ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL NÃO AJUIZADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da impetração.<br>2. O habeas corpus não pode ser usado como substitutivo da revisão criminal não ajuizada na instância de origem. Antes de se buscar a atuação desta Corte Superior, é preciso usar a via adequada para pedir a reanálise da condenação finda perante o Tribunal competente.<br>3. Não se verifica flagrante ilegalidade passível de reconhecimento de ofício. A representação foi depreendida do comportamento dos ofendidos e não é possível, em habeas corpus, o reexame de provas. Ademais, não se caracteriza a continuidade delitiva quando os delitos são praticados em diferentes condições e o aumento da pena-base, que não se submete a critério matemático rígido, foi razoável, uma vez que a sanção ficou estabelecida em patamar próximo ao mínimo legal, em virtude das consequências negativas do delito.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>ROBSON MOREIRA DE OLIVEIRA e WEDER RODRIGUES LIMA agravam da decisão de fls. 1.588 e seguintes.<br>Os insurgentes argumentam que é cabível a impetração de habeas corpus substitutivo de revisão criminal não ajuizada perante o Tribunal competente, sempre que haja grave violação do direito de ir e vir (fl. 1.600).<br>Eles reiteram, ainda, a existência de ilegalidade flagrante a justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que, no caso concreto, "não existe termo de representação firmado pela vítima em Delegacia de Polícia nem no decorrer da fase judicial" (fl. 1.602) e foi desproporcional o acréscimo da pena-base, ainda que não vinculado a critério matemático.<br>Requerem, por isso, a extinção da punibilidade dos fatos ou a correção da reprimenda aplicada pelas instâncias ordinárias.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL NÃO AJUIZADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da impetração.<br>2. O habeas corpus não pode ser usado como substitutivo da revisão criminal não ajuizada na instância de origem. Antes de se buscar a atuação desta Corte Superior, é preciso usar a via adequada para pedir a reanálise da condenação finda perante o Tribunal competente.<br>3. Não se verifica flagrante ilegalidade passível de reconhecimento de ofício. A representação foi depreendida do comportamento dos ofendidos e não é possível, em habeas corpus, o reexame de provas. Ademais, não se caracteriza a continuidade delitiva quando os delitos são praticados em diferentes condições e o aumento da pena-base, que não se submete a critério matemático rígido, foi razoável, uma vez que a sanção ficou estabelecida em patamar próximo ao mínimo legal, em virtude das consequências negativas do delito.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Mantenho a decisão agravada.<br>Weder Rodrigues Lima foi condenado a cumprir "04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 28 (vinte e oito) dias- multa, e Robson Moreira de Oliveira à pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto para ambos, em especial pela comprovada reincidência" (fl. 24).<br>A defesa não ajuizou revisão criminal perante o Tribunal competente.<br>Ora, o "trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).<br>Ademais, não se verifica flagrante ilegalidade no acórdão recorrido. A representação prescinde de formalidades e foi depreendida, no caso concreto, a partir do comportamento dos ofendidos. O acórdão recorrido menciona que a "vítima Erica Letícia Andrade Auad registrou os fatos no Boletim de Ocorrência nº 120/2023 (ev. 01, arq. 01). Ainda, a vítima Adair Mateus Tinoco compareceu tanto na delegacia quanto em juízo para prestar depoimento sobre os fatos apurados" (fl. 20, destaquei).<br>O Tribunal afastou a tese de atipicidade e a versão da defesa de que houve mero desacordo comercial entre as partes, pois "as provas revelam que, desde o início, havia intenção de ludibriar as vítimas, as quais não tinham nenhum conhecimento do esquema fraudulento e foram enganadas pelos apelantes" (fl. 22). O acórdão estadual registra que "os apelantes confessaram que a fraude esquematizada por ambos tornou-se uma "bola de neve" e que perderam o controle da situação, razão pela qual entraram em contato com as vítimas narrando todo o ocorrido e orientando-as a recuperarem seus veículos, alegando que estavam sendo ameaçados por agiota e que não poderiam resolver a situação" (fl. 22). É incabível, pois, o reexame de provas em habeas corpus para a absolvição do réu.<br>Ademais, não emerge do contexto dos autos a continuidade delitiva, porque os crimes foram praticados "em diferentes condições". O "delito praticado em desfavor da vítima Erica Letícia de Andrade Auad ocorreu em 29/07/2023, mediante contrato de locação de veículo, tendo como objeto apenas 01 (um) veículo Renault Kwid. Por outro lado, o estelionato praticado contra a vítima Adair Mateus Tinoco, praticado no mês de junho de 2023, teve como base venda por consignação de diversos veículos" (fl. 23). Não se verifica, pois, a similaridade do modo de execução, prevista no art. 71 do CP.<br>Quanto à dosimetria, não há manifesta desproporcionalidade. As penas-base foram fixadas em 2 anos de reclusão para cada vítima, à vista das consequências negativas do crime. Considerando a sanção abstrata prevista para o tipo penal (1 a 5 anos de reclusão), a sanção está próxima do mínimo legal e não se revela manifestamente irrazoável.<br>A jurisprudência desta Corte é firme ao asseverar que:<br> ..  na primeira fase da dosimetria da pena, não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica de exasperação para cada circunstância judicial desfavorável, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias" (AgRg no REsp n. 1.951.442/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.