ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PLEITO DE CLASSIFICAÇÃO COMO LATROCÍNIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese, para afastar a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que não houve animus necandi, seria necessário o reexame do material probatório. Óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO agrava de decisão por meio da qual não conheci do recurso especial.<br>Neste regimental, sustenta que "se durante a prática delituosa esta evolui do § 2º (roubo circunstanciado) para o § 3º (latrocínio) do artigo 157 do Código Penal, todos os envolvidos respondem pelo mesmo ilícito e estão sujeitos às mesmas penas" (fl. 765).<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao julgamento colegiado, a fim de que seja conhecido e provido o especial.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PLEITO DE CLASSIFICAÇÃO COMO LATROCÍNIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese, para afastar a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que não houve animus necandi, seria necessário o reexame do material probatório. Óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Não obstante os esforços perpetrados pelo ora agravante, não constato fundamentos suficientes a infirmar a decisão agravada, cuja conclusão mantenho.<br>A decisão ora impugnada foi clara ao concluir que a pretensão demanda o revolvimento do acervo fático-probatório contido nos autos, especialmente porque pretende alterar a classificação da conduta do réu conferida pelo instância antecedentes, depois da análise das provas produzidas durante a instrução do feito, providência inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. Confira-se (fls. 639-640, grifos no original ):<br>Depreende-se dos autos que o réu Rhuan de Mello Queiroz e outros corréus foram denunciados pela prática dos delitos de associação criminosa, latrocínios consumado e tentados.<br>A inicial acusatória assim narra os fatos, no que interessa (fls. 4-5, grifei):<br>Conforme apurado, no dá dos fatos, os denunciados invadiram a referida loja, rendendo as funcionárias e anunciando o assalto.<br>Enquanto os denunciados recolhiam as joias, o policial militar a paisana Jefferson Cruz Pedra se aproximou, momento em que o denunciado BRENDON RODRIGUES DOS SANTOS, vulgo "Rato", para levar a efeito a empreitada criminosa contra o patrimônio e garantir a impunidade do crime praticado, efetuou disparos de arma de fogo contra Jefferson, causando-lhe as lesões corporais que foram a causa eficiente de sua morte, conforme o laudo de necropsia acostado às fls. 143/144. Na ação criminosa, o denunciado BRENDON RODRIGUES DOS SANTOS, vulgo "Rato" também atingiu com disparos de arma de fogo Vinicius Moreira Najar e Flávia Larajeira Cardoso, causando-lhes lesões corporais.<br>Consta ainda do incluso procedimento que após a ação criminosa, os denunciados empreenderam fuga, subtraindo diversas joias.<br>Após regular instrução, o Juiz de primeira instância condenou o recorrido a 21 anos de reclusão, no regime fechado, mais multa, pela prática dos delitos de latrocínio e associação criminosa. Confira-se (fl. 550):<br>Frise-se que, embora tenha restado evidenciado nos autos que os disparos foram efetuados pelo ac. BRENDON, inegável é que os denunciados agiram em comunhão e ações e desígnios entre si, na medida em que a empreitada criminosa foi previamente acordada entre os acusados, como amplamente demonstrado no bojo dos autos.<br>Ademais, como bem ressaltou o Parquet em suas alegações finais "Não se pode negar que o DOLO DE MATAR DOS ACUSADOS MOSTROU-SE FLAGRANTE!!, na medida em que, ao entrar em um estabelecimento, dirige-se diretamente ao cofre, ignorando a chance real de ocorrência de mortes decorrentes do uso de uma arma de fogo, a qual era do conhecimento de todos.<br>O Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso defensivo, desclassificou a imputação do recorrido para roubo duplamente majorado e reduziu a reprimenda para 5 anos e 6 meses de reclusão, no regime fechado, mais multa. O acórdão reconheceu a cooperação dolosamente distinta, nos seguintes termos (fls. 663-665, grifei):<br>Por outro lado, insustentável se apresentou a manutenção do juízo de censura afeto ao latrocínio e vinculado a RHUAN, porquanto, inobstante tenha sobrevindo a morte da vítima, JEFFERSON CRUZ PEDRA, após ter sido esta socorrida e já durante a sua internação hospitalar, apenas quem, tendo ingressado no local em segundo lugar, veio, no desdobramento da ação espoliativa, a realizar os disparos contra aquela foi o corréu, BRENDON RODRIGUES DOS SANTOS, como, aliás, demonstram as imagens obtidas da filmagem realizada por câmeras em circuito interno da loja (fls. 42/47), tratando-se ele, exatamente, de um dos três outros corréus que se encontram foragidos.