ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. REVISÃO CRIMINAL. FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).<br>2. No caso concreto, a abordagem policial decorreu de denúncia anônima, campana e flagrante de usuário adquirindo drogas no local, conhecido como ponto de tráfico, o que configurou fundadas razões para o ingresso no domicílio.<br>3. A revisão criminal foi corretamente rejeitada, pois não se apontou contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, sendo evidente a tentativa de rediscutir matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias. A pretensão revisional não se presta à reavaliação do conjunto probatório.<br>4. Admite-se que condenações definitivas, embora não sirvam para caracterizar reincidência após o período depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do Código Penal, possam ser consideradas como maus antecedentes . No caso, o paciente ostenta duas condenações anteriores e é possível a utilização de uma para configurar reincidência e outra como maus antecedentes, não havendo bis in idem.<br>5. A reincidência, por sua vez, impede a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, conforme entendimento consolidado do STJ (AgRg no HC n. 650.717/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 25/4/2022), não se tratando de dupla valoração indevida, mas de efeitos jurídicos distintos atribuídos à mesma circunstância.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>GUSTAVO VITÓRIO RODRIGUES interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 1.046-1.062, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus.<br>Neste regimental, a defesa reitera a tese de que houve nulidade da abordagem policial e do ingresso domiciliar. Argumenta que a denúncia anônima, a campana policial e a abordagem de terceiro não configuram elementos suficientes para mitigar o direito à inviolabilidade do domicílio. Ainda, insiste que a condenação se baseia em presunções.<br>Ainda, aduz que equívoco na dosimetria da pena e contesta a manutenção dos maus antecedentes e da reincidência, pois seriam as condenações antigas e já cumpridas e, portanto, devem ser desconsideradas. Além disso, reitera a utilização das mesmas condenações para agravar a pena em duas fases. Ao fim, sustenta que o paciente preenche todos os requisitos legais para o benefício, inclusive por não integrar organização criminosa.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. REVISÃO CRIMINAL. FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).<br>2. No caso concreto, a abordagem policial decorreu de denúncia anônima, campana e flagrante de usuário adquirindo drogas no local, conhecido como ponto de tráfico, o que configurou fundadas razões para o ingresso no domicílio.<br>3. A revisão criminal foi corretamente rejeitada, pois não se apontou contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, sendo evidente a tentativa de rediscutir matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias. A pretensão revisional não se presta à reavaliação do conjunto probatório.<br>4. Admite-se que condenações definitivas, embora não sirvam para caracterizar reincidência após o período depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do Código Penal, possam ser consideradas como maus antecedentes . No caso, o paciente ostenta duas condenações anteriores e é possível a utilização de uma para configurar reincidência e outra como maus antecedentes, não havendo bis in idem.<br>5. A reincidência, por sua vez, impede a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, conforme entendimento consolidado do STJ (AgRg no HC n. 650.717/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 25/4/2022), não se tratando de dupla valoração indevida, mas de efeitos jurídicos distintos atribuídos à mesma circunstância.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>De início, ressalto que, segundo a orientação deste Superior Tribunal, "O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 832.882/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/6/2024).<br>Na espécie, não foi deduzida alegação nova no agravo, razão por que mantenho a decisão monocrática intacta.<br>I. Inviolabilidade de domicílio - direito fundamental<br>O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.<br>Faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).<br>É  necessário, portanto,  que  as  fundadas  razões  quanto à existência de situação flagrancial sejam  anteriores  à  entrada  na  casa,  ainda  que  essas  justificativas  sejam  exteriorizadas  posteriormente no processo.  É  dizer,  não  se  admite  que  a  mera  constatação  de  situação  de  flagrância,  posterior  ao  ingresso,  justifique  a  medida.