ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PUBLICANO II. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA NÃO CONHECIDA. REITERAÇÃO DE PEDIDO VEICULADO EM WRIT IMPETRADO PREVIAMENTE. ACÓRDÃO PROFERIDO ANTES DA ANÁLISE REALIZADA PELO STF NO HC N. 142.205. AUSÊNCIA DE NOVA MANIFESTAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS SOBRE O TEMA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Como salientado na decisão agravada, o acórdão indicado na inicial do writ como ato coator - proferido no HC n. 0020017-70.2022.8.16.0000 - não analisou a tese de ausência de justa causa, por considerar que se tratava de mera reiteração de pedido veiculado anteriormente.<br>2. O acórdão em questão - que refutou, anteriormente, o pleito de trancamento do processo - já havia sido objeto do RHC n. 105.330/PR, interposto pela defesa do ora agravante nesta Corte Superior.<br>3. Naqueles autos, foi declarada a superveniente perda do objeto do feito, diante da prolação de acórdão pelo STF no HC n. 142.205, "uma vez que será realizada nova análise a respeito da justa causa para a persecução penal pelo Tribunal a quo, em substituição ao ato aqui apontado como coator".<br>4. Todavia, não há, nestes autos, nenhum ato decisório posterior - tanto do Juízo de primeiro grau quanto do Tribunal local - a abordar a tese de ausência de justa causa para a persecução penal, o que demonstra a impossibilidade de conhecimento do writ.<br>5. A situação fática do RHC n. 174.288/PR é diversa da aqui verificada, uma vez que o acórdão combatido naqueles autos, proferido em 30/6/2022 - após o julgamento do HC n. 142.205 pelo STF -, afastou a tese de ausência de justa causa, ocasião em que delimitou os elementos indicados pelo Juízo singular para rejeitar o pedido defensivo de trancamento do processo, circunstância que viabilizou o exame do tema por esta Corte Superior.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>MAURÍLIO NICOLAU interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 1.544-1.553, por meio da qual não conheci do habeas corpus.<br>Neste regimental, a defesa sustentou que a tese de reiteração foi superada por decisão posterior no RHC n. 174.288/PR, que reconheceu a possibilidade de trancamento da ação penal por ausência de justa causa, mesmo após negativa anterior. Reitera que a denúncia contra o paciente está fundada exclusivamente em declarações de réu colaborador (Luiz Antônio de Souza), o que viola o art. 4º, § 16, II, da Lei n. 12.850/2013, conforme redação dada pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime).<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão anteriormente proferida "para a finalidade de ser restabelecido o regular processamento do feito" (fl. 1.573).<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PUBLICANO II. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA NÃO CONHECIDA. REITERAÇÃO DE PEDIDO VEICULADO EM WRIT IMPETRADO PREVIAMENTE. ACÓRDÃO PROFERIDO ANTES DA ANÁLISE REALIZADA PELO STF NO HC N. 142.205. AUSÊNCIA DE NOVA MANIFESTAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS SOBRE O TEMA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Como salientado na decisão agravada, o acórdão indicado na inicial do writ como ato coator - proferido no HC n. 0020017-70.2022.8.16.0000 - não analisou a tese de ausência de justa causa, por considerar que se tratava de mera reiteração de pedido veiculado anteriormente.<br>2. O acórdão em questão - que refutou, anteriormente, o pleito de trancamento do processo - já havia sido objeto do RHC n. 105.330/PR, interposto pela defesa do ora agravante nesta Corte Superior.<br>3. Naqueles autos, foi declarada a superveniente perda do objeto do feito, diante da prolação de acórdão pelo STF no HC n. 142.205, "uma vez que será realizada nova análise a respeito da justa causa para a persecução penal pelo Tribunal a quo, em substituição ao ato aqui apontado como coator".<br>4. Todavia, não há, nestes autos, nenhum ato decisório posterior - tanto do Juízo de primeiro grau quanto do Tribunal local - a abordar a tese de ausência de justa causa para a persecução penal, o que demonstra a impossibilidade de conhecimento do writ.<br>5. A situação fática do RHC n. 174.288/PR é diversa da aqui verificada, uma vez que o acórdão combatido naqueles autos, proferido em 30/6/2022 - após o julgamento do HC n. 142.205 pelo STF -, afastou a tese de ausência de justa causa, ocasião em que delimitou os elementos indicados pelo Juízo singular para rejeitar o pedido defensivo de trancamento do processo, circunstância que viabilizou o exame do tema por esta Corte Superior.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Em que pesem os argumentos despendidos pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Como destaquei na decisão monocrática, extrai-se dos autos que o ora paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e 316 do Código Penal.<br>A inicial acusatória atribui ao paciente os fatos 1 e 119. Segundo a acusação, entre 2003 e 2014, ele teria integrado um grupo de auditores fiscais que exigia vantagens indevidas de empresários em troca da liberação de créditos de ICMS.<br>No caso específico da empresa Curtumes Vanzella, localizada em Rolândia/PR, a denúncia aponta que os fiscais criavam obstáculos à homologação dos créditos fiscais e, em seguida, exigiam propina para viabilizar a liberação. O paciente Maurílio Nicolau é citado como um dos beneficiários da divisão dos valores, em razão do cargo de chefia que ocupava à época.