ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravante não contesta o fundamento da decisão monocrática do relator.<br>2. Segundo o art. 259, § 2º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>3. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>ALEXANDRE ICHANO GOMES AGOSTINI interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 131-134, em que indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor.<br>A defesa, em síntese, reitera as razões expostas na inicial do habeas corpus, acerca da possibilidade de incidência da minorante do tráfico.<br>Busca a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravante não contesta o fundamento da decisão monocrática do relator.<br>2. Segundo o art. 259, § 2º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>O agravo não comporta conhecimento, por falta de impugnação dos fundamentos da decisão de fls. 131-134, o que denota a inobservância do princípio da dialeticidade.<br>A decisão agravada menciona não ser cabível a incidência da minorante porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, "há de prevalecer o entendimento jurisprudencial vigente , segundo o qual a à época do trânsito em julgado quantidade de drogas e as ações penais em curso consubstanciavam fundamento idôneo para reconhecer a dedicação do indivíduo a atividades criminosas".<br>Neste regimental, a defesa deveria haver demonstrado que o óbice não subsistia. Todavia, a parte limitou-se a reiterar os fundamentos do seu pedido, sem refutar o referido óbice, constante da decisão agravada.<br>Ao proceder dessa forma, a parte violou o princípio da dialeticidade, o que obsta o conhecimento do recurso e atrai, à espécie, o verbete sumular n. 182 do STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>À vista do exposto, não conheço do agravo regimental.