ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO COM RESULTADO MORTE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE DO RECONHECIMENTO. PROVAS INDEPENDENTES E NÃO CONTAMINADAS. SUFICIÊNCIA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação mais justa e precisa dos fatos.<br>2. A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.<br>3. No caso concreto, a despeito da discussão sobre a validade do reconhecimento, observa-se haver outras provas suficientes da autoria. Deveras, a leitura da sentença, do acórdão da apelação e da revisão criminal, indica que outros elementos foram considerados, como por exemplo o depoimento judicial das testemunhas, as quais apontaram nuances significativas das diligências que culminaram na prisão do réu e do infante, notadamente a informação de que os policiais militares foram informados do local e das características dos indivíduos, tão logo ocorreu o crime e, ato contínuo, abordaram em seguida aos roubos dois indivíduos, um deles o réu, e portavam o aparelho celular subtraído de uma das vítimas. Em síntese, as vítimas informaram que os assaltantes haviam seguido em direção a determinada localidade e, na sequência, os acusados foram apreendidos em uma escadaria externa na saída de um edifício e na posse dos sujeitos, foi encontrado o celular de uma das vítimas. Ademais, como ressaltou o Tribunal local, nas declarações prestadas pelo menor perante o MP no dia de sua apreensão, este confirmou a participação do ora agravante.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>JOÃO VICTOR NASCIMENTO DOS SANTOS interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que deneguei seu habeas corpus.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado a 26 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática do crime previsto nos arts. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, por duas vezes, e § 3º, II, do Código Penal e. 244-B do ECA.<br>A defesa reitera a pretensão de absolvição do agravante, ao argumento, em síntese, de que ele haveria sido condenado com base apenas em procedimento de reconhecimento fotográfico irregular.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO COM RESULTADO MORTE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE DO RECONHECIMENTO. PROVAS INDEPENDENTES E NÃO CONTAMINADAS. SUFICIÊNCIA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação mais justa e precisa dos fatos.<br>2. A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.<br>3. No caso concreto, a despeito da discussão sobre a validade do reconhecimento, observa-se haver outras provas suficientes da autoria. Deveras, a leitura da sentença, do acórdão da apelação e da revisão criminal, indica que outros elementos foram considerados, como por exemplo o depoimento judicial das testemunhas, as quais apontaram nuances significativas das diligências que culminaram na prisão do réu e do infante, notadamente a informação de que os policiais militares foram informados do local e das características dos indivíduos, tão logo ocorreu o crime e, ato contínuo, abordaram em seguida aos roubos dois indivíduos, um deles o réu, e portavam o aparelho celular subtraído de uma das vítimas. Em síntese, as vítimas informaram que os assaltantes haviam seguido em direção a determinada localidade e, na sequência, os acusados foram apreendidos em uma escadaria externa na saída de um edifício e na posse dos sujeitos, foi encontrado o celular de uma das vítimas. Ademais, como ressaltou o Tribunal local, nas declarações prestadas pelo menor perante o MP no dia de sua apreensão, este confirmou a participação do ora agravante.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>I. Art. 226 do CPP - o reconhecimento de pessoas como meio probatório e o avanço da jurisprudência<br>Diz o art. 226 do CPP, no que interessa (grifei):<br>Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:<br>I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;<br>Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;<br> .. <br>IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.<br>Esta Corte Superior entendia, até recentemente, que as prescrições contidas no referido dispositivo constituiriam "mera recomendação" e, como tal, o seu eventual descumprimento não ensejaria nulidade da prova.<br>Rompendo com essa posição jurisprudencial, a Sexta Turma deste Superior Tribunal, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o antigo entendimento e definir que o procedimento legal "não configura mera recomendação do legislador, mas rito de observância necessária, sob pena de invalidade do ato". Estabeleceu-se ali a necessidade de se anular qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a potencializar o concreto risco de graves erros judiciários.<br>No âmbito do Supremo Tribunal Federal, a temática também tem se repetido. Exemplificativamente, menciono o HC n. 172.606/SP (DJe 5/8/2019), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, em que, monocraticamente, se absolveu o réu, em razão de a condenação haver sido lastreada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial.<br>Ainda, há de se destacar que, em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma da Suprema Corte deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo reconhecido por fotografia de maneira irregular. Na ocasião, o Ministro relator mencionou outros precedentes do STF em sentido similar e, reportando-se ao que o STJ decidiu no HC n. 598.886/SC, propôs a fixação de três teses, acolhidas à unanimidade pelo colegiado:<br>1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa.<br>2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas.<br>3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.<br>Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, esta Sexta Turma, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é totalmente inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar, nem para lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia.<br>Pontuou-se, ainda, no referido julgado, que o reconhecimento de pessoas é prova cognitivamente irrepetível, porque o ato inicial afeta todos os subsequentes e a sua repetição, mesmo que em conformidade com o art. 226 do CPP, não convalida os vícios pretéritos.<br>Com o objetivo de minimizar erros judiciários decorrentes de reconhecimentos equivocados, a Resolução n. 484/2022 do CNJ incorporou os avanços científicos e jurisprudenciais sobre o tema e estabeleceu "diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no âmbito do Poder Judiciário" (art. 1º).