ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SONEGAÇÃO FISCAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO. VALIDADE. PRESSUPOSTOS LEGAIS. PRESENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Lei n. 9.296/1996 dispõe que a interceptação de comunicações telefônicas, para fins de prova em investigação criminal e em instrução processual penal, dependerá de ordem do juiz competente para a ação principal e somente poderá ser decretada se houver indícios razoáveis de autoria ou de participação em infração penal, se a prova não puder ser feita por outros meios e se o fato investigado for punível com reclusão. Em seu art. 5º, a lei estabelece que a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade.<br>2. Em delito de autoria coletiva a necessidade de minuciosa individualização da conduta de cada acusado é mitigada diante da complexidade do caso, bastando que haja descrição fática suficiente a demonstrar a existência do crime e o vínculo entre o acusado e a empreitada criminosa (AgRg no HC n. 720.533/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.).<br>3. No caso concreto, a análise das decisões questionadas revela fundamentação suficiente para o deferimento e a prorrogação das medidas de investigação. As instâncias ordinárias demonstraram a presença dos pressupostos necessários para autorização da medida excepcional de interceptação telefônica, considerando especialmente a natureza complexa dos fatos investigados e o elevado número de investigados envolvidos na suposta organização criminosa voltada ao esquema de sonegação fiscal na comercialização de grãos.<br>4. A decisão impugnada, ao fazer expressa referência à decisão proferida em fase investigativa anterior, demonstra inequivocamente tratar-se de contexto investigativo único e coordenado. Esta vinculação processual esclarece tanto a hipótese delitiva objeto da investigação quanto a identificação dos investigados e os fundamentos fáticos que justificaram a inclusão do agravante no rol dos investigados. A referência aos autos conexos não constitui deficiência de fundamentação, mas sim demonstração da continuidade e coerência do trabalho investigativo, evidenciando que a interceptação telefônica representou desdobramento natural e justificado dos elementos probatórios anteriormente colhidos.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>MARCOS VENÍCIO SALLET agrava da decisão de fls. 1225-1234, na qual deneguei a ordem no habeas corpus que objetivava a declaração de nulidade das decisões que autorizaram e prorrogaram interceptações telefônicas na ação penal originária.<br>Consta dos autos que o paciente foi investigado por suposta participação em esquema de sonegação fiscal na comercialização de grãos nos municípios de Costa Rica (MS) e Chapadão do Sul (MS), com envolvimento de servidores da Secretaria Estadual de Fazenda.<br>O Juízo de primeiro grau, a pedido do GAECO, autorizou interceptações telefônicas das linhas indicadas, inclusive a do paciente, sob o fundamento da existência de elementos indicativos de organização criminosa, em referência a investigação anterior (autos n. 0041031-31.2016.8.12.0001).<br>A defesa alegou a nulidade das decisões que autorizaram e prorrogaram as escutas telefônicas, e das provas delas derivadas, por: a) falta de fundamentação idônea quanto aos indícios que recaíam sobre o paciente; b) decisão padronizada que inclusive fez referência errônea a "tráfico de drogas" quando se investigava sonegação fiscal; c) violação ao art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 9.296/1996, que exige indicação clara da situação objeto da investigação e qualificação dos investigados.<br>Na decisão agravada, deneguei a ordem considerando que: a) as decisões questionadas apresentavam fundamentação suficiente, dada a natureza complexa dos fatos investigados e o número elevado de investigados; b) a conexão com investigação anterior demonstrava a continuidade lógica do trabalho investigativo; c) a menção a "tráfico de drogas" constituía mero erro material que não contaminava a essência da fundamentação; d) em delitos de autoria coletiva, a necessidade de individualização minuciosa é mitigada pela complexidade do caso.