ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA SEM AUTORIZAÇÃO, HOMICÍDIO QUALIFICADO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. NULIDADES NA SESSÃO DE JULGAMENTO. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade do ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte. Importante consignar que "A jurisprudência desta Corte evoluiu para considerar que no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão" (RHC n. 43.130/MT, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 16/6/2016.). Também, compreende que, "eventuais nulidades ocorridas no plenário de julgamento do Tribunal do Júri devem ser arguidas durante a sessão plenária, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571, VIII, do Código de Processo Penal - CPP". (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.395.723/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024).<br>2. No caso, a Ata de Julgamento consigna que os quesitos foram lidos e explicados aos jurados e não registra nenhuma insurgência defensiva em relação a esse tópico. Da mesma forma, não há menção na Ata a eventual comunicação entre os jurados. Assim, além de as irresignações defensivas haverem sido alcançadas pela preclusão, não houve a demonstração de eventual prejuízo advindo da inexistência de termo contendo os quesitos e suas respostas e da não certificação da incomunicabilidade dos jurados.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>HIGOR SOUZA CARVALHO agrava da decisão na qual deneguei a ordem pretendida.<br>A defesa argumenta que a impetração trata de nulidades absolutas, insuscetíveis de preclusão.<br>Entende que a "ausência de termo contendo os quesitos e suas respostas, além da não certificação da incomunicabilidade dos jurados, afeta diretamente a validade do julgamento" (fl. 957).<br>Considera que a exigência de demonstração do prejuízo precisa ser relativizada em casos como o presente.<br>Pondera não ser razoável exigir que a defesa, em Plenário, "constate e registre irregularidades cujas provas documentais (como a ausência de certificação ou do termo de quesitação) só são acessíveis após a lavratura e juntada da ata" (fl. 958).<br>Requer o provimento do regimental para que, reformado o ato ora impugnado, seja determinado novo julgamento do réu, "com a observância das garantias constitucionais e legais previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal" (fl. 958). Subsidiariamente, pleiteia o deferimento de liminar, a fim de que o paciente aguarde em liberdade o julgamento de mérito desta impetração.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA SEM AUTORIZAÇÃO, HOMICÍDIO QUALIFICADO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. NULIDADES NA SESSÃO DE JULGAMENTO. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade do ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte. Importante consignar que "A jurisprudência desta Corte evoluiu para considerar que no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão" (RHC n. 43.130/MT, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 16/6/2016.). Também, compreende que, "eventuais nulidades ocorridas no plenário de julgamento do Tribunal do Júri devem ser arguidas durante a sessão plenária, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571, VIII, do Código de Processo Penal - CPP". (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.395.723/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024).<br>2. No caso, a Ata de Julgamento consigna que os quesitos foram lidos e explicados aos jurados e não registra nenhuma insurgência defensiva em relação a esse tópico. Da mesma forma, não há menção na Ata a eventual comunicação entre os jurados. Assim, além de as irresignações defensivas haverem sido alcançadas pela preclusão, não houve a demonstração de eventual prejuízo advindo da inexistência de termo contendo os quesitos e suas respostas e da não certificação da incomunicabilidade dos jurados.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Não obstante os argumentos defensivos, a decisão vergastada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Segundo os autos, o insurgente foi condenado a 21 anos e 8 meses de reclusão, mais multa, além de 6 meses de detenção e 2 meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, em regime inicial fechado, por incursão nos arts. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, 121, § 2º, II e IV, e § 4º, do Código Penal, 306, do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 69 do CP.<br>A defesa apelou à Corte estadual, que deu parcial provimento ao recurso, a fim de fixar a reprimenda do réu em 19 anos de reclusão, em regime inicial fechado, multa, 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, e 2 meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Os assuntos em debate foram assim analisados no acórdão (fls. 8-10, grifei):<br>II - As preliminares arguidas não comportam acolhimento.