ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. O RÉU CONHECIA A VÍTIMA E A TESTEMUNHA. ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 484 DO CNJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida.<br>2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto de cada uma das razões lançadas na decisão atacada, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso.<br>3. No caso, depreende-se dos autos que a testemunha Regiane é cunhada da vítima e ambos residiam no mesmo imóvel. Na noite em que o crime foi cometido, Regiane estava em casa e presenciou o momento em que o ofendido foi chamado à porta por três indivíduos conhecidos e, em seguida, saiu do imóvel. Minutos depois, foram ouvidos disparos de arma de fogo; então, a aludida testemunha deixou a residência para tomar conhecimento do que havia ocorrido, ocasião em que se deparou com o corpo de Reivesson - sem vida - no quintal de um imóvel situado nas proximidades. A testemunha realizou o reconhecimento fotográfico do acusado na delegacia e novamente durante a sessão plenária do Tribunal do Júri, a pedido do Ministério Público - nessa ocasião, por videoconferência.<br>4. O acórdão registra, de forma indene de dúvidas, que antes da ocorrência do delito, o paciente já era conhecido da vítima e da testemunha. Com efeito, ao ser ouvida em juízo, Regiane reportou que, mais cedo, no dia do crime, viu o réu chegar na casa do ofendido para fazer uma refeição. Percebe-se que, na verdade, o ato questionado pela defesa não se tratou de indicação de pessoa desconhecida a partir da descrição de sua fisionomia, mas sim de mero depoimento testemunhal, em que o suspeito foi apontado nominalmente aos policiais e, posteriormente, aos presentes na sessão plenária. Essa circunstância caracteriza um importante fator distintivo, que também é ressaltado pelo art. 2º da Resolução n. 484 de 19 de dezembro de 2022, do CNJ, parte final.<br>5. Neste regimental, o agravante limitou-se a alegar a suposta inobservância do art. 226 do CPP no ato realizado durante a sessão plenária, bem como a ausência de outros elementos de prova que corroborassem os atos de reconhecimento realizados pela testemunha Regiane. Entretanto, não impugnou de maneira específica e adequada o principal fundamento da decisão agravada, consistente na desnecessidade de se instaurar a metodologia legal de reconhecimento, nas situações em que a pessoa investigada ou processada é conhecida da testemunha, antes da conduta, conforme se extrai do art. 2º da Resolução n. 484, de 19 de dezembro de 2022, do CNJ.<br>6. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>WELLINGTON SOUZA COSTA agrava da decisão de fls. 123-128, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.<br>Em suas razões, o agravante alega que o procedimento de reconhecimento pessoal realizado durante a sessão plenária do Tribunal do Júri não observou as regras estabelecidas pelo art. 226 do CPP, além disso, o ato classificado como ilegal pela defesa se trata da única prova em desfavor do réu.<br>Requer a reconsideração da decisão impugnada ou o provimento do agravo regimental.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. O RÉU CONHECIA A VÍTIMA E A TESTEMUNHA. ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 484 DO CNJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida.<br>2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto de cada uma das razões lançadas na decisão atacada, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso.<br>3. No caso, depreende-se dos autos que a testemunha Regiane é cunhada da vítima e ambos residiam no mesmo imóvel. Na noite em que o crime foi cometido, Regiane estava em casa e presenciou o momento em que o ofendido foi chamado à porta por três indivíduos conhecidos e, em seguida, saiu do imóvel. Minutos depois, foram ouvidos disparos de arma de fogo; então, a aludida testemunha deixou a residência para tomar conhecimento do que havia ocorrido, ocasião em que se deparou com o corpo de Reivesson - sem vida - no quintal de um imóvel situado nas proximidades. A testemunha realizou o reconhecimento fotográfico do acusado na delegacia e novamente durante a sessão plenária do Tribunal do Júri, a pedido do Ministério Público - nessa ocasião, por videoconferência.<br>4. O acórdão registra, de forma indene de dúvidas, que antes da ocorrência do delito, o paciente já era conhecido da vítima e da testemunha. Com efeito, ao ser ouvida em juízo, Regiane reportou que, mais cedo, no dia do crime, viu o réu chegar na casa do ofendido para fazer uma refeição. Percebe-se que, na verdade, o ato questionado pela defesa não se tratou de indicação de pessoa desconhecida a partir da descrição de sua fisionomia, mas sim de mero depoimento testemunhal, em que o suspeito foi apontado nominalmente aos policiais e, posteriormente, aos presentes na sessão plenária. Essa circunstância caracteriza um importante fator distintivo, que também é ressaltado pelo art. 2º da Resolução n. 484 de 19 de dezembro de 2022, do CNJ, parte final.