<br>No agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão deve ser reformada, argumentando que: a) a complexidade da investigação não afasta a necessidade de o juiz apontar os indícios individuais sobre cada investigado; b) a decisão padronizada contém motivos genéricos que poderiam justificar qualquer outra decisão, violando o art. 315, § 2º, III, do CPP; c) contrariamente ao afirmado pelo Tribunal de Justiça, o nome do paciente não constava na representação original dos autos n. 0041031-31.2016.8.12.0001;<br>Requer a reconsideração da decisão para reconhecer a nulidade das decisões que autorizaram e prorrogaram as escutas telefônicas e das provas delas derivadas, determinando-se o desentranhamento das provas contaminadas pela nulidade.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SONEGAÇÃO FISCAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO. VALIDADE. PRESSUPOSTOS LEGAIS. PRESENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Lei n. 9.296/1996 dispõe que a interceptação de comunicações telefônicas, para fins de prova em investigação criminal e em instrução processual penal, dependerá de ordem do juiz competente para a ação principal e somente poderá ser decretada se houver indícios razoáveis de autoria ou de participação em infração penal, se a prova não puder ser feita por outros meios e se o fato investigado for punível com reclusão. Em seu art. 5º, a lei estabelece que a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade.<br>2. Em delito de autoria coletiva a necessidade de minuciosa individualização da conduta de cada acusado é mitigada diante da complexidade do caso, bastando que haja descrição fática suficiente a demonstrar a existência do crime e o vínculo entre o acusado e a empreitada criminosa (AgRg no HC n. 720.533/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.).<br>3. No caso concreto, a análise das decisões questionadas revela fundamentação suficiente para o deferimento e a prorrogação das medidas de investigação. As instâncias ordinárias demonstraram a presença dos pressupostos necessários para autorização da medida excepcional de interceptação telefônica, considerando especialmente a natureza complexa dos fatos investigados e o elevado número de investigados envolvidos na suposta organização criminosa voltada ao esquema de sonegação fiscal na comercialização de grãos.<br>4. A decisão impugnada, ao fazer expressa referência à decisão proferida em fase investigativa anterior, demonstra inequivocamente tratar-se de contexto investigativo único e coordenado. Esta vinculação processual esclarece tanto a hipótese delitiva objeto da investigação quanto a identificação dos investigados e os fundamentos fáticos que justificaram a inclusão do agravante no rol dos investigados. A referência aos autos conexos não constitui deficiência de fundamentação, mas sim demonstração da continuidade e coerência do trabalho investigativo, evidenciando que a interceptação telefônica representou desdobramento natural e justificado dos elementos probatórios anteriormente colhidos.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>I. Contextualização<br>Expõem os autos que o Juízo monocrático acolheu a representação dos Promotores de Justiça do Grupo de Atuação Especial de Repressão - GAECO e determinou a interceptação telefônica das linhas então indicadas, sob estes motivos (fls. 1.179-1.180):<br>O Ministério Público Estadual, por intermédio dos Promotores de Justiça do Grupo de Atuação Especial de Repressão - GAECO. em exercício neste juízo, no uso de suas atribuições legais, formulam pedido de interceptação de comunicações telefônicas e afastamento de sigilo telemático e telefônico, bem como, ação controlada, em síntese. que em decorrência do suposto esquema de sonegação fiscal na comercialização de grãos nos municípios de Costa Rica (MS) e Chapadão do Sul (MS), o qual contam com a participação de servidores lotados na Secretaria Estadual de Fazenda lotados na divida de arrecadação estadual das divisas com o Estado de Goiás e de Mato Grosso, repisando argumentos do processo em apenso, em trâmite neste juízo, sob o n 0041031-31.2016.<br> .. <br>Fixadas tais premissas e à luz dos elementos de informação coligidos aos autos, evidencia-se o pressupostos do fumus comissi delicti, isto porque revela dos autos a existência de uma organização criminosa atuando no esquema de sonegação fiscal.<br>Aliás, neste sentido, denota-se que os fatos e as pessoas mencionadas na presente medida estão relacionados aos autos nº 0041031-31.2016.8.12.0001 (quebra de sigilo bancário e fiscal), o qual, originariamente apresentou fortes indícios de uma organização criminosa, o que reforça o fumus comissi delicti.