<br>Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, depois de prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, com base em mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente.<br>A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.<br>Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou - sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) - a tentar dar concretude à expressão "fundadas razões", por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP.<br>Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.<br>II. O caso dos autos<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, mais multa.<br>O acórdão condenatório transitou em julgado e o Tribunal de origem manteve no julgamento da revisão criminal (fls. 31-87, destaquei):<br>1. A Revisão Criminal, que nada mais é do que uma ação penal de conhecimento de natureza constitutiva, como tal se sujeita às condições de procedibilidade, às quais sujeitas quaisquer ações criminais, vale dizer: possibilidade jurídica do pedido, legitimação "ad causam" e legítimo interesse, cabendo quando a sentença condenatória (ou absolutória imprópria) de 1º Grau tiver transitado em julgado ou quando o Acórdão que a confirmar ou que tiver natureza condenatória (ou absolutória imprópria) tiver transitado em julgado. Aliás, ao contrário do sustentado por parte da doutrina, minoritariamente, a Revisão Criminal não pode ser considerada tecnicamente como "recurso", mas sim como "ação de impugnação autônoma", uma vez que ela não tem por objeto discutir o mérito da sentença ou do Acórdão, hipótese que é resguardada aos recursos próprios previstos na Lei Processual Penal (como ocorre com o recurso de Apelação). Insisto e repito: é justamente em razão da sua natureza restritiva que se torna inviável a utilização da Revisão Criminal como meio de impugnação de sentenças condenatórias, como se se tratasse de verdadeira Apelação (ou 2ª Apelação). Inteligência da doutrina de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes. Precedentes do STF (RvC 5.450/DF Rel. Min. EDSON FACHIN j. 29/10/2017) e do STJ (AgRg no AR Esp 2.193.324/SP Rel. Min. Sebastião Reis Júnior Sexta Turma j. em 14/02/2023 D Je de 16/02/2023; AgRg no AR Esp 1.767.361/CE Rel. Min. Joel Ilan Paciornik Quinta Turma j. em 27/09/2022 D Je de 30/09/2022; AgRg no AR Esp 1.919.999/RS Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca Quinta Turma j. em 06/09/2022 D Je de 13/09/2022; AgRg no HC 719.399/BA Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro Sexta Turma j. em 14/06/2022 D Je de 20/06/2022; AgRg na RvCr 5.735/DF Rel. Min. Ribeiro Dantas Terceira Seção j. em 11/05/2022 D Je de 16/05/2022 e E Dcl no AgRg no AR Esp 1.781.796/DF Rel. Min. Olindo Menezes Sexta Turma j. em 19/04/2022 D Je de 22/04/2022). A doutrina tem analisado, em profundidade, as hipóteses de cabimento da revisão criminal, inclusive sob uma análise específica de cada uma das hipóteses da sua admissão. Deste modo, pode-se concluir que a Revisão Criminal dos processos findos será admitida quando: (I) a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da Lei penal; (II) a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos; (III) a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; (IV) após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.<br>2. A doutrina tem analisado, em profundidade, as hipóteses de cabimento da revisão criminal, inclusive sob uma análise específica de cada uma das hipóteses da sua admissão. Deste modo, pode- se concluir que a Revisão Criminal dos processos findos será admitida quando: (I) a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da Lei penal; (II) a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos; (III) a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; (IV) após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.<br>3. A sentença condenatória for contrária ao texto expresso da Lei penal (art. 621, I, primeira parte, do Código de Processo Penal). No que tange à primeira hipótese, a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da Lei penal (art. 621, I, primeira parte, do Código de Processo Penal), verifica-se que a expressão "Lei penal" deve ser interpretada de forma bem ampla, incluindo-se aqui: (a) os atos normativos invocados como fundamento da condenação; (b) as normas constitucionais com reflexos na seara penal, como a utilização de prova ilícita (quando lhe é vedado, nos termos art. 5º, LVII); (c) as leis complementares que possuem conceitos integrantes para a esfera penal, como o Código Tributário Nacional para os crimes tributários; (d) as