<br>5. Neste regimental, o agravante limitou-se a alegar a suposta inobservância do art. 226 do CPP no ato realizado durante a sessão plenária, bem como a ausência de outros elementos de prova que corroborassem os atos de reconhecimento realizados pela testemunha Regiane. Entretanto, não impugnou de maneira específica e adequada o principal fundamento da decisão agravada, consistente na desnecessidade de se instaurar a metodologia legal de reconhecimento, nas situações em que a pessoa investigada ou processada é conhecida da testemunha, antes da conduta, conforme se extrai do art. 2º da Resolução n. 484, de 19 de dezembro de 2022, do CNJ.<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>A defesa impetrou habeas corpus contra ato do Tribunal estadual que manteve a condenação do réu pelo crime de homicídio qualificado.<br>A ordem foi denegada. Para tanto, afirmei que o ato questionado pela defesa não se tratou de indicação de pessoa desconhecida a partir da descrição de sua fisionomia, mas sim de mero depoimento testemunhal, em que o suspeito foi apontado nominalmente aos policiais e, posteriormente, aos presentes na sessão plenária e que essa circunstância caracteriza um importante fator distintivo, ressaltado pelo art. 2º da Resolução n. 484 de 19 de dezembro de 2022, do CNJ, parte final.<br>Neste regimental, o agravante limitou-se a alegar a inobservância do art. 226 do CPP no ato realizado durante a sessão plenária, bem como a ausência de outros elementos de prova que corroborassem o reconhecimento realizado pela testemunha Regiane. Entretanto, não impugnou de maneira específica e adequada o principal fundamento da decisão agravada, consistente na desnecessidade de se instaurar a metodologia legal de reconhecimento, nas situações em que a pessoa investigada ou processada é conhecida da testemunha, antes da conduta, conforme se extrai do art. 2º da Resolução n. 484, de 19 de dezembro de 2022, do CNJ.<br>O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas na decisão atacada, sob pena de não conhecimento do recurso. Deveras, segundo a jurisprudência desta Corte, é condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão que pretende seja reformada (EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, C. E., DJe 30/11/20).<br>Ilustrativamente:<br> ..  1. O princípio da dialeticidade impõe ao Agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. No caso, nas razões do regimental, o Recorrente não rebateu, especificamente, o fundamento da decisão agravada referente à não ocorrência de bis in idem, tendo em vista que a pena-base foi exasperada em razão da quantidade de droga apreendida e a minorante foi afastada com base em fundamentação diversa.<br>Aplicação da Súmula n.º 182/STJ.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 561.148/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 28/5/2020, destaquei)  .. <br>I - Registre-se que a não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade. Portanto, não é suficiente para a cognição do agravo regimental assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou reiteração do mérito da controvérsia.<br>II - In casu, o presente inconformismo limitou-se a declarar a inexistência de prova para a condenação do delito de associação para o tráfico e atacar a suficiência dos depoimentos policiais para a condenação do paciente. Não houve, portanto, argumentação dispensada nas razões do presente agravo regimental com o desiderato de desconstituir o entendimento posto na decisão agravada sobre a atenuante da confissão espontânea, o tráfico privilegiado e o regime inicial.<br>III - Com efeito, caberia à parte insurgente contestar a conclusão contida na deliberação unipessoal, impugnando especificamente cada fundamento lançado no decisum agravado. Nessa senda, as razões expendidas no bojo do presente contrariam o comando do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.<br> ..  Agravo regimental conhecido parcialmente e, nesta extensão, desprovido.<br>(AgRg no HC n. 684.145/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 3/11/2021, grifei)<br>Incide no caso, por analogia, a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, ante a inobservância do princípio da dialeticidade.<br>À vista do exposto, não conheço do agravo regimental.