ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. SERENDIPIDADE OU ENCONTRO FORTUITO DE PROVA. LEGALIDADE. COMPARTILHAMENTO DE PROVAS COM INSTÂNCIAS EXTRAPENAIS. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. LICITUDE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1.Para configurar-se a pescaria probatória, exige-se o manifesto desvio de poder ou de finalidade por parte dos responsáveis pela investigação para macular as provas que condenaram o réu. A descoberta, em interceptação telefônica judicialmente autorizada, do envolvimento do acusado com crime diverso da investigação inicial não se afigura ilegal.<br>2.A Lei n. 9.296/1996, que rege a matéria atinente à interceptação de comunicações telefônicas, dispõe que a medida, para fins de prova em investigação criminal e em instrução processual penal, dependerá de ordem do juiz competente para a ação principal e somente poderá ser decretada se houver indícios razoáveis de autoria ou de participação em infração penal, se a prova não puder ser feita por outros meios e se o fato investigado for punível com reclusão.<br>3.A prova emprestada é admissível desde que franqueado o contraditório de forma efetiva, ainda que diferido. (RHC n. 210.388/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025).<br>4.No caso concreto, o monitoramento telefônico do paciente decorreu do fenômeno conhecido como serendipidade, encontro fortuito de prova: no curso das interceptações autorizadas para investigação de complexa organização criminosa, constatou-se o elo criminoso do paciente com um dos investigados, o que levou ao seu monitoramento posterior.<br>5.Nenhum vício de fundamentação há na decisão judicial, uma vez que as conclusões pela necessidade das interceptações telefônicas levaram em conta aspectos fáticos referentes à magnitude da facção criminosa investigada e à imprescindibilidade do meio de prova, a evidenciar que a medida excepcional foi conduzida dentro dos requisitos elencados na Lei n. 9.296/1996 e com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>6. Também não há vício no compartilhamento das provas decorrentes das interceptações telefônicas com as instâncias extrapenais, podendo o contraditório ser diferido, com o pronunciamento do paciente apenas nos autos extrapenais em que tais provas forem utilizadas.<br>7 .Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>LUIZ CARLOS CALCIOLARI alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no Habeas Corpus n. 5021171-63.2024.4.03.0000.<br>O impetrante argumenta, em síntese, que (fl. 07):<br>A presente impetração pretende a declaração de ilegalidade do procedimento de interceptação telefônica e telemática, bem como o reconhecimento da nulidade, por derivação, das demais provas produzidas na interceptação telefônica e que deram base às subsequentes Inquéritos policiais, Ações Penais, Processos Administrativos e Ação Civil por Improbidade Administrativa, cuja nulidade também se requer, em virtude das ilegalidades ocorridas desde o nascedouro dos procedimentos investigativos da chamada Operação Beirute e de seus desdobramentos, os quais embasam diversos procedimentos criminais e administrativos instaurados pela Polícia Federal contra o Paciente nos autos do Inquérito Policial Federal nº 30/2015-91 (autos 0003137- 56.2017.403.6181), Ação Penal 0015741-20.2015.403.6181 (IPL 35/2015-91), IPL 2024.0046771 (autos JF/SP-5005074-69.2024.4.03.6181-IP), Procedimento Administrativo Disciplinar 0001/2016, Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 5024596-44.2018.4.03.6100, e Processo Administrativo Disciplinar 010/2021.<br>A nulidade das interceptações telefônicas é sustentada na alegação de que o paciente sequer era investigado nos autos em que fora ela autorizada, nenhum indicativo de prática delitiva de sua parte havia, motivo pelo qual viciada a decisão judicial que incluiu seus terminais telefônicos na autorização de interceptação, além de não ter sido demonstrado o esgotamento dos outros meios de prova disponíveis.<br>Acrescenta que o paciente não pôde se manifestar nos autos da interceptação telefônica, o que constituiu violação ao contraditório e viciou o compartilhamento da prova com as instâncias extrapenais.