ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS CORPUS.  WRIT ORIGINÁRIO CONCOMITANTE AO RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. MESMAS MATÉRIAS. AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  PROVIDO.<br>1.  Conforme decido pela Terceira Seção desta Corte no julgamento do Habeas Corpus n. 482.549/SP, de minha relatoria, em caso de interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão, somente será permitido o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção do acusado ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e refletir mediatamente na liberdade do paciente.<br>2. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para o caso, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual.<br>3. No caso, a apelação interposta pela defesa, que também versa sobre a cadeia de custódia da prova, está pendente de julgamento, razão pela qual o Tribunal de origem, acertadamente, não conheceu do habeas corpus originário impetrado de forma concomitante ao recurso de apelação. Por conseguinte, o conhecimento deste habeas corpus, que aponta como ato coator o acórdão que não conheceu do writ, ainda configuraria indevida supressão de instância.<br>4.  Agravo  regimental  não  provido.

RELATÓRIO<br>O  SENHOR  MINISTRO  ROGERIO  SCHIETTI  CRUZ:<br>IGOR RODRIGO OLIVEIRA CAVALCANTI COELHO interpõe  agravo  regimental  contra  decisão  de  fls. 715-717,  em  que indeferi liminarmente o habeas corpus.<br>Nas  razões  do  regimental,  o  agravante  insiste no pedido formulado na inicial.<br>EMENTA<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS CORPUS.  WRIT ORIGINÁRIO CONCOMITANTE AO RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. MESMAS MATÉRIAS. AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  PROVIDO.<br>1.  Conforme decido pela Terceira Seção desta Corte no julgamento do Habeas Corpus n. 482.549/SP, de minha relatoria, em caso de interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão, somente será permitido o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção do acusado ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e refletir mediatamente na liberdade do paciente.<br>2. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para o caso, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual.<br>3. No caso, a apelação interposta pela defesa, que também versa sobre a cadeia de custódia da prova, está pendente de julgamento, razão pela qual o Tribunal de origem, acertadamente, não conheceu do habeas corpus originário impetrado de forma concomitante ao recurso de apelação. Por conseguinte, o conhecimento deste habeas corpus, que aponta como ato coator o acórdão que não conheceu do writ, ainda configuraria indevida supressão de instância.<br>4.  Agravo  regimental  não  provido.  <br>VOTO<br>O  SENHOR  MINISTRO  ROGERIO  SCHIETTI  CRUZ  (Relator):<br>A despeito dos  argumentos  despendidos  pelo  agravante,  entendo  que  não  lhe  assiste  razão.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, pela prática do crime de organização criminosa.<br>O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus impetrado pela defesa com base nos seguintes fundamentos:<br>EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE REJEITOU O PLEITO ANULATÓRIO FORMULADO PELA DEFESA EM ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE APELAÇÃO CRIMINAL. MATÉRIA QUE DEVE SER ANALISADA EM RECURSO PRÓPRIO, ESTABELECIDO NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. SUPOSTA ILEGALIDADE POR OMISSÃO DO COLEGIADO SENTENCIANTE NÃO CONSTATÁVEL DE PLANO, A EXIGIR UMA INCURSÃO NO ACERVO PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM O RITO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL. O HABEAS CORPUS, QUANDO IMPETRADO DE FORMA CONCOMITANTE COM O RECURSO CABÍVEL CONTRA O ATO IMPUGNADO, SERÁ ADMISSÍVEL APENAS SE FOR DESTINADO À TUTELA DIRETA DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO OU SE TRADUZIR PEDIDO DIVERSO DO OBJETO DO RECURSO PRÓPRIO E QUE REFLITA NA LIBERDADE DO PACIENTE. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Conforme decido pela Terceira Seção desta Corte no julgamento do Habeas Corpus n. 482.549/SP, de minha relatoria, em caso de interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão, somente será permitido o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção do acusado ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e refletir mediatamente na liberdade do paciente.<br>Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para o caso, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual.<br>No caso, a apelação interposta pela defesa, que também versa sobre a cadeia de custódia da prova, está pendente de julgamento, razão pela qual o Tribunal de origem, acertadamente, não conheceu do habeas corpus originário impetrado de forma concomitante ao recurso de apelação.<br>Por conseguinte, o conhecimento deste habeas corpus, que aponta como ato coator o acórdão que não conheceu do writ, ainda configuraria indevida supressão de instância.<br>À  vista  do  exposto,  nego provimento ao agravo regimental.