leis ordinárias, delegadas ou até mesmo estrangeiras aplicadas ao processo; (e) as normas penais em branco, quando houver violação da norma complementar (aqui, o melhor exemplo é aquele da norma administrativa da ANVISA, que regula o rol das substâncias entorpecentes para fins de caracterização do crime de narcotráfico); (f) as leis processuais penais violadas na sentença, como a violação ao princípio da correlação (instituto da "mutatio libelli"), inversão na ordem da oitiva das testemunhas e do réu, causando prejuízo à defesa, dentre outras; (g) as leis penais propriamente ditas, como a inobservância de elementares do crime ou das condições de caráter pessoal, por exemplo, quando o réu não era funcionário público e foi condenado pelo crime de concussão, em vez do crime de extorsão, ou, também, quando o réu é condenado pelo crime de estupro de vulnerável, embora a vítima fosse maior de 14 anos e plenamente capaz. Inteligência da doutrina de Renato Brasileiro de Lima, Eugênio Pacelli, Douglas Fischer e Aury Lopes Jr. Impossibilidade, ademais, de utilização de Revisão Criminal quando houver "divergência de interpretação", pois a contrariedade à lei penal deve ser frontal, não cabendo a referida ação de impugnação quando foi dada interpretação razoável do dispositivo invocado (prevalecendo, aqui, o livre convencimento motivado). Precedente do STJ (AgRg no HC 782.558/SC Rel. Min. Messod Azulay Neto Quinta Turma j. em 07/02/2023 D Je de 14/02/2023; AgRg no HC 731.534/SC Rel. Min. Joel Ilan Paciornik Quinta Turma j. em 19/12/2022 D Je de 22/12/2022; AgRg no HC 760.139/ES Rel. Min. Jesuíno Rissato Quinta Turma j. em 22/11/2022 D Je de 29/11/2022; AgRg no HC 781.087/MS Rel. Min. Laurita Vaz Sexta Turma j. em 22/11/2022 D Je de 28/11/2022; AgRg nos E Dcl na RvCr 5.544/DF Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz Terceira Seção j. em 10/08/2022 D Je de 17/08/2022 e AgRg no HC 750.423/SP Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca Quinta Turma j. em 02/08/2022 D Je de 08/08/2022).<br>4. A sentença condenatória for contrária à evidência dos autos (art. 621, I, "in fine", do Código de Processo Penal). No que tange à segunda hipótese, a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos (art. 621, "in fine", do Código de Processo Penal), a doutrina, de um modo geral, entende que o que fundamenta o pedido é a rediscussão probatória desde que a conclusão a que chegou a decisão transitada em julgado tenha sido contrária, de forma manifesta e cristalina, à evidência dos autos. Isto é, não se admite a Revisão Criminal com a finalidade de se reanalisar o conjunto probatório, pois isso já foi feito quando do julgamento do recurso de Apelação, que possui devolutibilidade bem ampla. Aqui, por motivos óbvios, somente poderá ocorrer a desconstituição do julgado se houver certeza, comprovável de plano, de que a decisão rescindenda (revisionanda) esteja em descompasso com o que provado nos autos, porém, friso, sem a necessidade de "novo" revolvimento probatório. Inteligência da doutrina de Renato Brasileiro de Lima, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes.<br>5. A sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos (art. 621, II, do Código de Processo Penal). Com relação à terceira hipótese, a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos (art. 621, II, do Código de Processo Penal), a doutrina, de um modo geral, entende que a simples existência de prova falsa nos autos do processo não dará ensejo à revisão criminal, uma vez que o inciso II exige que a decisão esteja fundamentada nesta prova falsa. É dizer: exige-se que a prova reconhecidamente falsa tenha influído decisivamente na conclusão. Ademais, a comprovação da falsidade da prova que deu ensejo à condenação do requerente pode ser feita em outro processo, não sendo admitido, ao menos para mim, que a falsidade possa ser apurada no bojo da própria Revisão Criminal, afinal, para fins de admissão da questionada ação de impugnação autônoma, a prova da falsidade deve ser pré-constituída. Inteligência da doutrina de Eugênio Pacelli e Douglas Fischer, Gustavo Henrique Badaró e Aury Lopes Jr.