ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. OMISSÃO EM ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA FORMA TENTADA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. LICITUDE. COCULPABILIDADE. NÃO APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1.A jurisprudência do STJ estabelece que, em caso de omissão quanto a questões relevantes para o deslinde da controvérsia, a nulidade do julgado deve ser declarada, com retorno dos autos para que seja sanada a omissão.<br>2.O entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o crime de furto se consuma "com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada" (REsp n. 1.524.450/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 29/10/2015; AgRg no R Esp n. 2.004.495/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, D Je de 16/8/2022).<br>3.A dosimetria da pena é atividade inserida no âmbito da atividade discricionária do julgador, atrelada às particularidades de cada caso concreto. Cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à situação, admitindo-se revisão nesta instância apenas quando for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta (AgRg no REsp n. 1.984.411/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024).<br>4.A aplicação da teoria da coculpabilidade demanda profunda análise de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial (AgRg no REsp n. 2.153.414/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025).<br>5.No caso concreto, os réus foram condenados pela prática do crime previsto no artigo 155, § 1º, e § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal, tendo o Tribunal de origem dado parcial provimento à apelação da defesa para afastar a causa de aumento de pena do art. 155, § 1º, do Código Penal, com base no Tema Repetitivo 1.087/STJ, reduzindo as penas privativas de liberdade e modificando o regime inicial de cumprimento de pena de semiaberto para aberto.<br>6.Não há nenhuma omissão no acórdão recorrido, pois as alegações de excesso na dosimetria e incidência da forma tentada do delito foram especificamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que apresentou fundamentos concretos ancorados nas provas produzidas nos autos para afirmar ter se efetivado a subtração patrimonial com a inversão da posse do bem. Rever tal fundamentação exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nessa instância especial por força da Súmula n. 7 do STJ.<br>7.Ao admitir a concreta valoração negativa como circunstâncias judiciais do recrutamento de menor de idade para o cometimento do crime e dos danos provocados à agência bancária, colocou-se o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, que expressa que aludidas circunstâncias judiciais são exatamente aquelas não expressamente catalogadas no tipo penal e concretamente fundamentadas na decisão condenatória.<br>8.A mera alegação de vulnerabilidade social e dependência química, por si só, são insuficientes para a pronta incidência da atenuante inominada da coculpabilidade social, sendo que sua aplicação demandaria revolvimento fático e probatório não cabível nesta via especial.<br>9.Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>GUSTAVO NASCIMENTO LOPES e MATEUS EMILIANO DA SILVA apresentam agravo regimental contra decisão monocrática em que neguei provimento ao recurso especial por eles interposto.<br>No recurso especial, a defesa indicou violação dos arts. 14, II, 59 e 66, do Código Penal, e 619, do Código de Processo Penal. Defendeu: a) omissão do acórdão que julgou os embargos de declaração porque não apreciou as alegações de excesso na dosimetria da pena e configuração da forma tentada do delito; b) ocorrência da forma tentada do furto porque os réus "não chegaram a subtrair qualquer bem de valor da agência, tendo empreendido em fuga tão logo avistaram os PMs" (fl. 748); c) excesso na dosimetria porque indevida a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, a culpabilidade porque os réus não tinham ciência da menoridade de um dos comparsas e as consequências por serem inerentes ao tipo penal, além de ser cabível a incidência da atenuante inominada da coculpabilidade social.<br>Requereu fosse o recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido.<br>Por meio de decisão monocrática objeto do presente agravo regimental, neguei provimento ao recurso especial.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. OMISSÃO EM ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA FORMA TENTADA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. LICITUDE. COCULPABILIDADE. NÃO APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1.A jurisprudência do STJ estabelece que, em caso de omissão quanto a questões relevantes para o deslinde da controvérsia, a nulidade do julgado deve ser declarada, com retorno dos autos para que seja sanada a omissão.<br>2.O entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o crime de furto se consuma "com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada" (REsp n. 1.524.450/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 29/10/2015; AgRg no R Esp n. 2.004.495/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, D Je de 16/8/2022).<br>3.A dosimetria da pena é atividade inserida no âmbito da atividade discricionária do julgador, atrelada às particularidades de cada caso concreto. Cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à situação, admitindo-se revisão nesta instância apenas quando for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta (AgRg no REsp n. 1.984.411/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024).