<br>No mais, espelha que a medida de interceptação nos crimes ora apurados é a única maneira de se obter êxito, porquanto se trata de organização criminosa, de modo que, sem tal medida, praticamente tornar-se-ia inviável o seu desmantelamento ou mesmo a apuração dos demais envolvidos. Assim, presente também o requisito insculpido no inciso II, do art. 2", da Lei de Interceptação telefônica.<br>Não obstante, tenho que a medida cautelar ora decretada, ainda assim, é proporcional à gravidade dos crimes apurados e à organização criminosa envolvida, sendo imprescindível referida diligência com o cotejo dos interesses afetados (segurança pública e paz social).<br>Nesta ordem de idéias, entendo que os direitos constitucionais não podem servir de escudo protetivo para a prática de ilícitos ou crimes, razão pela qual, a fim de apurar-se possível tráfico de drogas é de se afastar a redoma criada em torno de tais informações.<br>O ato criminoso narrado aos autos demonstra grande gravidade, sendo imprescindível que se apurem todos os seus autores, em especial os seus mentores, pois somente assim assim a segurança pública não cairá em descrédito, bem como a própria Justiça.<br>Desta forma, em que pese a Constituição da República garantir ao cidadão a inviolabilidade de suas comunicações, é certo que tal garantia individual deve ser posta de lado quando se trata de um interesse maior, o público, que abrange toda uma coletividade.<br>Ressalto ainda, no ponto, que o sigilo telefônico não é um direito absoluto. Como todo princípio constitucional, ante a regra da cedência, deve ser relativizado com outros de igual ou maior importância. atendidas certas premissas.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, que denegou a ordem. Confira-se (fls. 731-732, destaquei):<br> .. <br>Em 9/6/2017, apresentado pedido de interceptação de comunicações telefônicas e afastamento de sigilo telemático e telefônico dos supostos envolvidos no esquema de sonegação fiscal, sendo o pedido deferido na mesma data, com sucessivas prorrogações.<br>Destacou a autoridade apontada como coatora que "evidencia-se o pressupostos do fumus commissi delicti, isto porque revela dos autos a existência de uma organização criminosa no esquema de sonegação fiscal. Aliás, nesse sentido, denota-se que os fatos e as pessoas mencionadas estão relacionadas nos Autos n. 0041031-31.2016.8. 12..0001 (quebra de sigilo bancário e fiscal), o qual originariamente apresentou fortes indícios de uma organização criminosa, o que reforça o fumus commissi delicti".<br>Duas considerações a serem feitas aqui.<br>A primeira é que o paciente "é uma dessa pessoas" que acabaram por estar relacionadas por força da quebra do sigilo fiscal e bancário da empresa inicialmente investigada, apontando indícios de sua participação na suposta organização criminosa, como constou na denúncia inicial feita por vereador de Costa Rica-MS.<br>A segunda é que, em se tratando de organização criminosa, replica-se também para a decisão que determina a quebra do sigilo telefônico, o entendimento sedimentado de que "em delito de autoria coletiva a necessidade de minuciosa individualização da conduta de cada acusado é mitigada diante da complexidade do caso, bastando que haja descrição fática suficiente a demonstrar a existência do crime e o vínculo entre o acusado e a empreitada criminosa" (STJ. AgRg no HC n. 720.533/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.).<br>II. Inviolabilidade das comunicações telefônicas - direito fundamental<br>Bem observa Ada Pelegrini Grinover, invocando Nuvolone, que "a intromissão na esfera privada do indivíduo, a pretexto da realização do interesse público, torna-se cada vez mais penetrante e insidiosa, a ponto de ameaçar dissolvê-lo no anônimo e no coletivo, como qualquer produto de massa" (Liberdades públicas e processo penal. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1982, p. 67).<br>Com efeito, a fim de preservar, expressamente, a intimidade da pessoa, o art. 5º, XII, da Constituição da República consagrou o direito fundamental relativo à privacidade de comunicação, mediante diversos meios, entre os quais, os telefônicos:<br>é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e nas formas que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (destaquei).