<br>Mais recentemente, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258, a Terceira Seção do STJ consolidou os entendimentos sobre a matéria e firmou as seguintes teses:<br>1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.<br>2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.<br>3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.<br>4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.<br>5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.<br>6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.<br>Tecidas essas considerações, passo ao exame do caso concreto posto em julgamento.<br>II. O caso dos autos<br>Ao condenar o réu em primeiro grau, o Juízo singular assim argumentou (fls. 35-40, grifei):<br> .. <br>No mais, a defesa sustenta a nulidade da apreensão policial em virtude da ausência de descrições físicas dos acusados. Novamente, a tese não merece prosperar. Isso porque as vítimas descreveram com precisão que havia dois indivíduos abordando veículos, estando um deles armado, bem como a direção que estes estavam indo. Os identificaram, ainda, como um rapaz de pele morena e outro, de pele clara. Os policiais militares, então, seguiram na direção informada pelas vítimas, tendo abordado um veículo com dois sujeitos que tinham descrição semelhante. Na ocasião, um dos indivíduos foi achado portando um aparelho telefônico que acabara de ser subtraído de uma das vítimas.<br> .. <br>Diante de todo o acervo probatório, especialmente dos depoimentos orais transcritos, entendo que a autoria e materialidade do crime de roubo circunstanciado com resultado morte restaram plenamente evidenciadas. Todas as testemunhas, em juízo, apresentaram narrativa fática semelhante. Era por volta de 0:00h, 0:15h quando três indivíduos iniciaram um arrastão na rua Lins de Vasconcelos, tendo abordado, ao menos, dois veículos com passageiros e subtraído os bens destes. De igual modo, as vítimas Luis Filipe, Jaqueline, Diego e Roberto foram uníssonas em informar que pelo menos um dos indivíduos estava armado e que efetuou disparos.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, empregou os seguintes fundamentos, no que interessa (fls. 1.121-1.125, destaquei):<br> ..  Quanto à nulidade do reconhecimento feito por fotografia na delegacia e sem a presença do delegado: a mesma não deve prosperar pois a ausência das formalidades do artigo 226 e 228 do CPP não encontra vedação legal, sendo o reconhecimento fotográfico plenamente aceito pela nossa jurisprudência e, portanto, não invalida o procedimento realizado de forma diversa e tampouco causa descrédito à palavra da vítima, trata-se de mera irregularidade que não vicia o feito principal, especialmente quando apoiada em outros elementos de convicção como ocorreu no caso concreto em que, sobretudo, em juízo, as vítimas apontaram o réu como um dos elementos que praticaram o roubo, como veremos ao analisarmos o mérito. Saliente-se que o reconhecimento feito na delegacia foi assinado pelo delegado de polícia e, portanto, totalmente eficaz. Ademais, ainda que assim não fosse, como já dito alhures, eventuais nulidades praticadas no inquérito policial não tem o condão de contaminar a ação penal. As vítimas informaram que os assaltantes tinham seguido em direção à barreira do Lins. Os acusados foram apreendidos em uma escadaria externa na saída de um edifício. Na posse dos sujeitos, foi encontrado o celular de uma das vítimas. Um dos sujeitos fugiu com o carro e foi preso posteriormente. Foram tiradas fotos dos indivíduos e as vítimas os reconheceram, o que também ocorreu em sede policial. Se recorda, inclusive, de o casal que estava no Uber da vítima fatal os ter reconhecido. (depoimento extraído da sentença). Conforme se depreende, as vítimas prestaram depoimentos uníssonos, firmes, claros e objetivos, não tendo demonstrado qualquer dúvida em reconhecerem o réu, tanto na delegacia, na data do ocorrido, quanto em juízo, sendo certo que os policiais que efetuaram a prisão confirmaram que as vítimas o reconheceram, a princípio através da foto mandada pelo celular de um outro policial, e depois, na delegacia, tendo ainda sido encontrado com o menor que estava junto do réu o celular subtraído da vítima fatal. Nas declarações prestadas pelo menor perante o MP no dia da apreensão, pode ser constatado que ambos estavam envolvidos no roubo, apenas quis o menor imputar a autoria do tiro ao réu, o que, como visto alhures, não encontra amparo na prova produzida pela acusação que dá conta de ter sido o menor o autor do mesmo, o que, não exime o réu da culpa eis que ambos agiram em comunhão de ações e desígnios para a prática do roubo e, ao acordarem em sair para roubar portando uma arma de fogo municiada, assumiram igualmente a responsabilidade pelo resultado do uso da mesma.<br>Por ocasião da Revisão Criminal, o Tribunal de origem ratificou as decisões anteriores.<br>No caso, a despeito da discussão sobre a validade do reconhecimento, observo haver outras provas da autoria. Deveras, a leitura da sentença, do acórdão da apelação e da revisão criminal, indica que outros elementos foram considerados, como por exemplo o depoimento judicial das testemunhas, as quais apontaram nuances significativas das diligências que culminaram na prisão do réu e do infante, notadamente a informação de que os policiais militares foram informados do local e das características dos indivíduos, tão logo ocorreu o crime e, ato contínuo, abordaram em seguida aos roubos dois indivíduos, um deles o réu, e portavam o aparelho celular subtraído de uma das vítimas.<br>Em síntese, as vítimas informaram que os assaltantes haviam seguido em direção a determinada localidade e, na sequência, os acusados foram apreendidos em uma escadaria externa na saída de um edifício e na posse dos sujeitos, foi encontrado o celular de uma das vítimas.<br>Ademais, como ressaltou o Tribunal local, nas declarações prestadas pelo menor perante o MP no dia de sua apreensão, este confirmou a participação do ora agravante.<br>Assim, essas demais provas que compuseram o acervo fático-probatório amealhado aos autos foram produzidas por fonte independente da que culminou com o elemento informativo ob tido por meio do reconhecimento realizado na fase inquisitiva, de maneira que, ainda que se descarte tal elemento, houve outras provas, independentes e suficientes, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para, por si sós, lastrear o decreto condenatório.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.