<br>4.A aplicação da teoria da coculpabilidade demanda profunda análise de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial (AgRg no REsp n. 2.153.414/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025).<br>5.No caso concreto, os réus foram condenados pela prática do crime previsto no artigo 155, § 1º, e § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal, tendo o Tribunal de origem dado parcial provimento à apelação da defesa para afastar a causa de aumento de pena do art. 155, § 1º, do Código Penal, com base no Tema Repetitivo 1.087/STJ, reduzindo as penas privativas de liberdade e modificando o regime inicial de cumprimento de pena de semiaberto para aberto.<br>6.Não há nenhuma omissão no acórdão recorrido, pois as alegações de excesso na dosimetria e incidência da forma tentada do delito foram especificamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que apresentou fundamentos concretos ancorados nas provas produzidas nos autos para afirmar ter se efetivado a subtração patrimonial com a inversão da posse do bem. Rever tal fundamentação exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nessa instância especial por força da Súmula n. 7 do STJ.<br>7.Ao admitir a concreta valoração negativa como circunstâncias judiciais do recrutamento de menor de idade para o cometimento do crime e dos danos provocados à agência bancária, colocou-se o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, que expressa que aludidas circunstâncias judiciais são exatamente aquelas não expressamente catalogadas no tipo penal e concretamente fundamentadas na decisão condenatória.<br>8.A mera alegação de vulnerabilidade social e dependência química, por si só, são insuficientes para a pronta incidência da atenuante inominada da coculpabilidade social, sendo que sua aplicação demandaria revolvimento fático e probatório não cabível nesta via especial.<br>9.Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>O agravo regimental não comporta provimento.<br>I. Ausência de omissão no acórdão recorrido.<br>A sentença prolatada em primeira instância afirmou que (fl. 603):<br>julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para condenar Wesley Isaac Mendes Pereira e Gustavo do Nascimento Lopes à pena de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e Mateus Emiliano da Silva à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, todos em regime inicial semiaberto, condenando ainda os 3 (três) réus à pena de multa R$ 8.403,00 (oito mil, quatrocentos e três reais), pro rata, pela prática do crime previsto no artigo 155, § 1º, e § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal (id. 9839552).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da defesa para (fls. 612-613):<br>com fundamento no Tema Repetitivo 1.087/STJ, afastar a causa de aumento de pena do art. 155, § 1º, do Código Penal, reduzindo a pena privativa de liberdade, em relação ao réu MATEUS EMILIANO DA SILVA, de 5 (cinco) anos de reclusão para 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e, em relação ao réu GUSTAVO NASCIMENTO LOPES, de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão para 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão, modificando-se de semiaberto para aberto o regime inicial de cumprimento de pena, com base no art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal,  ..  mantendo-se, ao final, nos 208 (duzentos e oito) dias-multa fixados na primeira fase. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, estendo os efeitos do presente julgado ao corréu não apelante ( WESLEY ISAAC MENDES PEREIRA).<br>A jurisprudência do STJ estabelece que, em caso de omissão quanto a questões relevantes para o deslinde da controvérsia, a nulidade do julgado deve ser declarada, com retorno dos autos para que seja sanada a omissão. A conferir:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO EM ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. RECONSIDERAÇÃO QUE SE IMPÕE. PONTO RELEVANTE NÃO APRECIADO PELA CORTE DE ORIGEM. JULGAMENTO ANULADO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO QUE SE IMPÕE. I.<br>CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pela recorrente contra o acórdão que rejeitou embargos de declaração em processo que manteve a decisão de sequestro de valores e a pena de perdimento decretada em sentença penal condenatória. A recorrente alegou omissão no acórdão em relação à apreciação de documentos produzidos e analisados pela Polícia Federal, chancelados pelo Ministério Público e homologados judicialmente, que supostamente demonstrariam a licitude dos valores e sua condição de terceira de boa-fé.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há uma questão em discussão: determinar se houve violação do art. 619 do Código de Processo Penal em razão da omissão do acórdão recorrido quanto à análise de documentos relevantes para a comprovação da licitude dos valores bloqueados e da condição de boa-fé da recorrente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido deixa de apreciar o ponto omisso apontado pela recorrente, relacionado à falta de fundamentação sobre a documentação que comprovaria a licitude dos valores e a boa-fé da embargante, conforme análise da Polícia Federal e homologação judicial.<br>4. A omissão relevante à solução da controvérsia constitui negativa de prestação jurisdicional, configurando violação do art. 619 do CPP.