<br>Todavia, no caso das comunicações telefônicas, a própria ordem constitucional excepcionou a regra da inviolabilidade, ao autorizar a sua quebra, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, desde que determinada por ordem judicial devidamente fundamentada (art. 93, IX, da Carta Magna), nas formas que a lei estabelecer, a fim de permitir a desarticulação de esquemas criminosos quando os meios tradicionais de investigação não são eficazes para se chegar a provas consistentes.<br>Portanto, embora asseguradas, constitucionalmente, a intimidade e a privacidade das pessoas, o sigilo das comunicações telefônicas não constitui direito absoluto, pois pode sofrer restrições se presentes os requisitos exigidos pela Carta Magna e pela Lei n. 9.296/1996.<br>A mencionada lei assenta que não será admitida a interceptação se não houver indícios razoáveis da autoria ou da participação em infração penal punida com pena de reclusão, assim como quando a prova puder ser feita por outros meios disponíveis (a mostrar-se uma medida de exceção).<br>III. Validade das decisões que decretaram e prorrogaram as interceptações.<br>Quanto à alegada ausência de fundamentação da decisão que decretou a captação das conversas telefônicas e daquelas que a prorrogaram, faço lembrar que, consoante imposição do art. 93, IX, primeira parte, da Constituição da República de 1988, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade", exigência que funciona como garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) do órgão julgador. Presta-se a motivação das decisões jurisdicionais a servir de controle, da sociedade e das partes, sobre a atividade intelectual do julgador, para que verifiquem se este, ao decidir, considerou todos os argumentos e as provas produzidas pelas partes e se bem aplicou o direito ao caso concreto.<br>A Lei n. 9.296/1996, a qual rege a matéria atinente à interceptação de comunicações telefônicas, dispõe que a medida, para fins de prova em investigação criminal e em instrução processual penal, dependerá de ordem do juiz competente para a ação principal e somente poderá ser decretada se houver indícios razoáveis de autoria ou de participação em infração penal, se a prova não puder ser feita por outros meios e se o fato investigado for punível com reclusão. Mais adiante, em seu art. 5º, a lei estabelece que a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade.<br>Conforme consignei na decisão monocrática, a análise das decisões questionadas revela fundamentação suficiente para o deferimento e prorrogação das medidas de investigação. As instâncias ordinárias demonstraram a presença dos pressupostos necessários para autorização da medida excepcional de interceptação telefônica, considerando especialmente a natureza complexa dos fatos investigados e o elevado número de investigados envolvidos na suposta organização criminosa.<br>O contexto investigativo delineado nos autos evidencia a possível existência de esquema de sonegação fiscal na comercialização de grãos, envolvendo múltiplos agentes em diferentes Estados da Federação. A complexidade inerente a esse tipo de criminalidade organizada justifica a adoção de metodologia investigativa diferenciada, na qual a identificação individual minuciosa de cada investigado cede espaço à análise contextual da estrutura criminosa como um todo.<br>A decisão recorrida demonstra claramente a conexão entre os fatos investigados e os elementos probatórios colhidos na fase anterior da investigação, especialmente por meio da quebra de sigilo bancário e fiscal realizada nos autos n. 0041031-31.2016.8.12.0001. Esta vinculação processual não representa deficiência de fundamentação, mas sim demonstração da continuidade lógica da persecução penal, em que elementos probatórios anteriormente colhidos justificaram a necessidade de aprofundamento investigativo.<br>Quanto à menção ao "tráfico de drogas" na decisão originária, verifica-se tratar de mero erro material, sem qualquer repercussão na validade da medida. A análise contextual do decisum revela que a autoridade judicial fundamentou adequadamente a necessidade da interceptação para apuração do esquema de sonegação fiscal, sendo a referência equivocada a outro tipo penal mero lapso redacional que não contamina a essência da fundamentação.