<br>A liminar foi indeferida (fls. 1.922-1.923).<br>O Juízo de primeira instância (fls. 1.478-1.921) prestou informações, assim como o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fls. 2.173-2.180).<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 2.194-2.197).<br>Por meio da decisão monocrática ora agravada, deneguei a ordem.<br>Volve o paciente aos autos para interpor o presente agravo regimental, no qual requer que esta Corte Superior "dê provimento ao presente Agravo Regimental. A reforma da decisão monocrática e a concessão da ordem de Habeas Corpus representam a restauração da justiça e a reafirmação da supremacia da Constituição Federal e da Lei nº 9.296/96, evitando que o Agravante seja prejudicado por provas obtidas de forma ilícita e sem o devido respaldo legal" (fl. 2.233).<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. SERENDIPIDADE OU ENCONTRO FORTUITO DE PROVA. LEGALIDADE. COMPARTILHAMENTO DE PROVAS COM INSTÂNCIAS EXTRAPENAIS. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. LICITUDE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1.Para configurar-se a pescaria probatória, exige-se o manifesto desvio de poder ou de finalidade por parte dos responsáveis pela investigação para macular as provas que condenaram o réu. A descoberta, em interceptação telefônica judicialmente autorizada, do envolvimento do acusado com crime diverso da investigação inicial não se afigura ilegal.<br>2.A Lei n. 9.296/1996, que rege a matéria atinente à interceptação de comunicações telefônicas, dispõe que a medida, para fins de prova em investigação criminal e em instrução processual penal, dependerá de ordem do juiz competente para a ação principal e somente poderá ser decretada se houver indícios razoáveis de autoria ou de participação em infração penal, se a prova não puder ser feita por outros meios e se o fato investigado for punível com reclusão.<br>3.A prova emprestada é admissível desde que franqueado o contraditório de forma efetiva, ainda que diferido. (RHC n. 210.388/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025).<br>4.No caso concreto, o monitoramento telefônico do paciente decorreu do fenômeno conhecido como serendipidade, encontro fortuito de prova: no curso das interceptações autorizadas para investigação de complexa organização criminosa, constatou-se o elo criminoso do paciente com um dos investigados, o que levou ao seu monitoramento posterior.<br>5.Nenhum vício de fundamentação há na decisão judicial, uma vez que as conclusões pela necessidade das interceptações telefônicas levaram em conta aspectos fáticos referentes à magnitude da facção criminosa investigada e à imprescindibilidade do meio de prova, a evidenciar que a medida excepcional foi conduzida dentro dos requisitos elencados na Lei n. 9.296/1996 e com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>6. Também não há vício no compartilhamento das provas decorrentes das interceptações telefônicas com as instâncias extrapenais, podendo o contraditório ser diferido, com o pronunciamento do paciente apenas nos autos extrapenais em que tais provas forem utilizadas.<br>7 .Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Não merece provimento o agravo regimental.<br>Das informações prestadas pelo Juízo de primeira instância, colhe-se o seguinte excerto (fls. 1.931-1.934, grifei):<br>Anoto, preliminarmente, que as prisões preventivas dos representados no feito nº 0007557-71.2014.403.6109, a prisão em flagrante dos acusados e a apreensão de mais de UMA TONELADA DE COCAÍNA na ação penal 0004020-30.2014.403.6109, além das demais apreensões de drogas nas cidades do GUARUJÁ/SP (mais de 20 QUILOS DE COCAÍNA-IPL 550/2014-DPF/STS/SP) e SANTOS/SP (mais de 244 QUILOS DE COCAÍNA - IPL 707/2014-DPF/STS/SP) decorreram de anterior investigação/monitoramento/interceptações telefônicas realizadas pela Polícia Federal, previamente autorizadas por este Juízo desde 1º/07/2014, nos autos da representação criminal nº0003875-71.2014.403.6109/IPL 241/2014-DPF/PCA/SP (fls. 02/1066).