<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que, em caso de omissão quanto a questões relevantes para o deslinde da controvérsia, a nulidade do julgado deve ser declarada, com retorno dos autos para que seja sanada a omissão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada para dar provimento ao recurso especial no sentido de anular o julgamento dos embargos de declaração, bem como para determinar que outro seja proferido pelo Tribunal de origem.<br>Tese de julgamento: 1. A omissão relevante não sanada em embargos de declaração, que deixa de apreciar documentos e argumentos cruciais para a solução da controvérsia, configura violação do art. 619 do CPP, ensejando a anulação do julgamento dos embargos e o retorno dos autos ao tribunal de origem para novo julgamento.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.651.656/ES, rel. Min. Sebastião Reis Junior, DJe 26/4/2017; STJ, HC n. 353.158/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 16/3/2017.<br>(AgRg no AREsp n. 2.590.503/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024, grifei.)<br>Não há, porém, qualquer omissão no acórdão recorrido.<br>Ao contrário do que alegam os recorrentes, as alegações de excesso na dosimetria e incidência da forma tentada do delito foram especificamente enfrentadas.<br>Segue trecho do acórdão que apreciou os embargos de declaração dos recorrentes (fls. 711-712, grifei):<br>Acerca da alegação de que o acórdão embargado foi omisso quanto à tese de furto tentado suscitada pela defesa, cumpre observar que a Turma seguiu estritamente o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o crime de furto se consuma "com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada" (REsp n. 1.524.450/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 29/10/2015; AgRg no R Esp n. 2.004.495/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, D Je de 16/8/2022). Observou-se, na oportunidade, que os réus se encontravam no interior da agência bancária quando foram surpreendidos com a chegada dos policiais, tendo pelo menos um deles, durante a fuga, levado consigo bem subtraído da agência bancária, qual seja, colete balístico da empresa de segurança, conforme se verifica do depoimento prestado por MATEUS EMILIANO DA SILVA e pelos policiais responsáveis pela prisão (LEANDRO GALDINO DE SILQUEIRA, SONYELTON BARBOSA DA SILVA e ORLANDO ALMEIDA DE VASCONCELOS JUNIOR). Destacou-se, na sequência que, "quando o delito de furto é praticado em concurso de pessoas, é irrelevante que todos os envolvidos tenham praticado o núcleo do tipo penal, haja vista a comunicabilidade das circunstâncias e condições elementares do tipo de caráter pessoal (art. 30 do CP)7 - ou seja, consuma-se essa infração quando constatado que um dos agentes criminosos retirou o objeto furtado (a res furtiva) do domínio da vítima".<br>No que tange à alegação de que não se pode valorar negativamente a culpabilidade em razão do envolvimento de adolescente, quanto esse adolescente já se dedicava ao consumo de drogas e à prática de crimes patrimoniais, além de essa questão não ter sido suscitada na apelação, o fato de eventualmente o menor se dedicar ao consumo de drogas e à prática de crimes não afasta a especial reprovabilidade da conduta daqueles que praticam o crime na companhia de menor de idade.<br>Quando à alegação de que teria havido bis in idem na aplicação da pena pelo fato de a escalada e a destruição/rompimento de obstáculos ter sido considerada circunstância qualificadora (art. 155, § 4º, III, do Código Penal) ao mesmo tempo em que os danos provocados à agência da Caixa Econômica Federal foram considerados para valorar negativamente as consequências do crime, não merece melhor sorte o recurso dos embargantes. Além de tal questão não ter sido suscitada no apelo, a tese sustentada pela Defensoria Pública da União, no sentido de que "as aludidas consequências já compõem o iter criminis do furto qualificado, não podendo ser utilizada nessa fase" não encontra amparo na lei e na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Note-se que, enquanto a qualificadora do inciso III do § 4º do art. 155 do Código Penal diz respeito ao modus operandi levado a efeito para a prática do crime, os danos provocados à agência da Caixa Econômica Federal têm a ver com as consequências da conduta delitiva, sendo plenamente possível a ocorrência de apenas um deles em determinado caso e de ambos em outro caso.<br>Assim, inexistente omissão sobre qualquer questão essencial, não há nulidade a ser reconhecida.<br>II. Impossibilidade de incidência da forma tentada do furto<br>A propósito, o acórdão recorrido expressou ter havido efetiva subtração patrimonial, ainda que não no montante que pretendiam os agentes. Segue correlato trecho (fls. 711-712, destaquei):<br>Acerca da alegação de que o acórdão embargado foi omisso quanto à tese de furto tentado suscitada pela defesa, cumpre observar que a Turma seguiu estritamente o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o crime de furto se consuma "com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada" (REsp n. 1.524.450/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 29/10/2015; AgRg no R Esp n. 2.004.495/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, D Je de 16/8/2022). Observou-se, na oportunidade, que os réus se encontravam no interior da agência bancária quando foram surpreendidos com a chegada dos policiais, tendo pelo menos um deles, durante a fuga, levado consigo bem subtraído da agência bancária, qual seja, colete balístico da empresa de segurança, conforme se verifica do depoimento prestado por MATEUS EMILIANO DA SILVA e pelos policiais responsáveis pela prisão (LEANDRO GALDINO DE SILQUEIRA, SONYELTON BARBOSA DA SILVA e ORLANDO ALMEIDA DE VASCONCELOS JUNIOR). Destacou-se, na sequência que, "quando o delito de furto é praticado em concurso de pessoas, é irrelevante que todos os envolvidos tenham praticado o núcleo do tipo penal, haja vista a comunicabilidade das circunstâncias e condições elementares do tipo de caráter pessoal (art. 30 do CP)7 - ou seja, consuma-se essa infração quando constatado que um dos agentes criminosos retirou o objeto furtado (a res furtiva) do domínio da vítima".