<br>Em verdade, tudo se iniciou quando o Apelante adentrou, pela segunda vez, em cerca de quinze dias o estabelecimento comercial Monte Carlos Joias, situado no Shopping 45, no bairro da Tijuca, e após anunciar ali o segundo roubo que sucessivamente desenvolvia, novamente se fazendo acompanhar daquele outro comparsa já nominado e a quem coube a empunhadura ostensiva de uma pistola 9mm, determinou à empregada da loja, ALINE AGUIAR FIDELES FERREIRA (fls. 244), e quem, aliás, já o conhecia daquela rapinagem anterior, a entrega de todas as joias, para o que lhe determinou que seguissem para o cofre da loja, já "visitado" na oportunidade antecedente, exato momento em que ali também ingressaram, por último, os corréus, JOÃO VICTOR RODRIGUES PEREIRA e ALESSANDRO COSTA BORGES JUNIOR. Sucede que o vigilante, MARCO AURÉLIO DA SILVA LIMA (fls. 273), ao perceber a movimentação estranha que ali ocorria, para lá se encaminhou juntamente com JEFFERSON, um policial militar que ali se encontrava em trajes civis, momento em que BRENDON, ao constatar a chegada deste último e a respectiva menção de sacar de uma arma de fogo, disparou, ele próprio, de imediato e na direção deste último, atingindo-o, por seis vezes, e ainda vindo a impactar com projéteis, FLÁVIA LARANJEIRA CARDOSO (fls. 349) e VINICIUS NORONHA NAJAR, que por ali transitavam no momento, culminando com a respectiva evasão dos rapinadores do local, os quais levaram consigo diversas sacolas contendo a rei furtivae, constituída de diversas peças se encontravam posicionadas tanto no cofre como nos mostruários, num total avaliado em de R$ 39.883,05 (trinta e nove mil oitocentos e oitenta e três reais e cinco centavos), segundo ofício informativo da lesada (fls. 266), em panorama que sepulta a pretensão recursal defensiva do primeiro daqueles, porque igualmente alcançado, com fartura, pelas imagens de câmeras quanto ao recolhimento de peças subtraídas, mormente dentro do cofre da loja, após a sua igualmente registrada, entrada ali.<br>Destarte, o que se tem é a atuação de RHUAN na direta subtração de bens da lesada, e o que foi viabilizado a partir do emprego da grave ameaça advindo da única arma de fogo, empunhada e disparada por BRENDON, mas sem que para a adoção, por este, desta última letal iniciativa tenha aquele concorrido, determinado, solicitado ou estimulado, de modo que, assim, não pode o mesmo a vir a ser responsabilizado por tal desdobramento mais gravoso, sob pena de se incorrer na inadmissível responsabilidade penal objetiva, razão pela qual se reconhece à espécie a incidência da respectiva cooperação dolosamente distinta, de modo que pelo resultado letal e consequente reenquadramento em conduta punível mais intensa, apenas responda quem a praticou, já que para tanto tal coautor não recebeu o auxílio, material ou moral, de quem quer que fosse, em cenário que impõe, para aquele primeiro, a desclassificação para a conduta punível que queria praticar: a de roubo duplamente circunstanciado, pelo emprego de arma e pelo concurso de agentes, já que inexistiu a restrição da liberdade de locomoção das vítimas, as quais somente permaneceram coactas durante o interstício temporal exclusivamente necessário à efetivação da rapinagem, razão pela qual não se caracterizou a ocorrência de tal específica majorante. Por outro lado, inadmite-se, por se perfilar como nova e concreta presentificação do manejo de uma responsabilidade objetiva em detrimento do réu, a causa de aumento de pena embutida ao final da previsão legal da incidência do desvio subjetivo entre partícipes (art. 29, §2º, do C. Penal) e que anuncia que caso se considere que o evento agravador fosse previsível, que o agente que o realiza deverá ter majorada sua penitência em até 1/2 (metade), ignorando-se que previsibilidade é pressuposto da culpa, enquanto que previsão é que estabelece a presença do dolo, pela consciência e vontade na perpetração daquilo que foi efetiva e previamente antecipado como concreta perspectiva de plausível desdobramento da conduta desenvolvida, o que já não acontece quando era, em tese, apenas possível ao agente ter a capacidade de antecipar abstratamente algo que que sequer poderia constar daquela linha primária de desdobramento causal, já que, recorde-se, estamos situados em sede de variações dolosas de conduta.<br>Com efeito, de acordo com a denúncia e as premissas fáticas fixadas no acórdão estadual, apenas o corréu Brendon portava arma de fogo na empreitada criminosa e foi o responsável por todos os disparos que atingiram a vítima.<br>Assim, correto o TJ ao afirmar que "o que se tem é a atuação de RHUAN na direta subtração de bens da lesada, e o que foi viabilizado a partir do emprego da grave ameaça advindo da única arma de fogo, empunhada e disparada por BRENDON, mas sem que para a adoção, por este, desta última letal iniciativa tenha aquele concorrido, determinado, solicitado ou estimulado, de modo que, assim, não pode o mesmo a vir a ser responsabilizado por tal desdobramento mais gravoso, sob pena de se incorrer na inadmissível responsabilidade penal objetiva, razão pela qual se reconhece à espécie a incidência da respectiva cooperação dolosamente distinta" (fls. 664-665, destaquei).<br>Rever o entendimento ali manifestado demandaria o exame de provas, providência vedada no recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Reafirmo, portanto, que não é viável, em recurso especial, desconstituir a conclusão alcançada no acórdão recorrido, no sentido de que não houve animus necandi, diante da necessidade de reexame de todo o contexto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.