ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUGA DO RÉU PARA O INTERIOR DO IMÓVEL. FUNDADAS RAZÕES. ENTENDIMENTO DO STF. LICITUDE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).<br>2. A respeito da possibilidade de ingresso imediato em domicílio em situação na qual o indivíduo foge para o interior do imóvel ao avistar a guarnição policial, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de dois embargos de divergência, firmou a tese de que "a fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar" (RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. Acd. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17/2/2025). No mesmo sentido: RE 1.491.517 AgR-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 14/10/2024.<br>3. No caso concreto, a polícia, ao dar cumprimento a mandado de prisão temporária, viu o agravante empreendendo fuga, o que chamou a atenção dos agentes. Na sequência, os policiais ingressaram no imóvel e foram apreendidas uma arma de fogo, tipo espingarda, calibre 12, da marca Boito, com numeração suprimida, e 1 munição de calibre 357 magnun, 15 munições de calibre 380 auto, 29 cartuchos de calibre 32 SW, 40 cartuchos de calibre 12, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.<br>4. Em atenção ao dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência pelos Tribunais (art. 926 do CPC, c/c o art. 3º do CPP), deve ser aplicada ao caso a nova tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, no caso, deve-se reputar que estavam presentes fundadas razões para o ingresso no domicílio, à luz do atual entendimento do Plenário do STF.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>RODRIGO ALEXANDRE SALMISTRARO interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que deneguei seu habeas corpus.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado a 3 anos e 6 meses de reclusão, mais multa, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.<br>A defesa, em síntese, reitera a compreensão de ilegalidade do ingresso domiciliar e de todas as provas derivadas dessa diligência e postula a absolvição do agravante.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUGA DO RÉU PARA O INTERIOR DO IMÓVEL. FUNDADAS RAZÕES. ENTENDIMENTO DO STF. LICITUDE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).<br>2. A respeito da possibilidade de ingresso imediato em domicílio em situação na qual o indivíduo foge para o interior do imóvel ao avistar a guarnição policial, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de dois embargos de divergência, firmou a tese de que "a fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar" (RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. Acd. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17/2/2025). No mesmo sentido: RE 1.491.517 AgR-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 14/10/2024.<br>3. No caso concreto, a polícia, ao dar cumprimento a mandado de prisão temporária, viu o agravante empreendendo fuga, o que chamou a atenção dos agentes. Na sequência, os policiais ingressaram no imóvel e foram apreendidas uma arma de fogo, tipo espingarda, calibre 12, da marca Boito, com numeração suprimida, e 1 munição de calibre 357 magnun, 15 munições de calibre 380 auto, 29 cartuchos de calibre 32 SW, 40 cartuchos de calibre 12, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.<br>4. Em atenção ao dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência pelos Tribunais (art. 926 do CPC, c/c o art. 3º do CPP), deve ser aplicada ao caso a nova tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, no caso, deve-se reputar que estavam presentes fundadas razões para o ingresso no domicílio, à luz do atual entendimento do Plenário do STF.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>I. Inviolabilidade de domicílio - direito fundamental<br>O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.<br>Faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).<br>É  necessário, portanto,  que  as  fundadas  razões  quanto à existência de situação flagrancial sejam  anteriores  à  entrada  na  casa,  ainda  que  essas  justificativas  sejam  exteriorizadas  posteriormente no processo.  É  dizer,  não  se  admite  que  a  mera  constatação  de  situação  de  flagrância,  posterior  ao  ingresso,  justifique  a  medida.<br>Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, depois de prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, com base em mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente.<br>A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.<br>Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou - sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) - a tentar dar concretude à expressão "fundadas razões", por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP.<br>Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.<br>II. O caso dos autos<br>De acordo com a denúncia, os fatos transcorreram da seguinte forma (fls. 20-21, destaquei):<br> .. <br>Apurou-se que, na data dos fatos, o denunciado, possuía a arma de fogo acima descrita, com numeração suprimida, e as munições e cartuchos também acima descritos, e as guardava em um rancho. Ocorre que, durante cumprimento de mandado de prisão temporária expedido em outro processo, em que se investigava outro sujeito ("MARCOS"), o denunciado morava na residência em que os policiais civis e guardas municipais entraram e fugiu, assim que os viu, pulando o muro da residência e invadindo propriedade vizinha. A moradora da casa ao lado, assustada, avisou os policiais que logo capturaram o denunciado. Em pesquisas nos sistemas policiais, os agentes descobriram que ele estava foragido e se escondia no local. Ao efetuarem buscas, encontraram uma espingarda, com numeração suprimida, além de diversas munições e cartuchos.<br>O Juízo singular assim rejeitou a tese defensiva (fl. 25, grifei):<br> .. <br>Rejeito a preliminar deduzida pela defesa, de nulidade da busca e apreensão realizada. Com efeito, a polícia, em razão de diligencias realizadas nos dias anteriores, tinha ciência de que, no local em que detido o acusado e encontrado o armamento, encontrava-se homiziado o procurado MARCOS ROBERTO EUGÊNIO, vulgo "Zé Gude", contra quem havia mandado de prisão temporária em aberto. E, como se sabe, o mandado de prisão pressupõe autorização para ingresso na residência do agente que tem contra si o mandado de prisão, de modo que, tratando-se de chácara utilizada pelo ora acusado para se esconder, ainda que juntamente de outros indivíduos, os policiais civis poderiam ingressar naquele local. Como já decidiu o E. TJSP "o mandado de prisão constitui autorização implícita para que os policiais ingressem no imóvel do agente, local onde provavelmente seria encontrado. De outro modo, a ordem de prisão apenas poderia ser cumprida quando o procurado estivesse na via pública, a desvirtuar a proteção à inviolabilidade domiciliar, transformando a residência em verdadeiro escudo da impunidade" (TJSP; Apelação Criminal 1500688-45.2021.8.26.0229; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Hortolândia - 1ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia; Data do Julgamento: 09/01/2024; Data de Registro: 09/01/2024). E, ao ingressar no local, os policiais surpreenderam não só o alvo do mandado de prisão, investigado pelo crime de furto, mas também o ora acusado, que era procurado da justiça pelo crime de roubo. Tais circunstâncias confirmaram a suspeita inicial dos policiais de que a chácara era utilizada por criminosos como local de reunião e esconderijo, a indicar que armas ou os bens subtraídos poderiam estar armazenados naquele local, autorizando assim a realização da busca domiciliar na qual uma arma foi efetivamente encontrada.<br>O Tribunal de origem rechaçou, nos termos a seguir, a nulidade aventada pela defesa (fl. 15, destaquei):<br> .. <br>Não se há falar em ilicitude das provas, oriundas de diligência policial bem-sucedida, em observância à legislação pátria pertinente. Os crimes permanentes prescindem de expedição de mandado de busca e apreensão, sendo lícito à autoridade policial ingressar no interior do domicílio para fazer cessar a prática criminosa, como no caso sob juízo, apreendendo a arma e as munições. Aliás, existia fundadas razões para a incursão policial, pois, conforme consta nos precisos termos constantes do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, ora transcritos, que se adotam como razões de decidir: "havia mandado de prisão temporária em aberto, em desfavor de Marcos Roberto Eugênio, que se encontrava escondido naquela chácara. Sabe-se que "o mandado de prisão constitui autorização implícita para que os policiais ingressem no imóvel do agente, local onde provavelmente seria encontrado. De outro modo, a ordem de prisão apenas poderia ser cumprida quando o procurado estivesse na via pública, a desvirtuar a proteção à inviolabilidade domiciliar, transformando a residência em verdadeiro escudo da impunidade" (TJSP; Apelação Criminal 1500688-45.2021.8.26.0229;Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Hortolândia - 1ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia; Data do Julgamento: 09/01/2024;Data de Registro: 09/01/2024). Ademais, a atitude do acusado em empreender fuga chamou a atenção dos policiais, o que de fato constituiu fundada suspeita, motivando a realização da busca domiciliar. No local, os policiais surpreenderam o alvo da prisão temporária, assim como o réu, que era procurado da justiça pela prática do crime de roubo. Ademais, o réu admitiu a posse das armas e munições apreendidas." Infundada, pois, a preliminar suscitada.