<br>2.1. Neste procedimento, surgiram os diálogos travados entre o réu HICHAM e o PACIENTE - a partir do monitoramento das comunicações telefônicas dos investigados, devidamente autorizadas, nos autos da OPERAÇÃO BEIRUTE (0003875- 71.2014.403.6109/INTERCEPTAÇÕES):<br>"(..) foi possível constatar que Hicham Mohamad Safie possui contatos em diversos órgãos públicos, inclusive nas forças policiais, tendo sido captados diálogos com policiais civis (índices 33850771, 33853760, 33921349) e com o agente policial federal Luiz Carlos Calciolari, cujo relacionamento promíscuo com Hicham afronta a dignidade do cargo público que exerce, vez que referido policial promoveu o transporte de mercadorias oriundas do Paraguai via Foz do Iguaçu/PR, inclusive cigarros, bem como realizou a cobrança de dividas de terceiros a mando de Hicham, prevalecendo-se da condição de policial, consoante o teor dos índices 33065220, 33067920, 33123528 e 33818934, motivo pelo qual se toma necessário o início do monitoramento de suas ligações telefônicas, a fim de que seja apurado o nível de comprometimento do mesmo junto às atividades ilícitas praticadas por Hicham. (..) Após investigações e de posse do cadastro do telefone do interlocutor identificamos seu usuário como sendo o agente policial federal LUIZ CARLOSCALCIOLARI, CPF 049.406.248-70, matrícula nº 15.725, conforme pesquisas abaixo relacionadas. Cliente Titular LUIZ CARLOS CALCIOLARI, CNRI/CPF . 04940624870, Terminal 11966451060, endereço: RUA GEORGE FOX, 24 - CA - VILA GUILHERME 2056000 SAO PAULO - SP,status Ativol0/07/2012. Ocorre que com o transcorrer das investigações LUIZ (1196645-1060 SIoi), passou a ter envolvimento mais que duvidável com a pessoa de HICHAM, ora promovendo traslado de mercadorias do Paraguai, notadamente sem trâmites os aduaneiros devidos, ora fazendo cobranças de terceiros a mando de HICHAM para credor HNI residente em FOZ DO IGUAÇU (devedor ainda não identificado, mas que possui comércio na capital paulistana), nestas situações se prevalecendo da condição de policial, ousando até mesmo a formar um circuito de telefonia fechado entre ambos, como forma assegurar uma empreitada clandestina. Tornou-se verdadeiro "serviçal" de HICHAM, o que não se coaduna com a função pública exercida pelo mesmo. Segue abaixo todas as ligações interceptadas entre os citados, inclusive com o novo terminal móvel de LUIZ (11 -930134641 tim), exclusivo para comunicações com o investigado HICHAM, bem como demais ligações em que LUIZ é citado e contextualizado por outro HNI, de nome ALEX (11-94718-3861 nextel), ainda não identificado, mas que apresenta grande proximidade com ora investigado LUIZ. (..) Desta forma, somos pela interceptação dos terminais de LUIZ, quais sejam (11) 96646-1060 (01) e (11) 93013-3641 (TIM), a fim de que se apure a intensidade do envolvimento do mesmo com os negócios ilícitos de HICHAM." (cfr. fls. 669/752, dos autos 0003875-71.2014.403.6109 - id 251203757, anexo).<br>2.2 O MPF, também, apontou: "(..) Além disso, identificou-se relevante ramificação da organização no seio do aparato repressivo: um agente policial federal (LUIZ CARLOS CALCIOLARI, fl. 674-v) mantinha contatos espúrios e ligações com HICHAM, utilizando-se da condição de policial federal para prática de ilícitos (descaminho / contrabando 4 ). Um diálogo retrata atividades de cobrança de dívidas e intimidação (índice 33818934). É de se lembrar que HICHAM já tinha demonstrado possuir contatos na Policia Federal (ver diálogos índices 32974650, fl. 183 e 32975084, fl. 186; neste último HICHAM afirma categoricamente que não haveria nada no sistema de informação da Policia Federal acerca da prisão de MARCELO MONDINI).(..) Tudo ponderado, é a presente para concordar com os termos da representação policial, opinando-se pelo seu deferimento. A par disto, pugna pelo deferimento do compartilhamento pleiteado no item 1 desta peça." (cfr. fls. 754/760, dos autos 0003875- 71.2014.403.6109 - id 251203757, anexo).