ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1.Para a condenação por crime de organização criminosa, não é necessário que todos os participantes tenham relação pessoal com os demais integrantes, bastando que, pessoalmente ou por interposta pessoa, atuem em suas tarefas individuais dentro da estrutura organizada.<br>2.No caso concreto, o acusado participava de organização criminosa como titular da empresa utilizada para lavagem de capitais que alcançaram a quantia de R$ 4.479.352,83 em apenas cinco meses de apuração. O réu mantinha elo pessoal com contador integrante da organização criminosa, tendo emprestado contas bancárias para movimentação de valores vultosos, recebendo remuneração semanal de R$ 1.500,00 a R$ 2.000,00 sem qualquer esforço, em contexto que evidenciava sua consciência de participar de estrutura organizada voltada para atividades criminosas lucrativas.<br>3.Verifica-se que foram apresentados fundamentos concretos, ancorados nas provas produzidas nos autos, para afirmar a suficiência do padrão probatório para a condenação do réu e a ciência de que estava a integrar organização criminosa, sendo que rever tal fundamentação exigiria o revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>4 .Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>FABIANO HENRIQUE DOS SANTOS apresenta agravo regimental contra decisão monocrática em que não conheci de seu recurso especial.<br>O recorrente foi condenado em primeira instância "às seguintes penas (valor do dia-multa arbitrado em 1/10 do salário mínimo vigente na época dos fatos): a) organização criminosa (art. 2º, da Lei 12850): 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e pagamento de quantia correspondente a 40 (quarenta) dias-multa; b) lavagem de dinheiro (art. 1º, § 4º, da Lei 9.613): 04 (quatro) anos de reclusão, e pagamento de 60 (sessenta) dias-multa. Por fim, com a aplicação do concurso material de crimes (art. 69, do Código Penal), a sanção definitiva foi cominada em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, no regime semiaberto, cumulada com a obrigação de pagar o montante equivalente a 100 (cem) dias-multa" (fl. 479).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação do MPF e deu parcial provimento à apelação da defesa, assim definindo as penas: "a) organização criminosa (art. 2º, da Lei 12850): 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e pagamento de quantia correspondente a 40 (quarenta) dias-multa; b) lavagem de dinheiro (art. 1º, § 4º, da Lei 9.613): 03 (três) anos de reclusão, e pagamento de 40 (quarenta) dias-multa. Por último, aplicando-se a regra do concurso material de crimes (art. 69, do Código Penal), a sanção definitiva foi cominada em 06 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, no regime semiaberto (art. 33, § 2º, alínea , do Código Penal), cumulada com a obrigação de pagar o montante equivalente a 100 (cem) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos, corrigida monetariamente, na forma legal (art. 49, do Código Penal)" (fl. 483).<br>No recurso especial, o recorrente indicou violação do art. 2º, da Lei 12.850/2013. Defendeu que, embora provado o depósito de dinheiro em sua conta, Fabiano sequer conhecia os demais integrantes da organização criminosa e por isso não tinha ciência de que participava desta.<br>Requereu fosse o recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e "absolver o requerente da imputação do delito descrito no art. 2º da Lei 12.850/2013; e  ..  que o regime seja o aberto para o delito de branqueamento de capitais, pois este não questionamos" (fl. 511).<br>Por meio da decisão monocrática ora agravada, não conheci do recurso especial.<br>No presente agravo regimental, o agravante requer "a) O conhecimento e provimento do presente Agravo Interno, para que seja reconsiderada a decisão monocrática e determinado o regular processamento do Recurso Especial; b) Subsidiariamente, que o presente recurso seja submetido à apreciação da Sexta Turma, para que, em colegiado, seja dado provimento ao Recurso Especial". (fl. 569).<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1.Para a condenação por crime de organização criminosa, não é necessário que todos os participantes tenham relação pessoal com os demais integrantes, bastando que, pessoalmente ou por interposta pessoa, atuem em suas tarefas individuais dentro da estrutura organizada.<br>2.No caso concreto, o acusado participava de organização criminosa como titular da empresa utilizada para lavagem de capitais que alcançaram a quantia de R$ 4.479.352,83 em apenas cinco meses de apuração. O réu mantinha elo pessoal com contador integrante da organização criminosa, tendo emprestado contas bancárias para movimentação de valores vultosos, recebendo remuneração semanal de R$ 1.500,00 a R$ 2.000,00 sem qualquer esforço, em contexto que evidenciava sua consciência de participar de estrutura organizada voltada para atividades criminosas lucrativas.<br>3.Verifica-se que foram apresentados fundamentos concretos, ancorados nas provas produzidas nos autos, para afirmar a suficiência do padrão probatório para a condenação do réu e a ciência de que estava a integrar organização criminosa, sendo que rever tal fundamentação exigiria o revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>4 .Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Não merece provimento o agravo regimental.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença condenatória, que assim fundamentou a constatação de materialidade, autoria e dolo referentes ao recorrente também relativamente ao crime de organização criminosa (fls. 312-314, grifei):<br>5.1. Materialidade e autoria.<br>As provas produzidas no âmbito do IPL 0808180-87.2021.4.05.8300 evidenciam que o acusado tinha total possibilidade de compreender que participava de uma estrutura robusta para à prática de crimes.<br>Anoto, outra vez, que a Informação Policial nº 050/2021- GISE/DRE/DECOR /SR/PF/PE (fls. 2140 e ss do IPL vinculado), produzida a partir da análise dos dados decorrentes do afastamento do sigilo bancário dos envolvidos no crime antecedente (Caso nº 002-PF-005560-96) registra que nos cinco meses de apuração, entre 02.12.2019 a 04.05.2020, o grupo criminoso movimentou o valor total de R$ 242.028.824,96, sendo R$ 120.529.328-19 em créditos e R$ 120.059.541,71 em débitos.<br>Esses números mostram que a operação só seria possível com a participação de muitas pessoas, exercendo papeis específicos e diferentes, em níveis e camadas de atuação diversos.<br>Nesse cenário, parece-me claro que Fabiano Henrique dos Santos não atuava na prática específica do tráfico de drogas e até não poderia saber qual era o crime praticado pelos demais integrantes da ORCRIM, mas é igualmente fácil de perceber que o acusado tinha, ou deveria ter, consciência de estar participando de atividade fortemente estruturada.<br>As provas revelam o envolvimento do acusado Fabiano Henrique dos Santos com membro relevante da ORCRIM, Rosinaldo Alves da Cunha, tendo sido, provavelmente, cooptado pelo contador para integrar a estrutura criminosa.<br>O acusado participa, nessa complexa estrutura, como titular da empresa FG Construções e Reformas EIRELI, utilizada para a prática de atos de Lavagem de Capitais que alcançaram, somente em 05 meses de apuração, a significativa quantia de R$ 4.479.352,83 , tendo sido identificada, entre as movimentações na conta da pessoa jurídica, transferência no valor de R$ 20.000,00 para Luciene Galvão de Souza Lopes Cavalcante, condenada, em segunda instância, pela prática do crime de tráfico de drogas e como integrante de associação criminosa para o tráfico a 15 (quinze) anos, 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão.<br>As circunstâncias da prática delitiva - e principalmente o elo do acusado com ROSINALDO ALVES DA CUNHA - revelam o seu envolvimento com a ORCRIM desvendada com as investigações promovidas durante a chamada Operação Corona.<br>Cabe registrar que Rosinaldo Alves da Cunha é réu e responde, preso, neste Juízo, à acusação pela prática dos mesmos crimes semelhantes - artigo 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98 e artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 - nos autos da Ação Penal nº 0810992-68.2022.4.05.8300.<br>A denúncia do Ministério Público Federal identifica que "o contador Rosinaldo Cunha é um dos principais articuladores do esquema de lavagem de capital da ORCRIM". Ainda segundo o MPF "Rosinaldo atuava no seio da organização criminosa, incumbindo-lhe a abertura e formalização de pessoas jurídicas utilizadas para movimentar e lavar grandes somas de dinheiro, dinheiro este oriundo de atividades criminosas diversas, entre as quais o tráfico de drogas, que posteriormente foi reempregado nessa mesma atividade" (trechos da denúncia da Ação Penal nº 0810992-68.2022.4.05.8300).<br>Há, nestes autos, provas robustas do elo entre o contador Rosinaldo Cunha e o acusado Fabiano Henrique dos Santos. A Declaração de Faturamento constante na fl. 1884 do IPL vinculado prova a participação dos dois na abertura de conta corrente no Banco Bradesco. Sobre esse fato, inclusive, o réu confirmou em audiência que a conta no Banco Bradesco foi aberta a pedido de Rosinaldo Cunha e que foi utilizada para movimentar valores vultosos. Outrossim, o réu admite ter emprestado as contas abertas no Banco do Brasil e no Bradesco para o contador Rosinaldo Cunha, o que permitiu justamente a prática de variados atos de lavagem de dinheiro e confirma a sua participação na ORCRIM assumindo, de fato, a função de ocultar/dissimular valores provenientes do tráfico internacional de drogas, conforme imputado na denúncia.<br>Embora o réu alegue que não sabia da ilicitude dos valores movimentados nas contas da FG Construções, é evidente, pelas circunstâncias, especialmente pelo volume de dinheiro movimentado , que se tratava de operação engendrada por organização criminosa de grande porte. Diante do cenário revelado nos autos, não é crível cogitar a ignorância do réu sobre o caráter ilícito das movimentações bancárias que possibilitava (abrindo as contas) e permitia (autorizando a movimentação das contas por terceiro), bem como não há respaldo mínimo para apoiar a tese que desconhecia a existência de uma ORCRIM ou de que nela não estava integrado.