<br>Conforme se depreende dos autos, a polícia, em razão de diligências realizadas nos dias anteriores, tinha ciência de que, no local em que detido o agravante e encontrado o armamento, estava escondido o destinatário de mandado de prisão temporária em aberto. Ao dar cumprimento ao mandado, o agravante empreendeu fuga, o que chamou a atenção dos agentes. Na sequência, os policiais ingressaram no imóvel e foram apreendidas uma arma de fogo, tipo espingarda, calibre 12, da marca Boito, com numeração suprimida, e 1 munição de calibre 357 magnun, 15 munições de calibre 380 auto, 29 cartuchos de calibre 32 SW, 40 cartuchos de calibre 12, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.<br>Com efeito, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o mero cumprimento de mandado de prisão não autoriza a realização de busca domiciliar, no entanto, no caso dos autos, a fuga do agravante acabou por autorizar a diligência, a configurar fundada suspeita.<br>De acordo com a jurisprudência que havia se consolidado nesta Corte Superior, o fato de o réu, ao haver avistado os agentes policiais, ter corrido para o interior da residência, por si só, não justifica o ingresso imediato em seu domicílio sem mandado judicial prévio (HC n. 877.943/MS, Terceira Seção, Rel. Ministro Rogerio Schietti, j. 18/4/2024).<br>Todavia, a respeito da possibilidade de ingresso imediato em domicílio em situação na qual o indivíduo foge para o interior do imóvel ao avistar a guarnição policial, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de dois embargos de divergência, firmou a tese de que "a fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar" (RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. Acd. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17/2/2025). No mesmo sentido: RE 1.491.517 AgR-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 14/10/2024.<br>Verifico, a propósito, que a Quinta Turma deste Superior Tribunal já se adequou à posição da Suprema Corte em recente julgado:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR HABEAS CORPUS SEM MANDADO. FUGA DO RÉU PARA DENTRO DO IMÓVEL. FUNDADAS RAZÕES. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA QUINTA TURMA. DECISÕES DO STF EM PLENÁRIO SOBRE O TEMA. SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público contra acórdão da Quinta Turma que reconheceu a ilicitude do ingresso policial em domicílio sem mandado, com base em denúncia anônima e a fuga do réu para o interior da residência, resultando na anulação das provas obtidas e absolvição do agente pelo delito de tráfico de drogas.<br>2. O Ministro Vice-Presidente desta Corte, no exame da admissibilidade do extraordinário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, devolveu os autos ao colegiado para eventual juízo de retratação da Turma.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão da Quinta Turma está dissonante do entendimento do STF sobre o tema 280, firmado em repercussão geral, cabendo eventual juízo de retratação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Supremo Tribunal Federal, em recentes julgados, decidiu que a fuga do réu para dentro do imóvel, apontado em denúncia anônima como local de traficância, ao verificar a aproximação dos policiais, é causa suficiente para autorizar a busca domiciliar sem mandado judicial.<br>5. A decisão impugnada foi reconsiderada, em atenção ao princípio da segurança jurídica, conferindo à questão análise conforme decisões recentes do STF no tema 280 da repercussão geral, em casos similares.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental provido para restabelecer a decisão condenatória nos autos da ação penal.<br>Tese de julgamento: "A fuga do réu para dentro do imóvel, ao verificar a aproximação dos policiais, configura justa causa para busca domiciliar sem mandado. "Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI. STF, RE 1.491.517, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado Jurisprudência relevante citada: em 14.10.2024; STF, RE 1.492.256, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17.02.2025.<br>(RE no AgRg no HC n. 931.174/MG. Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Dje 18/3/2025, grifei)<br>Por conseguinte, em atenção ao dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência pelos Tribunais (art. 926 do CPC, c/c o art. 3º do CPP), e com ressalva da minha posição pessoal sobre o tema, deve ser aplicada ao caso a nova tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento supracitado.<br>Assim, no caso, deve-se reputar que estavam presentes fundadas razões para o ingresso no domicílio, à luz do atual entendimento do Plenário do STF acima mencionado.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.