ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS CORPUS.  APELAÇÃO JULGADA EM 2019 . PENA INTEGRALMENTE CUMPRIDA. AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  PROVIDO.<br>1.  A pena fixada no processo originário já foi integralmente cumprida pelo recorrente, circunstância que atrai a incidência do óbice descrito na Súmula n. 695 do STF: "Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade".<br>2. Este habeas corpus foi impetrado em 10/7/2025 contra decisão proferida em 7/11/2019. Mais de 5 anos depois da prolação do ato apontado como coator, portanto, a defesa impetra o presente writ - que é, portanto, substitutivo de revisão criminal.<br>3.  Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.<br>4.  Agravo  regimental  não  provido.

RELATÓRIO<br>O  SENHOR  MINISTRO  ROGERIO  SCHIETTI  CRUZ:<br>ITALO DA SILVA DIAS interpõe  agravo  regimental  contra  a decisão de  fls. 94-96,  em  que indeferi liminarmente o habeas corpus.<br>Nas  razões  do  regimental,  o  agravante  afirma a utilidade do processo ainda que extinta a reprimenda, haja vista os efeitos da decisão na execução da pena atual.<br>EMENTA<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS CORPUS.  APELAÇÃO JULGADA EM 2019 . PENA INTEGRALMENTE CUMPRIDA. AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  PROVIDO.<br>1.  A pena fixada no processo originário já foi integralmente cumprida pelo recorrente, circunstância que atrai a incidência do óbice descrito na Súmula n. 695 do STF: "Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade".<br>2. Este habeas corpus foi impetrado em 10/7/2025 contra decisão proferida em 7/11/2019. Mais de 5 anos depois da prolação do ato apontado como coator, portanto, a defesa impetra o presente writ - que é, portanto, substitutivo de revisão criminal.<br>3.  Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.<br>4.  Agravo  regimental  não  provido.  <br>VOTO<br>O  SENHOR  MINISTRO  ROGERIO  SCHIETTI  CRUZ  (Relator):<br>A despeito dos  argumentos  despendidos  pelo  agravante,  entendo  que  não  lhe  assiste  razão.<br>De plano, registro que a pena fixada no processo originário já foi integralmente cumprida pelo recorrente, circunstância que atrai a incidência do óbice descrito na Súmula n. 695 do STF: "Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade".<br>Ainda que assim não fosse, em relação à tese da utilidade da concessão da ordem para a execução da pena atual, registro que o presente habeas corpus foi impetrado contra decisão proferida em 7/11/2019. Mais de 5 anos depois da prolação do ato apontado como coator, portanto, a defesa impetra o presente writ - que é, portanto, substitutivo de revisão criminal.<br>Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.<br>À  vista  do  exposto,  nego provimento ao agravo regimental.