<br>Verifica-se que foram apresentados fundamentos concretos, ancorados nas provas produzidas nos autos, para afirmar ter se efetivado a subtração patrimonial com a inversão da posse do bem.<br>Assim, rever tal fundamentação exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nessa instância especial por força da Súmula n. 7 do STJ e impõe o não conhecimento do recurso especial neste ponto.<br>III. Dosimetria da pena<br>Assim o acórdão recorrido fundamentou a valoração negativa na primeira fase da dosimetria da culpabilidade e das consequências do delito (fl. 712, grifei):<br>No que tange à alegação de que não se pode valorar negativamente a culpabilidade em razão do envolvimento de adolescente, quanto esse adolescente já se dedicava ao consumo de drogas e à prática de crimes patrimoniais, além de essa questão não ter sido suscitada na apelação, o fato de eventualmente o menor se dedicar ao consumo de drogas e à prática de crimes não afasta a especial reprovabilidade da conduta daqueles que praticam o crime na companhia de menor de idade.<br>Quando à alegação de que teria havido bis in idem na aplicação da pena pelo fato de a escalada e a destruição/rompimento de obstáculos ter sido considerada circunstância qualificadora (art. 155, § 4º, III, do Código Penal) ao mesmo tempo em que os danos provocados à agência da Caixa Econômica Federal foram considerados para valorar negativamente as consequências do crime, não merece melhor sorte o recurso dos embargantes. Além de tal questão não ter sido suscitada no apelo, a tese sustentada pela Defensoria Pública da União, no sentido de que "as aludidas consequências já compõem o iter criminis do furto qualificado, não podendo ser utilizada nessa fase" não encontra amparo na lei e na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Note-se que, enquanto a qualificadora do inciso III do § 4º do art. 155 do Código Penal diz respeito ao modus operandi levado a efeito para a prática do crime, os danos provocados à agência da Caixa Econômica Federal têm a ver com as consequências da conduta delitiva, sendo plenamente possível a ocorrência de apenas um deles em determinado caso e de ambos em outro caso.<br>Não cabe rever nesta via recursal a constatação pelas instâncias ordinárias de que a menoridade de um dos agentes era conhecida pelos demais, uma vez que, para isso, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância especial por força da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ao admitir a concreta valoração negativa como circunstâncias judiciais do recrutamento de menor de idade para o cometimento do crime e dos danos provocados à agência bancária, colocou-se o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, que expressa que aludidas circunstâncias judiciais são exatamente aquelas não expressamente catalogadas no tipo penal e concretamente fundamentadas na decisão condenatória.<br>O que a jurisprudência desta Corte Superior veda é a utilização como circunstância judicial desfavorável de elemento fático já previsto no tipo penal, ocorrência inexistente no caso, sendo que, relativamente aos danos à agência, demonstrou-se que, na precedente incidência da forma qualificada, valorara-se apenas o modus operandi nela previsto, não as consequências do crime.<br>Por todos, colaciono os dois seguintes julgados:<br> .. <br>IV - É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a dosimetria da pena é atividade inserida no âmbito da atividade discricionária do julgador, atrelada às particularidades de cada caso concreto. Desse modo, cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à situação, admitindo-se revisão nesta instância apenas quando for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que deverá haver reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal.<br>V - A análise das circunstâncias do crime envolve a verificação dos elementos não definidos na lei penal, mas que ajudam a delinear as singularidades do fato. Neste conjunto, incluem-se o estado de ânimo do agente, a duração dos eventos criminosos, dentre outros fatores.<br>No caso destes autos, restou pontuado pelas instâncias de origem que a quantidade de moedas falsas em poder do réu projetou maior potencialidade lesiva sobre a fé pública, situação que extravasa as fronteiras do tipo penal.<br>Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no REsp n. 1.984.411/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>" .. <br>II - Cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à situação, admitindo-se revisão nesta instância apenas quando for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que deverá haver reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal.<br>III - A análise das circunstâncias do crime envolve a verificação da intensidade da lesão causada pela conduta. Se anormal, além do que ordinariamente prevê o próprio tipo penal, essa circunstância judicial deve ser valorada negativamente. Caso contrário, como na espécie, não pode lastrear a majoração da pena-base. Referida vetorial trata da avaliação dos elementos não definidos na lei penal, mas que ajudam a delinear as singularidades do fato. Neste conjunto, incluem-se o estado de ânimo do agente, a duração dos eventos criminosos, dentre outros fatores.<br>IV - No caso destes autos, restou pontuado pelas instâncias de origem que o delito foi praticado "tendo como intermediário um menor de idade", compreensão que se alinha ao entendimento desta Corte Superior para negativação do vetor em referência.<br>Agravo Regimental desprovido."<br>(AgRg no REsp n. 1.884.571/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 23/3/2023.)<br>Melhor sorte não merece a tese de incidência da atenuante inominada da coculpabilidade social.<br>Primeiro porque sua incidência demandaria revolvimento fático e probatório não cabível nesta via especial. Segundo porque a mera alegação de vulnerabilidade social e dependência química, por si só, são insuficientes para sua pronta incidência. Trata-se de compreensão assim externada pelas Turmas Criminais desta Corte:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA. COCULPABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial.<br>2. Agravante reitera tese de prescrição ao impugnar a citação por edital e pleiteia a incidência da teoria da coculpabilidade para atenuar a pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital foi válida e se é possível reconhecer a coculpabilidade como atenuante genérica em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. Ausente demonstração concreta de que o agravante estivesse preso à época da citação na mesma unidade da Federação, não há nulidade a ser declarada.<br>5. Válida a citação por edital, por consequência, não prospera o pleito de reconhecimento da prescrição diante da suspensão do prazo prescricional.<br>6. A aplicação da teoria da coculpabilidade demanda profunda análise de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. Para reconhecimento da nulidade da citação por edital é necessário comprovar que o réu estava preso à época na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce jurisdição. 2. A aplicação da teoria da coculpabilidade demanda profunda análise de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial.."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 366; CP, art. 66.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.394.233/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/5/2016; STJ, HC n. 162.339/PE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/9/2011.<br>(AgRg no REsp n. 2.153.414/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025, grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEORIA DA COCULPABILIDADE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568/STJ.<br>2. O recorrente alega ofensa ao art. 619 do CPP, sustentando que o Tribunal de origem não apresentou fundamentação adequada para a redução da pena em fração inferior ao máximo permitido, quanto à tentativa.<br>3. O recorrente também alega ofensa ao art. 14, II, do CP, argumentando que não praticou atos de execução antes de ser preso, pleiteando absolvição com base no art. 386, III, do CPP.<br>4. Por fim, o recorrente alega negativa de vigência ao art. 66 do CP, defendendo a aplicação do princípio da coculpabilidade como atenuante, devido à sua situação de vulnerabilidade social e dependência química.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na fundamentação do acórdão quanto à fração aplicada na tentativa, e se a condenação por furto qualificado tentado deve ser mantida, considerando a alegação de ausência de atos executórios.<br>6. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da teoria da coculpabilidade como atenuante, em razão da vulnerabilidade social e dependência química do recorrente.<br>III. Razões de decidir<br>7. O Tribunal de origem enfrentou suficientemente a impugnação apresentada pela defesa, não havendo omissão no acórdão, conforme jurisprudência do STJ.<br>8. A condenação por furto qualificado tentado foi mantida, com base em análise do acervo probatório que comprovou a materialidade e autoria delitivas, sendo vedado o revolvimento fático-probatório nesta via recursal, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>9. A teoria da coculpabilidade não pode ser aplicada como atenuante, pois a jurisprudência do STJ não admite sua utilização como justificativa para a prática de delitos. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame de prova que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão na fundamentação do acórdão não configura ofensa ao art. 619 do CPP. 2. A condenação por furto qualificado tentado é mantida quando comprovada a materialidade e autoria delitivas, sendo vedado o revolvimento fático-probatório. 3. A teoria da coculpabilidade não é aplicável como atenuante em razão de vulnerabilidade social e dependência química".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 386, III; CP, arts. 14, II, 66.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.322.810/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30/8/2018; STJ, AgRg no REsp 1.770.619/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/06/2019.<br>(AgRg no REsp n. 2.168.776/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025, grifei.)<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.