ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.105/2015. MANUTENÇÃO DO PRAZO DE 5 DIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ.<br>2. Assim, mesmo depois da entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015, o referido prazo continuou sendo regido pelo art. 39 da Lei n. 8.038/1990.<br>3. O não conhecimento dos embargos de declaração, por ausência de indicação dos vícios previstos no art. 619 do CPP (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), impede a interrupção do prazo para interposição de outros recursos. Precedentes.<br>4. Na espécie, é intempestivo o agravo regimental interposto após o lapso de 5 dias.<br>5. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>JOAO EUFRASIO NOGUEIRA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 2.477-2.481, em que neguei provimento ao recurso especial.<br>O agravante reitera as razões do recurso especial , ao sustentar violação do art. 252, III, do Código de Processo Penal, ao argumento de que o Juiz que prolatou a sentença condenatória participou do julgamento da revisão criminal.<br>Requer o provimento do agravo regimental, a fim de que seja provido o recurso especial defensivo.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.105/2015. MANUTENÇÃO DO PRAZO DE 5 DIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ.<br>2. Assim, mesmo depois da entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015, o referido prazo continuou sendo regido pelo art. 39 da Lei n. 8.038/1990.<br>3. O não conhecimento dos embargos de declaração, por ausência de indicação dos vícios previstos no art. 619 do CPP (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), impede a interrupção do prazo para interposição de outros recursos. Precedentes.<br>4. Na espécie, é intempestivo o agravo regimental interposto após o lapso de 5 dias.<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>De plano, verifico óbice ao conhecimento do agravo regimental, ante sua intempestividade.<br>Nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para a interposição de agravo regimental é de 5 dias. Mesmo após a entrada em vigor do CPC de 2015, o referido prazo continuou sendo regido pelo art. 39 da Lei n. 8.038/1990.<br>No caso, a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra o decisum agravado foi considerada publicada no dia 27/6/2025, quarta-feira (fl. 2.494); contudo, o agravo regimental foi protocolado somente no dia 25/8/2025, sexta-feira (fl. 2.514), fora, portanto, do quinquídio legal.<br>Vale ressaltar que o não conhecimento dos embargos de declaração, por ausência de indicação dos vícios previstos no art. 619 do CPP (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), impede a interrupção do prazo para interposição de outros recursos.<br>Nesse mesmo sentido: "os embargos de declaração quando não conhecidos não interrompem o prazo para a interposição de outro recurso" (AgRg no REsp n. 1.831.973/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 4/8/2020).<br>Assim, a despeito de a parte haver oposto novos embargos de declaração em 30/6/2025 (fl. 2.498), não foi apontado nenhum dos vícios enunciados no art. 619 do CPP, tal como afirmado na decisão que não conheceu dos aclaratórios. Veja-se (fls. 2.501-2.503, grifos no original):<br>Conforme o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração almeja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.<br>Sob essas premissas, constato que, no caso em análise, o julgado não incorreu em nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade que justifique estes novos aclaratórios.<br>A esse respeito, é imperioso salientar que: "Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão embargado, pretende o embargante a rediscussão da matéria já apreciada" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.644.500/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 3/6/2020, destaquei).<br>Não se pode olvidar que: "Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.205.005/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 24/6/2021, destaquei).<br>Ademais: "Verificada a mera reiteração dos embargos de declaração, para apontar os mesmos vícios já rejeitados por esta Corte Superior, impõe-se o não conhecimento do novo recurso integrativo" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.291.085/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 1º/2/2019).<br>Conforme já apontado na decisão vergastada, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a vedação contida no art. 625, § 1º, do CPP, aplica-se especificamente ao relator da revisão criminal, não se estendendo automaticamente aos demais membros do colegiado" (fl. 2.491, grifo no original).<br>Finalmente, é preciso destacar que a decisão que negou provimento ao recurso especial assentou que, "ainda que fosse excluído o voto do desembargador tido por impedido pela defesa, o resultado do julgamento não seria alterado, uma vez que a revisão criminal foi julgada com uma diferença de três votos pela sua improcedência" (fl. 2.480, destaquei).<br>A decisão impugnada contém todas as razões, sem contradição interna, que lastrearam o desprovimento do recurso especial para manter hígido o acórdão que julgou improcedente a revisão criminal, de modo que a pretensão da parte, em verdade, é rediscutir a matéria, o que não se admite nos limites dos embargos de declaração.