<br>6. Após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena (art. 621, III, do Código de Processo Penal). No que tange à quarta e última hipótese, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena (art. 621, III, do Código de Processo Penal), a doutrina, de um modo geral, entende que essa prova "nova" deve ser idônea para fins de possível absolvição do condenado (por exemplo, quando se descobre que o homicida era o irmão gêmeo do requerente) ou para uma eventual diminuição da sua pena (por exemplo, quando a vítima aparece tempos depois do trânsito em julgado de um processo-crime envolvendo a prática do crime de furto e comprova que o bem foi devolvido antes do recebimento da denúncia, ocasião em que seria possível o reconhecimento do arrependimento posterior, previsto no art. 16, do Código Penal). Deste modo, não será admitida, ao menos quanto a este inciso (art. 621, III, do Código de Processo Penal), a juntada de provas "novas" que apenas sirvam para reforçar algum argumento defensivo já debatido em 1ª e/ou 2ª Instâncias, afinal, não custa lembrar, pela enésima vez, que a Revisão Criminal não se presta à reavaliação do conjunto probatório constante dos autos. Aqui, como já apontado acima, exige-se que a prova "nova" seja apta o suficiente para comprovar, cabalmente, uma das duas hipóteses objeto deste inciso (a inocência do condenado ou a eventual diminuição da pena), sendo possível que essa prova seja preexistente, desde que desconhecida pela parte (por exemplo, uma carta em que terceira pessoa confessava o crime pelo qual outrem foi condenado) ou que por motivo estranho à sua vontade não pôde ser utilizado (por exemplo, era um documento acobertado por segredo). Inteligência da doutrina de Renato Brasileiro de Lima, Eugênio Pacelli, Douglas Fischer, Gustavo Henrique Badaró e Aury Lopes Jr. Precedente do STJ (HC 618.029/RJ Rel. Min. Joel Ilan Paciornik Quinta Turma j. em 21/09/2021 D Je de 24/09/2021).<br>7. No caso em tela, vem o requerente Gustavo Vitório postular a procedência da questionada Revisão Criminal, para desconstituir o Acórdão condenatório, requerendo, liminarmente, a suspensão dos efeitos da sua condenação ou, então, a concessão de liberdade provisória, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, caso necessário, até o julgamento definitivo da presente ação revisional. No mérito, pleiteia a sua absolvição, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal, em razão da nulidade das provas obtidas, tanto pela violação de domicílio quanto pela indevida busca pessoal realizada pelos policiais militares, haja vista a ausência de mandado judicial e de fundadas razões para tanto. Em caso de manutenção da condenação, pugna pelo afastamento da circunstância judicial de maus antecedentes e da circunstância agravante da reincidência. Requer, ainda, a aplicação do redutor previsto no §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, no patamar máximo, e a fixação de regime prisional mais brando. Verifica-se, portanto, que o requerente pretende, única e exclusivamente, uma releitura do conjunto probatório e da dosimetria da pena existentes nos autos, em nenhum momento se apontando, ônus que lhe incumbiria, qual o ponto em que o acórdão condenatório teria sido contrário ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Por fim, como toda a matéria questionada nesta Revisão Criminal já foi satisfatoriamente analisada pelas instâncias ordinárias, em especial a 2ª Instância, resta claro que se pretende uma "nova apelação", travestida com o nome de Revisão Criminal.<br>8. A remissão feita pelo Magistrado referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a Pareceres do Ministério Público ou, ainda, às informações prestadas por Órgão apontado como coator) constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir, tal como se verifica na espécie. Fundamentação "per relationem". Inexistência de afronta à norma constitucional insculpida no art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes do STF (RHC 221.785-AgR/RS Rel. Min. NUNES MARQUES Segunda Turma j. em 22/02/2023 D Je de 07/03/2023; ARE 1.370.438-ED/PR Rel. Min. GILMAR MENDES Segunda Turma j. em 22/02/2023 D Je de 28/02/2023; HC 222.534-AgR/RS Rel. Min. LUIZ FUX Primeira Turma j. em 13/02/2023 D Je de 17/02/2023; HC 210.700-AgR/DF Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA Segunda Turma j. em 08/08/2022 D Je de 09/09/2022; HC 186.720-AgR/SP Rel. Min. ROSA WEBER Primeira Turma j. em 29/08/2022 D Je de 31/08/2022; HC 213.388-AgR/RS Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma j. Em 27/04/2022 D Je de 28/04/2022 e HC 207.155-AgR/PR Rel. Min. ROBERTO BARROSO Primeira Turma j. em 14/12/2021 D Je de 07/02/2022).