ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE NA QUESITAÇÃO. PRECLUSÃO. APELAÇÃO FUNDADA EM DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. VEDAÇÃO DE SEGUNDA APELAÇÃO PELO MESMO MOTIVO. ART. 593, § 3º, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. As nulidades do julgamento em plenário devem ser atacadas logo após sua ocorrência, sob pena de preclusão, consoante determina o art. 571, VIII, do Código de Processo Penal. Nessa hipótese, é indispensável que a irresignação da parte esteja consignada na ata de julgamento. Precedentes.<br>2. No caso concreto, pela leitura da ata de julgamento, não houve nenhuma irresignação da defesa quanto aos quesitos propostos pelo Juiz Presidente, uma vez que as partes responderam afirmativamente quando indagadas sobre a concordância com a redação dos quesitos. Logo, uma vez que a agravante deixou de se manifestar quanto ao assunto em momento oportuno, as alegações de vício na quesitação estão preclusas.<br>3. O art. 593, § 3º, do CPP veda expressamente a admissão de uma segunda apelação contra o veredito popular com base na alegação de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos.<br>4. O acórdão prolatado pela Corte estadual está em conformidade com a jurisprudência do STJ, porque a defesa interpôs nova apelação fundada no art. 593, III, "d", do CPP, e o primeiro julgamento já havia sido anulado por esse motivo.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>ROSIMEIRE SALVADOR DOS SANTOS interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que neguei provimento ao seu recurso especial.<br>A agravante reitera que "as teses defendidas pela acusação e pela defesa divergem quanto ao local em que os fatos teriam ocorrido". Todavia, "a formulação do quesito condicionou a ocorrência do homicídio por envenenamento (materialidade) à autoria da Recorrente, porquanto, tendo o veneno sido ingerido no "bar situado na Avenida Getúlio Vargas, esquina com a Rua Batista de Oliveira" - tese defendida pela acusação -, apenas ela poderia tê-lo ministrado" (fl. 1.467).<br>Alega, ainda, quanto ao art. 593, § 3º, do CPP, que "se na primeira Apelação, quando o Júri condenou a Agravante sem prova suficiente, o Tribunal considerou que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, não é admissível que o Conselho de Sentença, na segunda Sessão, a condene novamente, com base nos exatos mesmos elementos que foram reputados insuficientes pelo Tribunal" (fl. 1.473).<br>Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE NA QUESITAÇÃO. PRECLUSÃO. APELAÇÃO FUNDADA EM DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. VEDAÇÃO DE SEGUNDA APELAÇÃO PELO MESMO MOTIVO. ART. 593, § 3º, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. As nulidades do julgamento em plenário devem ser atacadas logo após sua ocorrência, sob pena de preclusão, consoante determina o art. 571, VIII, do Código de Processo Penal. Nessa hipótese, é indispensável que a irresignação da parte esteja consignada na ata de julgamento. Precedentes.<br>2. No caso concreto, pela leitura da ata de julgamento, não houve nenhuma irresignação da defesa quanto aos quesitos propostos pelo Juiz Presidente, uma vez que as partes responderam afirmativamente quando indagadas sobre a concordância com a redação dos quesitos. Logo, uma vez que a agravante deixou de se manifestar quanto ao assunto em momento oportuno, as alegações de vício na quesitação estão preclusas.<br>3. O art. 593, § 3º, do CPP veda expressamente a admissão de uma segunda apelação contra o veredito popular com base na alegação de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos.<br>4. O acórdão prolatado pela Corte estadual está em conformidade com a jurisprudência do STJ, porque a defesa interpôs nova apelação fundada no art. 593, III, "d", do CPP, e o primeiro julgamento já havia sido anulado por esse motivo.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>I. Contextualização<br>A ora agravante foi denunciada e pronunciada pelo crime previsto no art. 121, § 2º, III, do Código Penal. Ao ser submetida a julgamento em 29/5/2017, foi condenada, nos termos da pronúncia (fls. 833-834).<br>No acórdão n. 1 0145.06 341888-6/003, o Tribunal de origem anulou a sentença, com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP. Confira-se: "dou provimento ao recurso defensivo, para cassar a decisão objurgada, com fulcro no art. 593, III, alínea "d", do CPP, devendo a ré ser submetida a novo julgamento" (fl. 940, destaquei)<br>A acusada foi julgada de novo, em 11/10/2022, ocasião em que foi novamente condenada pelo crime de homicídio qualificado.<br>A defesa se insurgiu contra o veredito, ao alegar que, pela segunda vez, os jurados decidiram em manifesta contrariedade à prova dos autos. Além disso, apontou nulidade no primeiro quesito, pois, embora o local do crime seja controverso, foi redigido de forma a afirmar que os fatos se deram no lugar indicado pela acusação.<br>A Corte local, contudo, não conheceu do recurso fundado no art. 593, III, "d", do CPP, pelo seguinte fundamento (fls. 1.363-1.364, grifei):<br>No caso dos autos, observo que, em razão de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais nas fls. 02/03, a acusada foi submetida a julgamento perante o Tribunal do Júri da Comarca de Juiz de Fora, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §21 , incisos III do Código Penal, sendo aplicada a pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, fls. 7461753.<br>Inconformada com a sentença, a defesa interpôs recurso de apelação, com as razões juntadas às fls. 7711790, onde requereu a realização de novo julgamento com base no art. 593, III, "d", §3º.<br>O acórdão deu provimento ao recurso, cassando o julgamento, Em nova sessão do Tribunal de Júri, o Conselho de Sentença entendeu ter havido, contudo, a comprovação da prática do crime previsto no art. 121, §2 1 , inciso III do Código Penal, tendo o douto Juiz de 1 0 grau aplicado a pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado.<br>Não se conformando, a acusada interpôs novo recurso de apelação requerendo a anulação do julgamento de 11 de outubro de 2022, alegando, em resumo, novamente, que a decisão foi contra as provas dos autos (fls. 1.12411.135).<br>Sendo assim, entendo haver óbice ao processamento do segundo recurso de apelação, pelas mesmas razões do primeiro, pois, nos termos da legislação processual penal, é impossível a submissão do acusado a novo julgamento, por motivo de ser a decisão contrária à prova dos autos, nos termos do art. art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal, que estabelece:<br> .. <br>Nesse contexto, já tendo a acusada sido submetida a novo Júri em virtude de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, fls. 1.106/1.107, mostra-se inadmissível a pretensão de submissão a novo julgamento pela mesma razão.<br>II. Arts. 482, 564, parágrafo único, e 619 do Código de Processo Penal<br>Na decisão agravada, reconheci a omissão da Corte local em apreciar a tese de nulidade na formulação do primeiro quesito, mas adotei o instituto do prequestionamento ficto a fim de analisar a matéria.<br>Quanto ao tema, ressalto que as nulidades do julgamento em plenário devem ser atacadas logo após sua ocorrência, sob pena de preclusão, consoante determina o art. 571, VIII, do Código de Processo Penal. Nessa hipótese, é indispensável que a irresignação da parte esteja consignada na ata de julgamento.<br>No tocante à quesitação, especificamente, saliento que, "nos termos da iterativa jurisprudência do STJ, as irregularidades na quesitação dos jurados devem ser suscitadas no momento oportuno e registradas na ata da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, sob pena de preclusão" (AgRg no REsp n. 1.789.302/SE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 19/3/2019, grifei).<br>Esse posicionamento prevalece em ambas as Turmas do STJ, conforme evidenciado pelos recentes julgados mencionados a seguir:<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidade em julgamento do tribunal do júri. Preclusão. Agravo regimental improvido.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial e deu provimento para cassar o acórdão combatido e restabelecer a decisão condenatória do Tribunal Popular do Júri, referente a homicídio duplamente qualificado.<br>2. A nulidade por erro de quesitação deve ser arguida em plenário, sob pena de preclusão, conforme art. 571, VIII, do CPP.<br>3. A mera condenação não pode ser interpretada como prejuízo, sendo necessário demonstrar que a nulidade apontada ensejaria absolvição.<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que o reconhecimento de nulidades no processo penal exige demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.121.459/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025, destaquei)<br> .. <br>6. A jurisprudência desta Corte estabelece claramente que qualquer nulidade relacionada aos quesitos submetidos ao júri deve ser levantada durante a própria sessão de julgamento, com o devido registro em ata. Caso contrário, ocorre a preclusão, mesmo que se trate de nulidade absoluta.<br> .. <br>(HC n. 919.287/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025, grifei)<br>No caso concreto, pela leitura da ata de julgamento, não houve nenhuma irresignação da defesa quanto aos quesitos propostos pelo Juiz Presidente. Veja-se: "Encerrados os debates, a Juíza Presidente passou à leitura e explicação dos quesitos, indagando às partes se estavam de acordo com sua redação, respondendo afirmativamente" (fl. 1.260, destaquei).<br>Logo, uma vez que a agravante deixou de se manifestar quanto ao assunto em momento oportuno, reafirmo que as alegações de vício na quesitação estão preclusas.<br>III. Art. 593, § 3º, do CPP<br>O art. 593, III, "d", § 3º, do Código de Processo Penal dispõe o seguinte (grifei):<br>Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:<br>III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:<br>d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.<br>§ 3º Se a apelação se fundar no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.<br>É vedada expressamente, portanto, a admissão de nova apelação contra o veredito popular que se funda em idêntico fundamento que promoveu a anulação anterior, de modo a evitar a prorrogação infindável do litígio, pela reiterada interposição de recurso.<br>Esta Corte entende que "a proibição prevista no referido dispositivo é absoluta e representa verdadeiro pressuposto recursal negativo objetivo, inserido na legislação processual penal pátria com a importante missão de preservar os veredictos do júri e impedir que os litígios se eternizem, pela reiterada interposição de recursos" (AgRg no AREsp n. 317.372/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 5ª T., DJe 14/8/2014).<br>Nesse mesmo sentido: "A parte final do art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal veda a interposição de novo apelo sob a alegação de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, quando a primeira apelação tiver sido interposta sob o mesmo fundamento. Tal restrição não admite exceções e tem por objetivo impedir que a lide se eternize por mera insatisfação das partes" (HC n. 558.860/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 12/11/2021, destaquei).<br>Assim, reafirmo que o acórdão prolatado pelo TJ-MG está em conformidade com a jurisprudência do STJ, porque a defesa já havia interposto apelação fundada no art. 593, III, "d", do CPP, e o primeiro julgamento foi anulado por esse motivo. Desse modo, a interposição de uma segunda apelação com base na tese de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos é obstada pelo art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal, razão pela qual se mostra acertada a conclusão da Corte local.<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.