentos públicos, é fato juridicamente relevante. A potencialidade lesiva foi descrita pela violação das regras de importação, além da quebra da cadeia do IPI, que possibilitaria a sonegação fiscal.<br>4. A denúncia apresenta os elementos mínimos a demonstrar a justa causa para a persecução penal, sem nenhum prejuízo à ampla defesa, razão pela qual deve ser recebida.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.435.286/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe de 16/4/2018.)<br>Portanto, na verdade a defesa busca nesta impetração antecipar a discussão de mérito da ação penal, em verdadeira usurpação da competência do juízo natural da causa.<br>Ademais, a instrução deste processo é deficiente, pois não foi colacionada nem sequer a cópia da denúncia oferecida pelo Ministério Público, o que prejudica, de forma insuperável, a análise das ilegalidades invocadas.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Com efeito, o STJ já decidiu que a ocultação do verdadeiro importador no sistema Siscomex caracteriza o crime previsto no art. 299 do Código Penal, conforme a hipótese dos autos.<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>3. "A empresa ostensiva, ou seja a importadora aparente, que não indica o verdadeiro importador das mercadorias pratica o delito tipificado no art. 299 do Código Penal - CP (falsidade ideológica)" (CC n. 161929/ES, de minha relatoria, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 30/10/2019)  .. <br>5. Agravo Regimental ao qual se nega provimento.<br>(AgRg no CC n. 175.542/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 3ª S., DJe 1/3/2021.)<br>Além disso, o potencial lesivo da falsificação pode incluir ou não a sonegação de impostos, mas dela não depende, pois trata-se de conduta autônoma. Na hipótese, a denúncia descreve que referida falsificação também teve como objetivo "a burla dos controles e registros aduaneiros" (fl. 311) o que, em princípio, afastaria a tese de exaurimento do potencial lesivo no ilícito tributário..<br>Portanto, a inicial acusatória aponta não ser a fraude tributária a única lesividade objetivada com falsidade ideológica. Evidentemente que essa questão poderá ser mais bem analisada e esclarecida por ocasião do exame de mérito da ação penal.<br>Vale o registro de que o tipo penal do art. 299 do Código Penal abrange tanto o documento público quanto o particular, circunstância que torna inócua a discussão sobre a natureza jurídica da declaração de importação (DI) para tipificação do ilícito.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.