<br>9. Não há falar-se em violação à garantia fundamental da inviolabilidade de domicílio, uma vez que o local dos fatos era conhecido ponto de venda de drogas, bem como o réu Antônio Guedes era pessoa conhecida dos meios policiais exatamente pela prática do referido crime. Some-se a isso o fato da testemunha Helder Henri ter sido flagrada adquirindo substância entorpecente na residência dos réus, apreendida durante a busca pessoal nele realizada, conjunto circunstancial que, à evidência, traduzia fundadas razões não só para o ingresso na residência, como especialmente para a busca e consequente apreensão realizada no imóvel, em que se apreendeu mais entorpecentes. Precedentes do STF (HC 216.181-AgR/SP Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA Segunda Turma j. em 22/02/2023 D Je de 28/02/2023; HC 213.895-AgR/GO Rel. Min. EDSON FACHIN Segunda Turma j. em 13/02/2023 D Je de 17/02/2023; RE 1.356.180-AgR/SC Rel. Min. ROSA WEBER Primeira Turma j. em 27/04/2022 D Je de 04/05/2022; RHC 205.584-AgR/PI Rel. Min. ROBERTO BARROSO Primeira Turma j. em 16/11/2021 D Je de 30/11/2021 e HC 192.110 AgR/SP Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma j. em 11/11/2020 D Je de 24/11/2020).<br>10. Não se verifica ilegalidade na atuação de agentes da lei, que podem abordar qualquer indivíduo que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo (art. 244, do Código de Processo Penal), tampouco há indícios de que a abordagem policial ocorreu por perseguição pessoal, meras informações de fonte não identificada (denúncia anônima desacompanhada de outros elementos) ou preconceito de raça ou classe social, motivos que poderiam levar à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no presente caso, haja vista a fundada suspeita consubstanciada no local dos fatos, conhecido ponto de venda de drogas, e no fato de os policiais terem flagrado a testemunha Helder Henri adquirindo substância entorpecente na residência dos réus, motivando, assim, a busca pessoal na testemunha, em cuja posse foram encontradas duas porções de cocaína. Precedentes do STF (HC 226.561/SC Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA j. em 13/04/2023 D Je de 18/04/2023; HC 217.212/SC Rel. Min. GILMAR MENDES j. em 08/07/2022 D Je de 13/07/2022; HC 212.642/SP Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI j. em 17/03/2022 D Je de 22/03/2022 e HC 212.682-AgR/SP Rel. Min. ROSA WEBER Primeira Turma j. em 11/04/2022 D Je de 18/04/2022) e do STJ (AgRg no HC 769.891/GO Rel. Min. Ribeiro Dantas Quinta Turma j. em 06/03/2023 D Je de 10/03/2023; AgRg nos E Dcl no HC 799.851/MS Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca Quinta Turma j. em 28/02/2023 D Je de 06/03/2023 e AgRg no HC 734.704/AL Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro Sexta Turma j. em 14/02/2023 D Je de 17/02/2023).<br>11. Revisão Criminal não conhecida, prejudicada a análise da liminar.<br>Constata-se que se tratava de apuração imediata de denúncia anônima, que indicava tanto o paciente quanto o local onde ocorreria a suposta traficância. Durante a campana realizada, os policiais observaram o usuário Helder e o paciente em conduta compatível com a prática de tráfico de entorpecentes.<br>Verifico, portanto, pelas circunstâncias acima destacadas, que, antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes - externalizados em atos concretos - de que, naquele lugar, estaria havendo a prática de crime, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio.<br>III. Absolvição por falta de provas<br>É preciso rememorar que a revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade e cinge-se às hipóteses do art. 621 do CPP:<br>Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:<br>I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;<br>II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;<br>III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.<br>Nessa perspectiva, o "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando situação de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 25/2/2016).<br>No caso, segundo consta do julgado, por ocasião do julgamento da apelação, houve uma análise minudente e profunda dos elementos probatórios colacionados aos autos, em que se demonstraram os motivos pelos quais não se acolheu o pleito absolutório.<br>O Tribunal de origem condenou o paciente pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, sob os seguintes fundamentos (fls. 185-193, grifei):<br>Antônio Guedes Alecrin e Gustavo Vitorio Rodrigues foram denunciados como incursos no artigo 33, "caput", em concurso material com o artigo 35, ambos da Lei nº 11.343/06, porquanto em data não precisamente apurada, porém, anterior a 16 de junho de 2021, na Rua Sergipe, n. 300, Jardim Brasil, na cidade de Adamantina, associaram-se, para, de forma reiterada ou não, praticarem o delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/06, e porque no dia 16 de junho de 2021, por volta das 14h30, no mesmo local, guardavam/mantinham em depósito, para entrega a consumo de terceiros, 15 "invólucros", contendo 5,7g de "cocaína", e venderam 02 "invólucros" com 0,8g da mesma droga para Helder Henri Benette, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal.<br>Processados perante o r. juízo da 2ª Vara da Comarca de Adamantina, o réu Antônio foi condenado apenas pelo tráfico de drogas, ao passo que o corréu Gustavo foi absolvido de ambas as acusações, pelo que, inconformados, recorrerem o Ministério Público e a defesa, nos termos acima descritos.<br>E, na análise dos argumentos deduzidos em grau de recurso forçoso reconhecer, desde logo, que a condenação de ambos os sentenciados pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 era mesmo indiscutível, devendo, neste particular, a r. sentença ser modificada em relação ao réu Gustavo, e mantida em relação ao corréu Antônio.<br>Acontece que a prova oral se mostrou bastante esclarecedora e convincente ao demonstrar que os réus, um aderindo a conduta delituosa do outro, praticaram o crime de tráfico de drogas.<br>A testemunha Helder, usuário de drogas, disse que, após ser informado por um sorveteiro de que no bairro dos fatos era possível a compra de entorpecentes, rumou para aquela região, quando logrou êxito em encontrar com Gustavo empinando pipa. Questionado sobre a venda de drogas no local, Gustavo disse à testemunha para retornar no dia seguinte, pois iria providenciar. Assim, Helder retornou no dia subsequente por volta das 14h e, lá chegando, ingressou nos fundos do imóvel, onde foi atendido por Antônio, que lhe vendeu duas porções de cocaína por R$100,00. No entanto, quando a testemunha já havia saído do local, percebeu que havia perdido as drogas adquiridas, motivo pelo que retornou ao mesmo imóvel para tentar comprar mais uma porção de entorpecente. Nessa ocasião, foi recebido por Gustavo, que o acompanhou aos fundos do imóvel, onde adquiriu a droga almejada. Posteriormente, Helder foi abordado por policiais, que encontraram os entorpecentes adquiridos e o indagaram da origem, oportunidade em que lhes indicou o local onde comprou as porções apreendidas.<br>Por sua vez, os policiais ouvidos disseram que, após receberem diversas denúncias sobre a prática do tráfico de drogas por indivíduo de alcunha "Canguru", rumaram para o endereço dos fatos e ali permaneceram em campana velada, quando viram Helder chegar no local e se dirigir para os fundos do imóvel. Alguns minutos após, Helder retornou ao mesmo imóvel, sendo recebido por Gustavo que, depois de ajudá-lo a procurar algo no chão, o conduziu para os fundos da residência. Helder foi abordado por outra equipe policial, e com ele foram localizadas duas porções de cocaína, as quais admitiu ter adquirido no imóvel dos fatos. Naquele local, Gustavo e Antônio, vulgo "Canguru", foram abordados, sendo que este último confirmou que realizava a venda das drogas e mostrou aos policiais onde estavam armazenadas outras 15 porções de cocaína, também apreendidas. Por sua vez, Gustavo apenas confirmou que entorpecentes eram vendidos no local, mas negou ter algum envolvimento com o comércio nefasto.<br>E, importante registrar, os depoimentos dos milicianos são dignos de fé, pois nada há nos autos que, ainda que superficialmente, coloque em dúvida as suas falas, tampouco a lisura do trabalho por eles realizado, mormente porque sequer conheciam os réus anteriormente, a confirmar, vez mais, que não há qualquer interesse em prejudicar aqueles que sabem inocentes.<br>Nessa esteira já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: "o valor do depoimento testemunhal de servidores públicos especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal" (HC nº 74.608-0/SP, rel. Min. Celso de Mello).<br>Por outro lado, enquanto Antônio admitiu o comércio de drogas, dizendo que o fazia para pagar uma dívida decorrente de seu vício, o corréu Gustavo, que afirmou ter conhecimento sobre a atividade ilícita de seu pai, negou ter envolvimento com o crime .<br>No entanto, importante destacar que o próprio réu Gustavo, em que pese tenha tentado convencer quanto a sua inocência, admitiu ter conduzido o usuário ao seu pai, que sabia ser traficante de drogas, a indicar, pois, que de alguma forma estava conluiado com Antônio no comércio nefasto.<br>Destaca-se, ainda, que a despeito da testemunha Helder não ter se recordado da fisionomia de Gustavo em juízo, confirmou ter sido recebido no ponto de tráfico por um rapaz de pouca idade, que estava empinando pipa, e que, não bastasse no dia anterior ter se prontificado a providenciar os entorpecentes, no dia dos fatos o direcionou até o rapaz de mais idade (no caso, Antônio), de quem adquiriu as drogas. E, vale dizer, dúvidas não existem de que Gustavo era o tal rapaz de pouca idade indicado pela testemunha, seja porque o próprio réu confirmou estar empinando pipa quando Helder chegou ao local, seja porque os milicianos foram uníssonos ao afirmar tê-lo visto conversando com a testemunha no momento dos fatos.