<br>À vista do exposto, não conheço dos embargos de declaração.<br>Portanto, não conhecidos os embargos de declaração defensivos por não haverem sido apontados omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o prazo para a interposição de agravo regimental não foi interrompido e correu em branco, o que torna este agravo regimental intempestivo.<br>Nesse mesmo sentido, menciono também o entendimento da Corte Especial do STJ a respeito do tema, firmado no âmbito do processo civil, mas aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS DEMAIS RECURSOS DECORRENTES DA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÓDIGOS DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E 2015. CRITÉRIOS.<br>1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão que delibera sobre o efeito interruptivo dos embargos de declaração.<br>Segundo a parte recorrente, ainda que rejeitados, aludidos embargos, desde que apresentados tempestivamente, interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, porquanto a pena pela interposição do recurso protelatório é a pecuniária, e não a exclusão do citado efeito.<br>2. Percebe-se, da leitura dos dispositivos processuais, que, na temática objeto da divergência, atinente ao efeito interruptivo da oposição de embargos de declaração, não houve mudança legislativa com a edição do Código de Processo Civil de 2015. Portanto, o posicionamento a ser firmado no âmbito da Corte Especial merece ser aplicado na vigência do novo Código de Processo Civil.<br>3. O que se debate, no caso, é o fato de que, em muitas ocasiões, a parte recorrente interpõe embargos de declaração, com pedido de aplicação de efeito infringente, apesar de não apontar nenhum dos pressupostos genéricos de cabimento (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).<br>4. É importante diferenciar duas situações: quando o recorrente interpõe embargos de declaração, com efeitos infringentes, sem apontar, na peça de interposição, vício de embargabilidade que pretende ver sanado (omissão, contradição, obscuridade ou erro material); e quando o recorrente interpõe embargos de declaração, com efeitos infringentes, apontando, na peça de interposição, vício que pretende ser sanado (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), mas, no julgamento dos embargos de declaração, entenda-se que os vícios não se encontram presentes.<br>5. Um dos pressupostos específicos de admissibilidade da via declaratória é a indicação explícita do defeito que pretende ver sanado, integrado, aclarado. A análise acerca da existência ou não do vício apontado trata-se de genuíno exame de mérito.<br>6. Com base nessas considerações, deve-se firmar o entendimento de que os embargos de declaração somente não interrompem o prazo para outros recursos quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou nos casos em que oferecidos, com pedido de aplicação de efeitos infringentes, sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). Por conseguinte, deve o recurso especial ser provido, com a consequente determinação de retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para que julgue o mérito do agravo de instrumento como entender de direito, afastada a tese de intempestividade do recurso.<br>7. Embargos de divergência a que se dá provimento.<br>(EAREsp n. 175.648/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, C.E., DJe de 4/11/2016)<br>Ainda nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTEMPESTIVOS. ANTERIORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTRO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I - " ..  O recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso" (STF - ARE 1047515 ED-AgR, Relator Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 31/08/2018).<br>II - Não conhecidos os terceiros embargos de declaração apresentados, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, inclusive com o reconhecimento de seu caráter protelatório, inocorre a interrupção do prazo para propositura do recurso seguinte, no caso, os embargos de divergência.<br>III - Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.161.880/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, C.E., DJe 29/10/2019)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS. NÃO INTERROMPE PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso dos autos, a decisão que inadmitiu o apelo especial foi publicada em 9/11/2018. Contra a aludida decisão, o agravante opôs embargos de declaração, considerados incabíveis pela Corte Estadual. Somente em 21/1/2019 foi interposto agravo em recurso especial (fls. 1283/1321), quando já ultrapassado o prazo legal, sendo manifesta a sua intempestividade.<br>2. A oposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a apresentação do agravo em recurso especial, pois manifestamente incabíveis contra decisão que inadmite o apelo extremo.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.473.174/RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 29/8/2019)<br>À vista do exposto, não conheço do agravo regimental.