ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida.<br>2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso.<br>3. Na hipótese, a parte não atendeu a dialeticidade recursal, pois deixou de impugnar as razões de decidir da decisão agravada. É dizer, o ora insurgente limitou-se a repetir as teses formuladas no recurso especial sem infirmar especificamente as razões de decidir do agravo em recurso especial, motivo pelo qual incide a Súmula n. 182 do STJ.<br>4. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>JEFERSON DOS SANTOS agrava da decisão de fls. 942-946, na qual neguei provimento ao recurso especial.<br>Neste regimental, a defesa reitera o pleito de decote da majorante do repouso noturno, uma vez que é possível a sua incidência nos casos de furto qualificado e a substituição da reprimenda por uma restritiva de direitos e multa.<br>Requer a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja provido o recurso.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida.<br>2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso.<br>3. Na hipótese, a parte não atendeu a dialeticidade recursal, pois deixou de impugnar as razões de decidir da decisão agravada. É dizer, o ora insurgente limitou-se a repetir as teses formuladas no recurso especial sem infirmar especificamente as razões de decidir do agravo em recurso especial, motivo pelo qual incide a Súmula n. 182 do STJ.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>Em que pesem as justificativas apresentadas pela parte, entendo que não lhe assiste razão.<br>A defesa buscava o afastamento da causa de aumento do repouso noturno, nos termos do julgamento do Recurso Especial Repetitivo Tema n. 1.087, em que a Terceira Seção desta Corte Superior entendeu pela não incidência da referida majorante na forma qualificada do crime do art. 155, § 4º, do Código Penal.<br>Na decisão agravada, verifiquei que, não obstante o acórdão haver reconhecido a incidência da majorante, não abordou a tese no enfoque defendido pela defesa - incompatibilidade da referida circunstância com a forma qualificada do delito -, o que impediu o seu conhecimento, em virtude de ausência de prequestionamento.<br>Ainda que assim não fosse, o insurgente pretende rescindir o acórdão confirmatório da condenação - publicado em 19/4/2022 - para a aplicação do entendimento vigente desde a conclusão pelo Tema Repetitivo n. 1.087, em 27/6/2022.<br>Quanto ao pedido de substituição da reprimenda por uma restritiva de direitos e multa, constou da decisão que a jurisprudência do STJ considera não ser socialmente recomendável a aplicação da multa substitutiva em crimes cujo tipo penal prevê multa cumulativa com a pena privativa de liberdade, como no caso em tela.<br>Neste regimental, contudo, a parte não atendeu a dialeticidade recursal, pois deixou de impugnar as razões de decidir da decisão agravada. É dizer, o ora insurgente limitou-se a repetir as teses formuladas no recurso especial sem infirmar especificamente as razões de decidir do agravo em recurso especial, motivo pelo qual incide a Súmula n. 182 do STJ.<br>À vista do exposto, não conheço do agravo regimental.