<br>Assim, tendo em vista a dinâmica do ocorrido, que restou bem evidenciada pela prova oral coligida, e também estando comprovada a materialidade delitiva pelos laudos toxicológicos de fls.214/216 e fls.217/219, atestando que as substâncias apreendidas na posse eram cocaína, era mesmo imperiosa a condenação de ambos os acusados por infração ao artigo 33, "caput", da Lei de Drogas, salientando-se que não há dúvidas sobre a destinação ao consumo alheio, o que também foi presenciado pelos milicianos.<br>Por outro lado, respeitado o posicionamento do i. membro do Parquet, no tocante ao crime do artigo 35, da Lei nº 11.343/06 diversa a solução, pois prova alguma foi feita nesse sentido, já que sobre isso nada disseram os policiais e, como cediço, a dúvida aponta em favor dos réus, a justificar as suas corretas absolvições.<br>Desta feita, a despeito de bem demonstrado que Antônio e Gustavo estavam conluiados entre si na empreitada criminosa (tanto que estavam juntos no imóvel onde os entorpecentes foram apreendidos), não há prova suficiente que demonstre o vínculo associativo e certeiro entre os réus, requisito indispensável para a tipificação do crime em análise, podendo haver entre eles mera comparsaria.<br> .. <br>Então, como sobre o crime de associação para o tráfico nada de concreto se produziu pela prova oral, melhor será, por aqui e pelo meu voto, respeitado o entendimento do Ministério Público do Estado de São Paulo, reconhecer-se a correção da r. sentença quanto à improcedência da ação penal neste particular, fundada a absolvição na falta de provas a demonstrar o vínculo associativo entre os réus.<br>Assim, confirmado o acerto no decreto condenatório tal qual lançado aos autos em relação a Antônio, e a necessidade de condenação de Gustavo também pelo tráfico de drogas, impõe-se, agora, analisar as penas.<br> .. <br>Pelos trechos anteriormente transcritos, verifico que a instância ordinária, após minuciosa análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos a ensejar a condenação do acusado pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Assim, para desconstituir a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo - como pretende a defesa -, seria necessário, nesta oportunidade, realizar aprofundado reexame de provas, o que, no entanto, é inviável nos estreitos limites de cognição desta ação constitucional.<br>As duas Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendem não ser cabível, no bojo do habeas corpus, o reexame aprofundado de fatos e provas para acolher o pedido de absolvição. Nesse sentido, cito o seguinte julgado:<br> .. <br>2. A via estreita do habeas corpus não se presta ao revolvimento da matéria fática, como ocorre quando a decisão é atacada sob alegações de má apreciação das provas e de desclassificação da conduta, devendo a coação ser manifestamente ilegal.<br>3. Estabelecida a pena definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão, sendo primário o agente e favoráveis as circunstâncias judiciais, o regime semiaberto é o adequado à prevenção e à reparação do delito, nos termos do art. 33 do Código Penal.<br>4. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para fixar o regime inicialmente semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva.<br>(HC n. 270.011/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 22/4/2016).<br>Ressalto que a tese de insuficiência probatória foi objeto de análise no HC n. 805.902 (DJe de 07/06/2023), em que o paciente sustentava a ilegalidade do acórdão condenatório, oportunidade que externei:<br>No caso em análise, apesar da pouca droga apreendida em poder do paciente, foi encontrado também relevante quantia em dinheiro e, após monitoração policial, foi avistado movimento típico de tráfico na localidade, inclusive com abordagem de testemunha que confirmou a compra de entorpecentes do corréu, "após tratativas preliminares com o denunciado GUSTAVO" (fl. 283).<br>Diante de tais fundamentos, mostra-se inviável a absolvição ou a desclassificação da conduta imputada ao réu, sobretudo porque no processo penal vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no processo analisado.<br>III. Dosimetria da pena - ausência ilegalidade<br>a) Antecedentes<br>Consoante entendimento deste Superior Tribunal, mesmo se decorrido o prazo de cinco anos entre a data do cumprimento ou a extinção da reprimenda e a infração posterior, a condenação definitiva, embora não possa prevalecer para fins de reincidência, pode ser sopesada a título de maus antecedentes, por consubstanciar dado concreto relacionado ao comportamento anterior do apenado, sob risco de ser esvaziada a circunstância judicial assinalada no art. 59 do CP.