<br>A denúncia foi recebida em 9/7/2015 e, nesta oportunidade, a defesa apresentou habeas corpus, que não foi conhecido, sob a seguinte motivação (fls. 37-47, grifei):<br> .. <br>2. Sustenta o impetrante, em síntese, que a denúncia teve origem tão somente em delações premiadas, o que ensejaria o trancamento da ação penal diante da inovação legislativa havida com o Pacote Anticrime.<br>Contudo, nota-se da análise do HC 0023489- (j. 26/07/2018) que a configuração da justa causa foi expressamente reconhecida, entendendo-se pelo preenchimento das formalidades legais da denúncia e ampla fundamentação da decisão que promoveu seu recebimento. Destaque-se a ementa do julgado:<br> .. <br>E do corpo do Acórdão, consignando-se, inclusive, que a denúncia não se embasou exclusivamente em delação premiada:<br> .. <br>Resta claro, assim, que este Colegiado já se manifestou sobre a justa causa penal e, também, sobre os elementos probatórios ensejadores da acusação, que não estão adstritos a informações isoladamente prestadas por colaborador.<br>Operou-se, portanto, a preclusão sobre as questões que o impetrante novamente argumenta, não bastando a nova disposição do art. 4º, § 16, II, da Lei 12.850/13 a autorizar a reanálise do caso, justamente porque em anterior se asseverou que a denúncia se embasou em diversas habeas corpus peças informativas, para além de mera colaboração premiada.<br>Ademais, acerca da denúncia, por argumento e preciso fosse arrostar a arguição de que se baseia tão só ou unicamente em colaboração premiada, cabe pontuar que, os termos referidos pelo Juízo, os indícios suficientes de autoria se encontram nos movs. 1.63 a 1.65 e 1.293, exemplificativamente.<br>Disto se poderia, per si, deduzir que a análise do presente habeas corpus perpassaria umbilicalmente por uma visitação aprofundada dos elementos formadores da justa causa para a ação penal.<br>Repisa-se, no HC 0023489-21.2018.8.16.0000 foram debatidas e resolvidas as teses argumentadas no writ sob análise.<br>E, afora isto, outra questão chama atenção, fosse o caso de se adentrar ao mérito: o debruço às teses do habeas corpus desafiaria aprofundada incursão em análise dos elementos de prova, especialmente interpretação de documentos, o que inviável em HC. Aliás, sobre isso (inviabilidade de análise e valoração de elementos de prova), foi exauriente a decisão no supracitado HC.<br>Em suma, é dizer, o conhecimento do presente writ implicaria não só em revisão meritória de entendimento já firmado sobre questões arguidas e defendidas pelo impetrante em HC"s anteriores, dando azo à anomalia funcional, como também em decote prematuro da ação penal em curso.<br>No mais, o reflexo das declarações dos colaboradores Luiz Antonio de Souza e Rosângela de Souza Semprebom nos demais elementos coligidos nos autos exige o prévio julgamento do RESE 0007359-06.2021.8.16.0014.<br>Como visto, o writ originário (n. 0020017-70.2022.8.16.0000) não foi conhecido por ser reiteração de pedido anteriormente formulado.<br>No HC n. 0023489-21.2018.8.16.0000, noto que tal ato decisório foi objeto do RHC n. 105.330/PR, interposto pela defesa do ora paciente e foi declarada a superveniente perda do objeto do feito, diante da prolação de acórdão pelo STF no HC n. 142.205, "uma vez que será realizada nova análise a respeito da justa causa para a persecução penal pelo Tribunal estadual, em substituição ao ato aqui apontado como coator" (RHC n. 105.330, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 14/04/2021).<br>Todavia, a defesa não instruiu este writ com nenhum ato decisório posterior - tanto do Juízo de primeiro grau quanto do Tribunal local - a abordar a tese de ausência de justa causa para a persecução penal.<br>Destaco que o acórdão ora indicado como ato coator ressalta a pendência do julgamento de recurso em sentido estrito relacionado à tese de ausência de justa causa, o que reforça a ausência de novo debate sobre o tema após o desentranhamento das provas declaradas nulas pelo STF no julgamento do HC n. 142.205.<br>Outrossim, o recorrente afirma que a decisão monocrática ignora o RHC n. 174.288/PR, pois poderia justificar o conhecimento do presente habeas corpus.<br>Ao contrário, esse argumento havia sido mencionado na petição inicial deste writ e não se mostrou suficiente para a concessão de ofício da ordem.<br>No caso, inexistente a flagrante ilegalidade, já que o precedente diz respeito a outro corréu e, consoante o art. 580 do CPP, na hipótese de concurso de agentes, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos outros, o que não é o caso dos autos.<br>Em especial, o paciente Maurílio foi denunciado nos fatos 01 (art. 2º, §4º, II, da Lei n. 12.850/2013) e 119 (art. 316, CP) da denúncia, o que destoa da situação do corréu Hélio Hisashi Obara beneficiado com a decisão de trancamento do processo nos autos de RHC n. 174.288/PR.<br>Ressalto, por fim, que a situação processual do RHC n. 174.288/PR é diversa da aqui verificada, uma vez que o acórdão combatido naqueles autos, proferido em 30/6/2022 - após o julgamento do HC n. 142.205 pelo STF -, afastou a tese de ausência de justa causa, ocasião em que delimitou os elementos indicados pelo Juízo singular para rejeitar o pedido defensivo de trancamento do processo, circunstância que viabilizou o exame do tema por esta Corte Superior.<br>Com efeito, " ..  n os termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, a concessão de habeas corpus de ofício exige flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 7. A ausência de ilegalidade manifesta impede a concessão da ordem de ofício, sendo essa uma faculdade do relator, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.  .. ". (AgRg no HC n. 961.470/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>Logo, mantenho a conclusão de que não é possível conhecer da impetração.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.