<br>Com isso, não verifico nenhuma ilegalidade na interceptação telefônica e nas respectivas prorrogações, porquanto devidamente fundamentada a indispensabilidade dessas medidas, com a efetiva demonstração de sua excepcionalidade, a partir de elementos idôneos constantes dos autos e angariados em prévia investigação policial.<br>A propósito:<br> ..  1. A decisão que, deferiu pedido de quebra do sigilo de dados não foi redigida de maneira genérica, pois esclarece a necessidade dos dados para a investigação e especifica as coordenadas geográficas e período determinado, obedecendo à Lei n. 12.965/2014.  ..  (AgRg no RHC n. 169.818/AM, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 14/6/2023)<br> ..  3. No caso, não está demonstrada flagrante ilegalidade capaz de ensejar a superação do enunciado sumular da Suprema Corte, porquanto, em análise perfunctória, percebe-se que a quebra do sigilo de dados está devidamente justificada e teve lastro em fatos concretos da conduta delitiva prevista no art. 183 da Lei n. 9.427/1997 (desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação), de modo que não se percebe de plano ser a medida especulativa, sem lastro mínimo ou objetivo indefinido (fishing expedition).  ..  (AgRg no HC n. 671.520/RO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 12/8/2021)<br>Assim sendo, mostram-se inteiramente procedentes as ponderações manifestadas pela Subprocuradora-Geral da República, Dra. Raquel Elias Dodge, as quais adoto também como fundamentos desta decisão (fls. 1.206-1.207):<br>Nota-se dos autos que houve sim menção ao paciente, durante a investigação, a qual fundamentou de forma suficiente o pedido do Ministério Público estadual e a decisão que autorizou a interceptação telefônica. Consta que "analisando-se a movimentação bancária de J&J COMÉRCIO E AGRONEGÓCIO LTDA-ME, vê-se extensa movimentação, com o pagamento de vultosas quantias a MARCOS VENÍCIO SALLET e à empresa dele, a COSTA & SALLET CORRETORA E REPRESENTAÇÃO LTDA-ME, a corroborar sua particiação nas fraudes.<br>Consta ainda que "De fato, apurou-se que MARCOS VENÍCIO SALLET e a sua empresa COSTA & SALLET CORRETORA E REPRESENTAÇÕES LTDA-ME receberam, entre junho de 2015 e outubro de 2016, R$ 3.214.125,45 da J&J COMÉRCIO E AGRONEGÓCIO LTDA-ME e, em contrapartida, não foram identificadas, na relação de notas fiscais de etnrada do mesmo período, fornecidas pela Secretaria de Fazenda, a aquisição de mercadorias que justificassem elevada transações bancárias de valores (doc. 15)".<br>Diante desses fatos é que foi requerida a quebra de sigilo telefônico do paciente, por meio do qual foi descoberto seu posicionamento dentro da organização criminosa. Ademais, consta que já se passaram mais de cinco anos desde que as produção de provas por meio da interceptação telefônica foi deferida, não tendo o paciente, em momento algum, anteriormente a estes writs, levantado a tese de nulidade.<br>Verifica-se, portanto, que o impetrante não trouxe, neste habeas corpus, nenhum argumento capaz de destituir a decisão impetrada. Ao contrário, apenas repetiu as mesmas teses e os mesmos fundamentos os quais foram afastados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.<br>O fato é grave, as provas são lícitas e há indícios de autoria e provas de materialidade suficientes para dar continuidade à ação penal e à sua instrução processual, após a qual, então, poderá ser afastada a conduta imputada ao paciente.<br>De fato, a decisão impugnada, ao fazer expressa referência à decisão proferida em fase investigativa anterior ("denota-se que os fatos e as pessoas mencionadas na presente medida estão relacionados aos autos nº 0041031-31.2016.8.12.0001 quebra de sigilo bancário e fiscal, o qual, originariamente apresentou fortes indícios de uma organização criminosa, o que reforça o fumus comissi delicti"), demonstra inequivocamente tratar-se de contexto investigativo único e coordenado.<br>Esta vinculação processual esclarece tanto a hipótese delitiva objeto da investigação quanto a identificação dos investigados e os fundamentos fáticos que justificaram a inclusão do paciente no rol dos investigados. A referência aos autos conexos não constitui deficiência de fundamentação, mas sim demonstração da continuidade e coerência do trabalho investigativo, evidenciando que a interceptação telefônica representou desdobramento natural e justificado dos elementos probatórios anteriormente colhidos.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.