<br>Confira-se: "O período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal afasta a configuração da agravante da reincidência, mas não constitui óbice à avaliação negativa da circunstância judicial dos antecedentes" (HC n. 470.644/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 1/2/2019).<br>Importante ressaltar que o termo inicial do período de cinco anos, para a caracterização do período depurador, é a data de cumprimento ou extinção da pena, e não a data do fato ou do trânsito em julgado da condenação, nos termos do art. 64, I, do Código Penal, embora esta Corte haja mitigado a aplicação do referido dispositivo legal, em situações em que já transcorrido grande lapso temporal entre o cumprimento da pena, ou sua extinção, e a prática do novo delito.<br>A jurisprudência desta Corte entende que condenações definitivas atingidas pelo período depurador de 5 anos não podem ser usadas para fins de reincidência, mas podem ser sopesadas para exasperar a pena-base a título de maus antecedentes, caso não atingidas pelo lapso temporal de 10 anos entre a extinção da pena e o cometimento da nova infração.<br>No caso, o paciente afirma que as condenações seriam antigas, pois "referem-se a dois processos pelo crime de furto (artigo 155 do Código Penal), ambos ocorridos em 2014, há mais de oito anos".<br>Como se observa, o réu ostenta duas condenações definitivas. Uma delas foi usada para a caracterização da reincidência e a outra pode ser utilizada para configurar maus antecedentes. Todavia, não decorreu prazo longo o suficiente, entre a extinção da punibilidade e a data do cometimento da nova infração, para que se justificasse a desconsideração da condenação anterior.<br>b) Aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas<br>Pretende o paciente o reconhecimento da causa de diminuição de pena, sustentando, inclusive, que as anteriores condenações não seriam relacionadas ao tráfico de drogas.<br>Reitero, portanto, o que decidi no HC n. 805.902 (DJe de 7/6/2023, grifei):<br>Segundo o disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, in verbis:<br>§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.<br>A Corte estadual negou a incidência do benefício ante a reincidência do réu (fl. 564).<br>Nesse particular, esclareço que a instância de origem mencionou a certidão constante às fls. 170-172 dos autos originais (fls. 225-232 e-STJ) para justificar a conclusão pelos maus antecedentes e reincidência.<br>Pela análise do referido documento percebe-se duas anteriores condenações com trânsito em julgado. A extinção da pena pelo cumprimento de tais condenações ocorreram em 8/8/2017 (Processo n. 0001305-82.2014.8.26.0081) e 21/11/2018 (Processo n. 0004167-26.2014.8.26.0081).<br>Verifico, pois, que entre a extinção da pena pelo efetivo cumprimento das condenações anteriores e o fato que resultou na nova condenação (16/6/2021) não transcorreram os 5 anos relativos aos período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal, de modo que é idôneo o reconhecimento da reincidência.<br>Além disso, no que tange à alegação de bis in idem, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que "não há se falar em bis in idem, sob o argumento de que a reincidência fora utilizada para agravar a pena na segunda fase da dosimetria e impedira a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no HC n. 521.819/SP, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJPE), 5ª T., DJe de 29/10/2019). Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REINCIDÊNCIA. CONSIDERAÇÃO COMO AGRAVANTE E COMO IMPEDITIVO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A reincidência obsta a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, pois expressamente previsto em tal norma que tal benefício somente pode ser aplicado a agente primário, de bons antecedentes.<br>2. Não constitui infração ao princípio do non bis in idem a utilização do instituto da reincidência, ao mesmo tempo, como agravante e como causa impeditiva da diminuição da pena.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 650.717/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 25/4/2022)<br>Assim, não há como ser reconhecida a incidência do redutor em favor do paciente, haja vista a vedação expressa da concessão desse benefício aos acusados reincidentes, como é o caso do acusado.<br>Em conclusão, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regim ental.