ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTROVÉRSIA ATINENTE A PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de habeas corpus impetrado com vistas a discutir óbice relacionado a juízo de admissibilidade recursal.<br>2. Todavia, o habeas corpus não é "meio hábil para discutir questões alheias à liberdade de locomoção, tais como tempestividade ou ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal de outro tribunal. Precedentes" (STF, HC n. 202.958 AgR, Rel. Ricardo Lewandowski, 2ª T., DJe 6/8/2021).<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>CARLOS ALBERTO GROLLI agrava da decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o processamento deste habeas corpus (fls. 53-55).<br>Nas  razões  do  regimental,  o  agravante  insiste no pedido formulado na inicial.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTROVÉRSIA ATINENTE A PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de habeas corpus impetrado com vistas a discutir óbice relacionado a juízo de admissibilidade recursal.<br>2. Todavia, o habeas corpus não é "meio hábil para discutir questões alheias à liberdade de locomoção, tais como tempestividade ou ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal de outro tribunal. Precedentes" (STF, HC n. 202.958 AgR, Rel. Ricardo Lewandowski, 2ª T., DJe 6/8/2021).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O  SENHOR  MINISTRO  ROGERIO  SCHIETTI  CRUZ  (Relator):<br>A despeito dos  argumentos  despendidos  pelo  agravante,  entendo  que  não  lhe  assiste  razão.<br>A Presidência deste Tribunal não conheceu do habeas corpus impetrado pela defesa com base nos seguintes fundamentos: "O writ não merece prosseguir. É incabível a impetração de Habeas Corpus para superar óbices relacionados ao juízo de admissibilidade de recursos interpostos na origem, como o recurso especial e o extraordinário."<br>De fato, a defesa, neste habeas corpus, busca discutir apenas pressuposto de admissibilidade recursal.<br>Assim, apesar do esforço do impetrante, cumpre reiterar que o writ não é "meio hábil para discutir questões alheias à liberdade de locomoção, tais como tempestividade ou ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal de outro tribunal. Precedentes" (HC n. 202958 AgR, Rel. Ricardo Lewandowski, 2ª T., DJe 6/8/2021).<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO DE LOCOMOÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA ATINENTE A TEMPESTIVIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus, em especial o coletivo, não é "meio hábil para discutir questões alheias à liberdade de locomoção, tais como tempestividade ou ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal de outro tribunal. Precedentes" (STF, HC n. 202.958 AgR, Rel. Ricardo Lewandowski, 2ª T., DJe 6/8/2021).<br>2. A discussão sobre eventual intempestividade de agravo em execução interposto pelo Ministério Público não traz reflexos, ainda que indiretos, ao direito de ir e vir dos pacientes, uma vez que, a teor do art. 197 do CPP, o recurso não é dotado de efeito suspensivo.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 742.495/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. DESCABIMENTO DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "O manejo, portanto, de habeas corpus com o desiderato único e exclusivo de (re)discutir os pressupostos de admissibilidade dos recursos ditos extraordinários não encontra guarida na legislação de regência, tampouco o é autorizado pela jurisprudência, tanto desta Corte quanto do Supremo Tribunal Federal. A parte deveria ter se valido do recurso de agravo, meio idôneo para tal mister, consoante previa o art. 544 do CPC/1973 (AgRg no HC n. 438.020/RN, Sexta Turma, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 9/4/2018)" (AgRg no HC n. 449.748/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/6/2018). 2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 757.850/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2022.)<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.