<br>Conquanto minimize esse fato, o acusado era remunerado semanalmente , sem qualquer esforço , com quantia relevante (R$ 1.500,00/R$ 2.000,00), sendo perfeitamente possível deduzir que sabia das atividades ilícitas praticadas pelo contador Rosinaldo Cunha, que era justamente o seu elo de ligação com a Organização Criminosa.<br>Não se está a dizer que Fabiano Henrique dos Santos tinha ciência ou relação com todos os acusados, ou mesmo que sabia da dimensão da operação praticada pela ORCRIM, mas que ele tinha consciência de estar participando de uma estrutura organizada, complexa, em camadas, e que era voltada para a prática de atividades criminosas bastantes lucrativas . Tanto é que ele, Fabiano, sem qualquer esforço, recebia R$ 1.500,00/R$ 2.000,00 para utilizar a sua empresa FG Construções para ocultar/dissimular a origem ilícita do capital. Como dito anteriormente, para a caracterização de uma organização criminosa, não é necessário que todos os participantes tenham conhecimento pessoal com os demais, bastando que, pessoalmente ou por interposta pessoa, atuem em suas tarefas individuais. É esse exatamente o caso do acusado.<br>Não há prova que Fabiano tenha contato pessoal com os condenados na Ação Penal nº 0809642-16.2020.4.05.8300, mas existem provas robustas, inclusive o próprio interrogatório, de que ele participa da organização criminosa mantendo elo pessoal com o contador Rosinaldo Alves Cunha. Também é importante mencionar que o acusado, em atuação semelhante , foi condenado, na chamada Operação Shark Attack , pela prática da mesma conduta (participação em organização criminosa), inclusive com a participação do contador Rosinaldo Alves Cunha e de outros envolvidos nas investigações destes autos.<br>Aqui, pode-se até admitir que o réu escolheu não se aprofundar nas circunstâncias ilícitas que o cercavam, buscando se manter relativamente distante de qualquer contato com o crime antecedente, mas as provas são contundentes no sentido de que ele não ignorava a ilicitude, seja pelos altos valores movimentados nas suas contas, pela forma de remuneração (semanalmente com pagamentos em sua conta pessoal, sem qualquer preocupação com o formalismo da operação) e de contato com o elo na ORCRIM (sempre por número de telefones diferentes), o que é próprio daqueles que atuam na clandestinidade e, por isso, buscam se manter à margem do sistema bancário e financeiro regulares. Nessa ordem de ideias, percebe-se que Fabiano Henrique dos Santos, e outros tantos investigados (cf. Informação Policial nº 050/2021 - GISE/DRE/DECOR /SR/PF/PE - fls. 2140 e ss do IPL vinculado) atuavam, de forma direta ou indireta, com o notório propósito de promover o branqueamento dos ativos ilícitos.<br>Finalmente, o contexto envolvendo os fatos denunciados retrata situação que extrapola a figura do concurso de agentes , revelando a existência de um grupo organizado, estruturado e estável, com o objetivo de cometer os crimes necessários para a obtenção e fruição de vantagens pecuniárias decorrentes do tráfico transnacional de drogas. Convém anotar, ainda, que a legislação penal especial traz diversas figuras que tipificam agrupamentos unidos pela finalidade de cometer crimes, entre elas a associação para o tráfico e a organização criminosa.<br>Não se desconhece o posicionamento de que em função do princípio da especialidade deveria prevalecer a imputação prevista no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, quando a organização criminosa tenha por objetivo obter vantagens mediante a prática de tráfico de drogas.<br>No entanto, no caso dos autos , estamos diante de uma típica organização criminosa, formada por um grupo de mais de quatro pessoas, com atribuições devidamente ordenadas e definidas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter vantagens decorrentes da prática dos crimes de tráfico transnacional de entorpecentes e de lavagem de capitais, condutas estas apenadas com reprimenda máxima superior a quatro anos.<br>Conforme se pode extrair do acórdão, verifica-se que foram apresentados fundamentos concretos, ancorados nas provas produzidas nos autos, para afirmar a suficiência do padrão probatório para a condenação do réu e a ciência de que estava a integrar organização criminosa.<br>Assim, rever tal fundamentação exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nessa instância especial por força da Súmula n. 07 do STJ, não cabendo o conhecimento do recurso especial.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>1. No que tange à pretendida absolvição por falta de provas, ausência de dolo ou atipicidade de conduta, inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ, pois tendo o Tribunal a quo, no exame do conjunto probatório, entendido que restou demonstrada a autoria e materialidade delitivas, estando evidenciado o dolo da agente, para se concluir de modo diverso, pela absolvição, seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que não se viabiliza em recurso especial.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.165.441/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.