ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA TRANSNACIONAL. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DO FEITO. EXECUÇÃO PENAL PROVISÓRIA QUE POSSIBILITA ACESSO A BENEFÍCIOS PENAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A alegação de excesso de prazo para julgamento da apelação exige demonstração de paralisação indevida e injustificada do feito, ou de descuido do Poder Judiciário na tramitação do recurso. Ademais, a análise do excesso de prazo para julgamento da apelação deve considerar a quantidade de pena aplicada na sentença condenatória.<br>2. No caso, o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, II, III, IV e V, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa transnacional, armada, com participação de funcionários públicos), à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, além de multa. Há complexidade do processo, que envolve diversos sentenciados, diferentes defensores, e trâmite em autos físicos parcialmente digitalizados, o que exigiu tempo para solução de problemas documentais e exame minucioso.<br>3. Ainda, o paciente não está impedido de pleitear benefícios no âmbito da execução penal provisória, ativa no sistema eletrônico, circunstância que corrobora a ausência de prejuízo.<br>4 . Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>EMERSON DA SILVA LIMA interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 694-696, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus.<br>Neste regimental, a defesa reitera a tese de excesso de prazo para julgamento e pede o relaxamento da custódia cautelar, por ofensa ao princípio da razoável duração do processo.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA TRANSNACIONAL. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DO FEITO. EXECUÇÃO PENAL PROVISÓRIA QUE POSSIBILITA ACESSO A BENEFÍCIOS PENAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A alegação de excesso de prazo para julgamento da apelação exige demonstração de paralisação indevida e injustificada do feito, ou de descuido do Poder Judiciário na tramitação do recurso. Ademais, a análise do excesso de prazo para julgamento da apelação deve considerar a quantidade de pena aplicada na sentença condenatória.<br>2. No caso, o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, II, III, IV e V, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa transnacional, armada, com participação de funcionários públicos), à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, além de multa. Há complexidade do processo, que envolve diversos sentenciados, diferentes defensores, e trâmite em autos físicos parcialmente digitalizados, o que exigiu tempo para solução de problemas documentais e exame minucioso.<br>3. Ainda, o paciente não está impedido de pleitear benefícios no âmbito da execução penal provisória, ativa no sistema eletrônico, circunstância que corrobora a ausência de prejuízo.<br>4 . Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>De início, ressalto que, segundo a orientação deste Superior Tribunal, "O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 832.882/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/6/2024).<br>Na espécie, não foi deduzida alegação nova no agravo, razão por que mantenho a decisão monocrática.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 2º, § 2º, § 3º e § 4º, II, III, IV e V, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa transnacional, armada, com participação de funcionários públicos), à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, mais multa.<br>Quanto ao excesso de prazo para o julgamento da apelação, a alegação carece de prova inequívoca de paralisação indevida e não justificada do feito, ou de descuido do Poder Judiciário na tramitação do recurso.<br>É preciso destacar que o excesso de prazo na formação da culpa é distinto daquele relacionado ao julgamento de recurso. Enquanto o primeiro se refere ao tempo decorrido até a prolação da sentença, desde a prisão provisória, "a análise do excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação deve levar em consideração a quantidade de pena aplicada na sentença condenatória" (AgRg no HC n. 901.672/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.),<br>No caso, o Tribunal de origem informou a complexidade do processo, que envolve diversos sentenciados, com diferentes defensores, para além de ter tramitado em autos físicos que foram parcialmente digitalizados. Dessa maneira, concluiu (fls. 372-677):<br>Finalmente, informo que a presente apelação criminal é feito com extenso acervo probatório documental e testemunhal, autos físicos que foram digitalizados e apresentaram diversos problemas quanto à documentação carreada aos autos, que demandaram tempo para serem solucionados, de forma que leva a exigir exame minucioso. De qualquer sorte, está sendo observada a ordem cronológica de conclusão e a disponibilidade dos recursos internos.<br>Conforme consta, os autos foram remetidos à instância superior e recebidos em 10/5/2024, bem como a quantidade de pena aplicada na sentença condenatória, inviável o reconhecimento, por ora, do excesso de prazo para o julgamento da apelação, até porque o paciente não está impedido de invocar eventuais benefícios no âmbito da execução penal, que está ativa no sistema SEEU (autos n. 70000951520204036005).<br>Nesse sentido:<br> ..  3. Eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória. No caso, o agravante foi condenado à pena de 14 anos e 4 meses de reclusão, e 1 ano e 4 meses de detenção, em regime inicial fechado, não restando desarrazoado o prazo para julgamento do recurso defensivo. Ressalte-se, ainda, que o agravante não está impedido de usufruir de benefícios da execução penal.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 742.426/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023, grifei.)<br>Em conclusão, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.