ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Petição de reconsideração recebida como agravo regimental.<br>2. É inviável o agravo regimental cujas razões não infirmam os fundamentos da decisão atacada.<br>3. A defesa não demonstrou o atendimento do requisito da dialeticidade nas razões do pedido de reconsideração, tal como apontada na decisão agravada.<br>4. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>EDISON LEOCADIO DA SILVA agrava da decisão proferida por este Relator, que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Neste regimental, a defesa sustenta que é excessiva a pena imposta ao acusado.<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do feito ao órgão colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Petição de reconsideração recebida como agravo regimental.<br>2. É inviável o agravo regimental cujas razões não infirmam os fundamentos da decisão atacada.<br>3. A defesa não demonstrou o atendimento do requisito da dialeticidade nas razões do pedido de reconsideração, tal como apontada na decisão agravada.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>Ressalto que o agravante não impugnou o fundamento da decisão ora agravada, no que incorreu em ausência de dialeticidade.<br>O habeas corpus foi indeferido porque, conforme registros desta Corte, constatou-se que, contra o acórdão da apelação, a defesa interpôs recurso especial, não admitido na origem, seguido de agravo em recurso especial (AREsp n. 2.437.349/SP), o qual não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo a decisão transitado em julgado em 26/9/2023. Assim, não havia como se conhecer da presente impetração, porquanto não compete a esta Corte Superior julgar habeas corpus impetrado contra seus próprios atos, nos termos do art. 105 da Constituição Federal.<br>Irresignada, a defesa, ao interpor este regimental, reitera o fundamento do excesso da dosimetria.<br>Com efeito, o princípio da dialeticidade impõe à defesa o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos" (AgRg no AREsp 1262653/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018).<br>Diante do exposto, não conheço do agravo regimental .