<br>2.3. Este Juízo, acolheu a representação policial, na esteira da manifestação ministerial e autorizou o monitoramento direto do PACIENTE: "(..) In caso, os elementos já coligidos pela autoridade policial dão conta do envolvimento dos representados MOHAMED ALI JABER, JAMAL ALI JABER, HUSSEIN ALI JABER, WALTER FERNANDES, NAHIN FOUAD EL GHASSAN, NIVALDO AGUILLAR, ANDREW BALTA RAMOS, MARCOS (ligado a Walter), HICHAN MOUHAMAD SAFIE, JUNIOR (ligado a ANDREW), além de outras pessoas não identificadas, na prática, em tese, dos crimes de associação, financiamento e tráfico internacional de drogas, consoante relatórios de fls. 13134, 75/119, 158/254, 298/368, 373/386, 408/472 e 652/657. Extrai-se, ainda, que o resultado obtido durante os últimos períodos das interceptações telemáticas/telefônicas e demais investigações consistiram em instrumento para verificar que os indivíduos em questão permanecem desempenhando atividades regulares e coordenadas relativas à compra/venda/acertos/cobranças de entorpecentes (fls. 292/368 e 408/481). Há ainda provas de que a organização exporta remessas vultosas de drogas (cfr. fls. 75/84 e 473/474), a indicar sua envergadura econômica e seu grau de sofisticação. A facção criminosa trabalha em moldes empresariais, apresentando hierarquia, distribuição clara de funções entre seus membros e atuação concatenada para a consecução de lucro.<br> .. <br>2.4. Prorrogação da interceptação telefônica do paciente (fls. 867/875, dos autos 0003875- 71.2014.403.6109 - id 251202032, anexo), cujo relatório aponta que: "(..) Em 27/11 LUIZ é alertado por seu amigo EDU de que a RECEITA FEDERAL estaria no shopping em que LUIZ possui uma loja de mercadorias diversas. LUIZ se assusta e de pronto telefona para as funcionárias da loja pedindo que as mesmas a fechassem, dando uma idéia que provavelmente comercializa produtos que não tenham cobertura fiscal. Depois, recebe nova ligação de EDU, quando é informado de que na verdade se tratava de Policiais Federais que estariam no shopping. Luiz, então se demonstra surpreso, dizendo que não sabia de nenhuma operação que estaria ocorrendo, pedindo afinal que EDU tirasse foto dos policiais e mandasse pra ele. Logo após a deflagração da operação, LUIZ em conversa com ALESSANDRA, sua atual esposa, informa a mesma que HICHAM havia sido preso, já demonstrando preocupação com as consequências de seu relacionamento com o mesmo.(..)" (fls. 1169/1171, dos autos 0003875-71.2014.403.6109 - id 251202518, anexo).<br>3. Solicitação do MPF de autorização judicial de compartilhamento de provas com o Grupo de Controle Externo da Atividade Policial do Ministério Público Federal, a fim de apurar a conduta do PACIENTE, bem como, se for o caso, ajuizar contra ele eventual ação de improbidade administrativa (fls. 179/184, dos autos da ação penal principal nº 0000031-79.2015.403.6109 - OPERAÇÃO BEIRUTE).<br>3.1. Autorização judicial do compartilhamento de provas requerido em desfavor do PACIENTE (fls. 243/245, dos autos da ação penal principal nº 0000031-79.2015.403.6109 - OPERAÇÃO BEIRUTE).<br>No caso, percebe-se que o monitoramento telefônico do paciente decorreu do fenômeno conhecido como serendipidade, encontro fortuito de prova: no curso das interceptações autorizadas para investigação de complexa organização criminosa, constatou-se o elo criminoso do paciente com um dos investigados, o que levou ao seu monitoramento posterior.<br>Tal expediente é chancelado pela jurisprudência deste Tribunal, consoante a seguir se exemplifica:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVANTE CONDENADO POR CRIME MILITAR. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O recurso especial interposto não foi provido em virtude do enunciado sumular n. 83 do STJ.<br>2. Mantém-se a decisão guerreada quando o agravante não traz, no âmbito do regimental, novos fundamentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>3. Para configurar-se a pescaria probatória, exige-se o manifesto desvio de poder ou de finalidade por parte dos responsáveis pela investigação para macular as provas que condenaram o réu. A hipótese versa sobre serendipidade ou encontro fortuito de provas, pois fato legítimo. A descoberta, em interceptação telefônica judicialmente autorizada, do envolvimento do acusado com crime diverso da investigação inicial não se afigura ilegal.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.349.334/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024, grifei.)