ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDES LICITATÓRIAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ORGANIZADA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. PERÍCIA EM APARELHOS ELETRÔNICOS. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de prejuízo efetivo e concreto suportado pela parte. Não é suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade.<br>2. No caso concreto, a ação penal é complexa e está em fase inicial, com os elementos que embasaram a acusação disponíveis às partes.<br>3. A pendência da conclusão dos exames periciais está devidamente arrazoada - são diversos os dispositivos eletrônicos a serem analisados - e a juntada dos laudos no curso da instrução criminal oportunizará às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa, de forma que não há razão para a suspensão do trâmite da ação penal.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>SANDRA REGINA ALINO DA SILVA e BARBARA ALINO DA SILVA interpõem agravo regimental contra decisão monocrática em que deneguei seu habeas corpus.<br>Consta dos autos que as agravantes foram denunciadas pela prática, em tese, dos crimes de fraude à licitação e associação criminosa.<br>A defesa, em síntese, reitera a compreensão de cerceamento de defesa pela falta de acesso ao exame pericial. Sustenta a necessidade de suspensão da ação penal até a conclusão dos exames periciais, com posterior reabertura do prazo para apresentação de resposta à acusação.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDES LICITATÓRIAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ORGANIZADA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. PERÍCIA EM APARELHOS ELETRÔNICOS. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de prejuízo efetivo e concreto suportado pela parte. Não é suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade.<br>2. No caso concreto, a ação penal é complexa e está em fase inicial, com os elementos que embasaram a acusação disponíveis às partes.<br>3. A pendência da conclusão dos exames periciais está devidamente arrazoada - são diversos os dispositivos eletrônicos a serem analisados - e a juntada dos laudos no curso da instrução criminal oportunizará às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa, de forma que não há razão para a suspensão do trâmite da ação penal.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>A Corte estadual rejeitou a nulidade suscitada nos seguintes termos (fls. 199-202, grifei):<br>Nota-se, portanto, que o Juízo a quo indeferiu a suspensão do processo-crime até a conclusão do laudo pericial, considerando especialmente que o processo não só conta com expressiva quantidade de réus (28), como também está, ainda, em fase incipiente.<br>Conforme bem destacou a MM. Juíza ao prestar informações, nem sequer foram apresentadas ainda respostas à acusação por todos os acusados:<br> .. <br>Por isso, no atual momento, em que nem mesmo foi designada audiência de instrução e julgamento, não comporta acolhimento o argumento de que a falta de acesso ao exame pericial implica em cerceamento do direito de defesa das acusadas, ora corrigentes.<br>Do mesmo modo, não prospera a alegação de que as corrigentes não terão oportunidade de nomear assistente de acusação, solicitar esclarecimentos ao perito ou mesmo de se manifestar sobre o laudo pericial.<br>Com efeito, não se vislumbra óbice à oportuna nomeação de assistente técnico pelos acusados, pois, conforme elucida Aury Lopes Jr., "O assistente técnico elabora seu parecer após o laudo apresentado pelo perito oficial ou pelos nomeados, agindo com base no que foi, por eles, "realizado (JR., Aury L. Direito Processual Penal - 21ª Edição 2024. 21. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024. in E-book; p.504).<br>Importante observar que a complexidade do feito e a expressiva quantidade de aparelhos encaminhados para a polícia científica (mais de vinte celulares, um notebook, além de outros eletrônicos apreendidos) podem justificar, excepcionalmente, a extensão do prazo para elaboração e juntada do laudo pericial.<br>De qualquer sorte, na decisão atacada, a Juíza singular esclareceu que a manifestação a respeito do laudo pericial será devidamente oportunizada à defesa constituída pelas rés, podendo estas solicitarem diligências, se necessário.<br>Assim, ao contrário do que sustentaram as corrigentes, verifica-se que a decisão proferida pelo Juízo a quo assegura o exercício do contraditório e da ampla defesa pelos acusado s, adequando-se, assim, ao entendimento doutrinário a respeito do tema, senão vejamos:<br> .. <br>Em todo esse cenário, não remanescem fundamentos aptos a justificar a suspensão do processo-crime no atual momento.<br>À luz do art. 563 do Código de Processo Penal, que dispõe que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para acusação ou para a defesa", não é possível constatar não é possível constatar nenhum prejuízo à defesa das acusadas no presente caso que possa ensejar a nulidade da decisão que indeferiu a suspensão do processo.<br>Conforme bem apontado pelo Ministério Público em primeiro grau, o que acolho como razões de decidir:<br>"Em atenção ao pedido de suspensão da presente ação penal até que haja conclusão dos exames periciais com a reabertura do prazo para apresentação da resposta à acusação, forçoso reconhecer que a defesa de SANDRA REGINA ALINO DA SILVA e BÁRBARA ALINO DA SILVA não assiste razão.<br>Isso porque, preliminarmente, os acusados devem se defender dos fatos narrados na exordial acusatória. Ao ponto, todos os documentos e elementos informativos que embasaram a denúncia estão anexados aos autos.<br>Outrossim, os exames periciais juntados após a apresentação das respostas à acusação por parte dos denunciados em nada ferirá o contraditório e a ampla defesa, na medida em que as respectivas defesas técnicas serão oportunamente intimadas, antes da sentença, para que, querendo, se manifestem e requeiram o que entender de direito acerca do conteúdo dos exames periciais.<br>(..)<br>Assim sendo, não se mostra necessária a suspensão da ação penal em razão da juntada dos exames periciais após a resposta à acusação, sendo que o prosseguimento regular (mov. 450.1) do feito é a medida que se impõe"<br>Portanto, não se vislumbra inversão tumultuária dos atos processuais, devendo ser mantida a decisão que indeferiu a suspensão do processo até a finalização da perícia nos aparelhos eletrônicos apreendidos.<br>Com efeito, a ação penal é complexa - a denúncia foi oferecida contra 28 pessoas, por supostos envolvimentos em fraudes licitatórias praticadas, em tese, por associação criminosa organizada - e está em fase inicial - de citações e oferecimento de respostas à acusação -, com os elementos que embasaram a acusação disponíveis às partes.<br>Além disso, a pendência da conclusão dos exames periciais está devidamente arrazoada - são diversos os dispositivos eletrônicos a serem analisados - e a juntada dos laudos no curso da instrução criminal oportunizará às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa, de forma que não há razão para a suspensão do trâmite da ação penal.<br>No mais, conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte, situação ocorrida nos autos.<br>Para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de prejuízo efetivo e concreto suportado pela parte. Não é suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade, como aqui ocorreu.<br>Nesse sentido, prevalece na jurisprudência a conclusão de que, em matéria de nulidade, rege o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato tenha gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa. Não se prestigia, portanto, a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato.<br>A propósito:<br> .. <br>3. "Não se declara nulidade no processo se não resta comprovado o efetivo prejuízo, em obséquio ao princípio pas de nullité sans grief positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal e consolidado no enunciado nº 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no REsp n. 1.726.134/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/5/2018, DJe 4/6/2018, grifei).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 552.243/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 7/12/2020)<br> .. <br>2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. (AgRg no HC 527.449/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 573.794/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 16/9/2020)<br>Feitas essas ponderações, constato que o aresto recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte, circunstância que afasta a nulidade apontada.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.