ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade e cinge-se às hipóteses do art. 621 do CPP<br>2. Segundo consta do julgado, por ocasião do julgamento da apelação, houve uma análise minudente e profunda dos elementos probatórios colacionados aos autos, em que se demonstraram a existência de provas suficientes para condenação, em especial a interceptação telefônica e o depoimento judicial do corréu. Além disso, conforme exposto, o pleito é reiteração de pedido feito em revisão criminal anterior.<br>3. Decidir de forma diversa da Corte de origem demandaria dilação probatória, inviável na via estreita do writ, conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>WASHINGTON DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisum de fls. 639-643, em que deneguei a ordem, in limine.<br>Nas razões do regimental, a defesa reitera que "o trânsito em julgado de uma condenação não impede a sua análise via habeas corpus, notadamente, quando a mesma esteja eivada de nulidades, detectáveis de plano e ocasionando constrangimento ilegal ao paciente que ainda se protrai no tempo" (fl. 648).<br>Pleiteia a reconsideração da decisão proferida ou a submissão do recurso à Turma julgadora.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade e cinge-se às hipóteses do art. 621 do CPP<br>2. Segundo consta do julgado, por ocasião do julgamento da apelação, houve uma análise minudente e profunda dos elementos probatórios colacionados aos autos, em que se demonstraram a existência de provas suficientes para condenação, em especial a interceptação telefônica e o depoimento judicial do corréu. Além disso, conforme exposto, o pleito é reiteração de pedido feito em revisão criminal anterior.<br>3. Decidir de forma diversa da Corte de origem demandaria dilação probatória, inviável na via estreita do writ, conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>A despeito dos argumentos despendidos pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Conforme explicitado anteriormente, consta dos autos que o paciente foi condenado, em decisão transitada em julgado, a 5 anos e 10 meses e reclusão, em regime fechado, pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.340/2006.<br>O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal, com base nos seguintes fundamentos:<br>De proêmio, com o trânsito em julgado da ação penal sob nº 1501105-25.2020.8.26.0587, a douta defesa de Washington da Silva ajuizou a revisão criminal autuada sob nº 3012745-24.2024.8.26.0000, com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, na qual pretendia, em suma, a necessidade de revisão da r. decisão a fim de que fosse desclassificada a conduta típica de tráfico de drogas para o crime previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06 e, consequentemente, o reconhecimento da sua absolvição, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, ancorada na decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 635.659 (Tema 506 de repercussão geral).<br>Compulsando a revisão criminal acima mencionada, de relatoria deste magistrado, o pedido revisional foi analisado e devidamente apreciado, o qual, ao ser julgado pelo Colendo 8º Grupo de Câmaras de Direito Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, por votação unânime, não foi conhecido, por ausência de fato novo.<br>No caso em tela, a douta Defensoria Pública repete integralmente os mesmos fundamentos e argumentos da revisão criminal anteriormente ajuizada e já definitivamente julgada, não apresentando qualquer elemento superveniente, tão pouco fato novo que justifique o reexame da matéria.<br>Neste cenário, ausente apresentação de novas provas pela defesa, os pedidos reiterados, nesta oportunidade, são inadmissíveis e não comportam conhecimento, ante a expressa vedação dada pelo artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br> .. <br>Daí porque, a simples reiteração de fundamentos já examinados, sem a apresentação de novos elementos de convicção, não autoriza o conhecimento da revisão criminal. Ademais, admitir o reexame das mesmas alegações implicaria transformar a revisão em sucedâneo recursal, finalidade repelida, expressamente, pela norma de regência (fls. 17-20, grifei).<br>A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade e cinge-se às hipóteses do art. 621 do CPP:<br>Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:<br>I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;<br>II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;<br>III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.<br>No caso, segundo consta do julgado, por ocasião do julgamento da apelação, houve uma análise minudente e profunda dos elementos probatórios colacionados aos autos, em que se demonstraram a existência de provas suficientes para condenação, em especial a interceptação telefônica e o depoimento judicial do corréu. Além disso, conforme exposto, o pleito é reiteração de pedido feito em revisão criminal anterior.<br>Sendo assim, não há razões para o acolhimento deste pleito, em que se discutem, novamente, matérias que já foram verticalmente analisadas na origem.<br>Logo, a Corte local julgou em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, conforme se observa:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Inviável, em revisão criminal, a pretensão de revaloração subjetiva das provas com o intuito de reverter a condenação com fundamento no reconhecimento da insuficiência probatória.<br>Precedentes.<br>2. Em relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante ou na ocorrência de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.186.211/SP, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), 5ª T., DJe 12/5/2023, grifei)<br>Pretende-se, em verdade, que seja realizado novo juízo de discricionariedade juridicamente vinculada previsto nos arts. 155 e 386 do CPP, o que já foi feito na sentença e confirmado em apelação.<br>Nesse ponto, são válidas as razões invocadas no decisum impugnado, porquanto "O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento consolidado desta Corte de que não cabe revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, quando não verificados os pressupostos previstos no art. 621 do CPP" (AgRg no AREsp n. 2.140.882/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023, destaquei)<br>Ademais, entendo que decidir de forma diversa da Corte de origem demandaria dilação probatória, inviável na via estreita do writ, conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior. Ilustrativamente:<br> .. <br>1. O acórdão que indeferiu a revisão criminal proposta pela defesa perante a Corte de origem consignou expressamente que as provas alegadas como novas - no caso, a retratação da vítima e os depoimentos de testemunhas - foram devidamente analisadas pelo Conselho de Sentença.<br>2. Entender de forma diversa das instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do writ.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 293.287/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 4/8/2014).<br> .. <br>1. Em sede de habeas corpus, não é possível a revisão da conclusão do acórdão impugnado no sentido da insuficiência da justificação judicial da vítima, inocentando o réu, em virtude de a condenação ter sido amparada, também, em outras provas dos autos. Necessidade de reexame de matéria fática, o que é defeso na via eleita, que possui rito célere e cognição sumária.<br> .. <br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 302.652/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, 6ª T., DJe 1º/6/2018)<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.