<br>Com o monitoramento das conversas telefônicas do paciente iniciado pela fortuita descoberta de seu envolvimento criminoso com um dos investigados, percebe-se que os diálogos continuaram e revelar novas aparentes práticas criminosas de sua parte e que tornaram presente a necessidade de prorrogação das diligências.<br>Nessa parte e também no requisito da necessidade da medida, nenhum vício de fundamentação na decisão judicial, uma vez que as conclusões pela necessidade das interceptações telefônicas levaram em conta aspectos fáticos referentes à magnitude da facção criminosa investigada e à imprescindibilidade do meio de prova, a evidenciar que a medida excepcional foi conduzida dentro dos requisitos elencados na Lei n. 9.296/1996 e com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Dessa forma, também compatível o proceder do Juízo com a compreensão desta Corte, conforme a seguir se exemplifica:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMPETÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. DESCABIMENTO. DESMEMBRAMENTO DAS AÇÕES PENAIS. PLURALIDADE DE RÉUS E COMPLEXIDADE DA CAUSA. DECISÃO FUNDAMENTADA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PREVENTIVA. PERDA DO OBJETO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. A Lei n. 9.296/1996, que rege a matéria atinente à interceptação de comunicações telefônicas, dispõe que a medida, para fins de prova em investigação criminal e em instrução processual penal, dependerá de ordem do juiz competente para a ação principal e somente poderá ser decretada se houver indícios razoáveis de autoria ou de participação em infração penal, se a prova não puder ser feita por outros meios e se o fato investigado for punível com reclusão (a mostrar-se uma medida de exceção).<br>5. No caso, o Tribunal de origem expôs, de maneira concretamente motivada, a necessidade de interceptação telefônica, à luz dos requisitos constantes da Lei n. 9.296/1996. As conclusões da Corte estadual pela legalidade e pela regularidade das interceptações telefônicas levaram em conta, portanto, aspectos fáticos referentes à magnitude da facção criminosa investigada e à imprescindibilidade do meio de prova, a evidenciar que a medida excepcional foi conduzida dentro dos requisitos elencados na Lei n. 9.296/1996 e com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>6. A prolação de sentença condenatória acarreta a perda de objeto do habeas corpus quanto ao pedido de análise dos motivos da custódia preventiva, ante a existência de novo título judicial que rege a situação do paciente.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 174.902/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Não há, por fim, nenhum vício no compartilhamento das provas decorrentes das interceptações telefônicas com as instâncias extrapenais, podendo o contraditório ser diferido, com o pronunciamento do paciente apenas nos autos extrapenais em que tais provas forem utilizadas.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. A defesa sustenta a nulidade da decisão que determinou a juntada da prova emprestada, argumentando que o contraditório deveria ter ocorrido no momento da produção da prova no processo originário.<br>III. Razões de decidir<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a prova emprestada, desde que franqueado o contraditório de forma efetiva, ainda que diferido, permitindo à defesa manifestar-se sobre o conteúdo da prova compartilhada.<br>7. No caso concreto, a defesa teve a oportunidade de se manifestar sobre a prova emprestada nas alegações finais, não havendo prejuízo ao recorrente.<br>8. Parte das testemunhas cujos depoimentos foram compartilhados foi reinquiridas na ação penal desmembrada, na presença da defesa, o que reforça a inexistência de prejuízo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prova emprestada é admissível desde que franqueado o contraditório de forma efetiva, ainda que diferido. 2. A reinquirição de testemunhas na presença da defesa afasta eventual prejuízo ao réu".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPP, art. 366.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 948.115/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.<br>(RHC n. 210.388/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimenta l.