<br>Sem embargo ao direito de produção de provas a dar embasamento às teses defensivas, é facultado ao magistrado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, como exatamente ocorreu na hipótese vertente. A propósito, o entendimento dos Tribunais Superiores:<br> .. <br>E a regra para o Tribunal do Júri não é diferente, verbi gratia:<br> .. <br>Ademais, todas as teses levantadas pela Defesa como "supostas nulidades" não merecem prosperar. Quanto aos quesitos, há informação expressa na ata de audiência (fls. 511/513), informando a leitura de cada quesito e a explicação destes aos Sra. Jurados. No que se refere à incomunicabilidade dos Jurados, não há qualquer menção que tenha havido comunicação entre eles, houve apenas alegação disso e, por fim, da mesma forma, não se vislumbra prejuízo quanto a ausência de certidão de pregão, sendo o rito presidido a contento.<br>Conforme argumentado pelo nobre Promotor de Justiça atuante em Primeiro Grau, cujas razões adota-se como razão de decidir:<br>"O recorrente alegou violação aos vícios formais por falta das fórmulas previstas no art. 463, §1º, no art. 466, §2º, no art. 564, III, "j" e "k", todos do Código de Processo Penal. Não merecem prosperar as preliminares arguidas.<br>Isso porque não podem ser conhecidos pelo efeito impeditivo da preclusão das matérias suscitadas. Com efeito, as nulidades do julgamento em Plenário do Tribunal do Júri devem ser arguidas, em audiência, logo depois de ocorrerem, nos termos do art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, o que não se verifica no caso concreto" (sic, fl. 580).<br>Inexistiu cerceamento de defesa, tampouco afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a ensejar nulidade da decisão.<br>Desta forma, a Defesa não conseguiu comprovar nenhum prejuízo sofrido pelo recorrente, a fim de ensejar a suposta nulidade.<br>A propósito, o Código de Processo Penal, ao tratar do tema "nulidades", em seu art. 563, determina que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".<br>Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade do ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte.<br>Não obstante a compreensão da defesa de que os assuntos em discussão não estão sujeitos à preclusão, reitero que "A jurisprudência desta Corte evoluiu para considerar que no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão" (RHC n. 43.130/MT, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 16/6/2016, grifei).<br>Registro, mais uma vez, que "Não é apta a justificar o reconhecimento de nulidade a mera alegação de ofensa a dispositivo legal ou de prejuízo advindo da própria condenação, olvidando-se a parte de demonstrar o efetivo prejuízo sofrido decorrente do ato alegadamente inquinado de vício" (AgRg no HC n. 670.326/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 26/11/2021), bem como que "tal demonstração não se presume em razão da condenação, devendo a parte explicar de que modo eventual vício conduziria o julgamento para outro resultado" (AgRg no AREsp n. 1.892.785/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 27/6/2022, destaquei).<br>Assim, entendo importante repetir que não se prestigia, portanto, a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato. Por essa razão, a desobediência às formalidades estabelecidas na legislação processual só pode acarretar o reconhecimento da invalidade do ato quando a sua finalidade estiver comprometida em virtude do vício verificado, trazendo prejuízo a qualquer das partes da relação processual.<br>Assevero, também, que, nos processos de competência do Tribunal do Júri, as nulidades da instrução criminal devem ser arguídas no momento das alegações finais, nos termos do art. 571, I, do Código de Processo Penal.<br>As nulidades ocorridas na sessão plenária de julgamento, a seu turno devem ser suscitadas logo depois de acontecerem e devem ser registradas em ata, sob pena de preclusão. Nesse mesmo sentido:<br> ..  De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte, eventuais nulidades ocorridas no plenário de julgamento do Tribunal do Júri devem ser arguidas durante a sessão plenária, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571, VIII, do Código de Processo Penal - CPP. A defesa não arguiu vício na quesitação no momento próprio, havendo, quanto à matéria, preclusão consumativa.  .. <br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.395.723/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 27/8/2024.)<br> ..  As nulidades ocorridas em plenário do Tribunal do Júri devem ser arguidas no momento em que acontecem, devendo ser registradas na ata de sessão de julgamento, sob pena de serem fulminadas pela preclusão, nos termos da previsão contida no art. 571, inciso VIII, do CPP. No caso, ausente irresignação da Defesa na ata de julgamento, não há como se reconhecer o suposto vício no questionário.  .. <br>(REsp n. 1.449.981/AL, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 16/12/2019)<br>No presente caso, compreendo que a denegação da ordem não merece reparos.<br>Embora a defesa argumente que somente tomou conhecimento a respeito da ausência da certificação da incomunicabilidade dos jurados e do termo contendo os quesitos e suas respectivas respostas, não há registros em Ata de Julgamento quanto a eventuais irregularidades na incomunicabilidade dos jurados e na elaboração e respostas dos quesitos.<br>Com efeito, conforme destacado pelo Tribunal a quo, o referido documento consigna que os quesitos foram lidos e explicados aos jurados e não registra nenhuma insurgência defensiva em relação a esse tópico. Da mesma forma, não há menção na Ata a eventual comunicação entre os jurados.<br>Nesse raciocínio, verifica-se que qualquer irresignação quanto a esses assuntos foi realmente alcançada pela preclusão.<br>Além disso, não houve a necessária demonstração acerca do eventual prejuízo advindo da falta do certificado de incomunicabilidade e do termo dos quesitos.<br>Portanto, constatado que as matérias não foram arguídas em tempo oportuno, bem como que não houve a demonstração do prejuízo, evidenciada está a impossibilidade de se declarar a apontada nulidade.<br>Confiram-se:<br> .. <br>2. Diversamente do que alega a defesa, eventuais irregularidades atinentes à quesitação ofertada aos jurados caracterizam nulidade relativa, ensejando a sua imediata contestação e a prova do prejuízo para a parte a quem aproveita.<br>3. Segundo a dicção do art. 484 do Código de Processo Penal, após formular os quesitos o juiz-presidente os lerá, indagando às partes se têm qualquer objeção a fazer, o que deverá constar obrigatoriamente em ata. E, nos termos do art. 571, VIII, do diploma alhures mencionado, as nulidades deverão ser arguidas, no caso de julgamento em plenário, tão logo ocorram.<br>4. Dessume-se do aresto vergastado que os fundamentos suficientes à manutenção do acórdão recorrido não foram impugnados, de forma específica, nas razões recursais, o que atrai, por analogia, a incidência do verbete n. 283 da Súmula do STF, quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.326.504/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 6/5/2022)<br> .. <br>1. Diversamente do que alega a defesa, a questão em julgamento não é de nulidade absoluta, porquanto eventuais irregularidades atinentes à quesitação ofertada aos jurados caracterizam nulidade relativa, ensejando a sua imediata contestação e a prova do prejuízo para a parte a quem aproveita.<br>2. Segundo a dicção do art. 484 do Código de Processo Penal, após formulá-los, o juiz-presidente lerá os requisitos, indagando às partes se têm qualquer objeção a fazer, o que deverá constar obrigatoriamente em ata. E, nos termos do art. 571, VIII, do diploma alhures mencionado, as nulidades deverão ser arguidas, no caso de julgamento em Plenário, tão logo ocorram.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 273.883/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 21/3/2019)<br> .. <br>1. Observa-se, na hipótese, que a argüição de nulidade em razão da falta de assinaturas das certidões relativas ao pregão das partes e de incomunicabilidade dos jurados, bem como no Termo de Votação no julgamento do Tribunal do Júri não foi suscitada no momento oportuno pela defesa do Paciente, tornando-se preclusa.<br> .. <br>(HC n. 58.824/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJ 7/2/2008, p. 1)<br> .. <br>PROCESSUAL PENAL. JÚRI. INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS E RELAÇÃO DOS QUESITOS. FALTA DE MENÇÃO NA ATA DO JULGAMENTO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. QUESITOS. PERPLEXIDADE. MATÉRIA PRECLUSA. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7-STJ.<br>1 - Pelo fato de não constar em ata a incomunicabilidade dos jurados, não se pode entrever nulidade, porquanto, conforme já decidiu esta Corte, sobreleva, nesse assunto, a efetiva ausência de comunicação entre os componentes do conselho de sentença e não o meio pelo qual isso é atestado.<br>2 - O art. 479 do CPP determina apenas que os quesitos sejam lidos e explicitados pelo magistrado, sendo despiciendo constar em ata ou certidão a relação respectiva.<br>3 - Qualquer eventual perplexidade entre os quesitos deve ser suscitada no momento oportuno, sob pena de preclusão.<br>4 - Aferir se o julgamento do Tribunal do Júri apresenta-se contrário à prova dos autos é intento não condizente com a via especial, porquanto trata-se de exercício que demanda amplo e profundo revolvimento fático, incidindo, pois, no veto da súmula 7-STJ.<br>5 - Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 293.770/PR, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, 6ª T., DJ 7/4/2003, p. 343)<br>Portanto, se ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.)<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.