ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DELITO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. CONFIGURAÇÃO. FUGA DO PAÍS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PREJUÍZO MILIONÁRIO AO ERÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1.A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da gravidade abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2.De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fuga constitui fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória (AgRg no RHC n. 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).<br>3.A presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representa óbice, por si só , à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).<br>4.No caso concreto, verifica-se a lesão à ordem pública, com o suposto cometimento de delito contra a Administração Pública, apurando-se prejuízo estimado em milhões de reais, valores estes que eram destinados, em sua origem, para o fomento de pesquisas científicas. O fato de a paciente estar fora do país, tendo admitido que não possui previsão de retorno ao Brasil, firma a necessidade do rigor da prisão para assegurar a aplicação da lei penal, que se vê ameaçada caso a acusada consiga se afastar do alcance estatal.<br>5.Demonstrada a existência do crime a partir dos elementos colhidos e havendo indícios suficientes de autoria, bem como verificando-se a gravidade em concreto da conduta, a se fazer necessária a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, são idôneos os motivos elencados no decisum combatido, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada, uma vez que milionário o prejuízo ao erário dela decorrente, e especialmente o risco à aplicação da lei penal, porque restou demonstrado que, ciente da investigação criminal, a paciente se evadiu do país e não tem a intenção de retornar.<br>6.Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>LIGIANE MARINHO DE ÁVILA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Recurso em Sentido Estrito n. 0024425-06.2024.8.26.0114.<br>A defesa pretende a expedição de contramandado de prisão em favor da paciente - contra quem expedido mandado de prisão em decorrência da suposta prática do crime previsto no art. 312 do Código Penal - sob os seguintes argumentos: a) descabida a comunicação à Interpol para cumprimento do mandado de prisão expedido, uma vez que a providência não foi requerida pelo Ministério Público; b) suficiência das medidas cautelares diversas da prisão porque a paciente é primária, tem bons antecedentes, residência fixa e tem colaborado com a investigação.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação do pedido do habeas corpus (fls. 101-104).<br>Na decisão monocrática ora agravada, deneguei a ordem.<br>Volve a paciente aos autos para interpor o presente agravo regimental, no qual requer a reconsideração da decisão monocrática e "subsidiariamente, o julgamento do agravo pela Colenda Turma, com o mesmo objetivo de assegurar à agravante o direito de responder ao processo em liberdade, nos termos da jurisprudência consolidada dessa Corte Superior". (fls. 123)<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DELITO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. CONFIGURAÇÃO. FUGA DO PAÍS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PREJUÍZO MILIONÁRIO AO ERÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1.A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da gravidade abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2.De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fuga constitui fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória (AgRg no RHC n. 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).<br>3.A presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representa óbice, por si só , à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).<br>4.No caso concreto, verifica-se a lesão à ordem pública, com o suposto cometimento de delito contra a Administração Pública, apurando-se prejuízo estimado em milhões de reais, valores estes que eram destinados, em sua origem, para o fomento de pesquisas científicas. O fato de a paciente estar fora do país, tendo admitido que não possui previsão de retorno ao Brasil, firma a necessidade do rigor da prisão para assegurar a aplicação da lei penal, que se vê ameaçada caso a acusada consiga se afastar do alcance estatal.<br>5.Demonstrada a existência do crime a partir dos elementos colhidos e havendo indícios suficientes de autoria, bem como verificando-se a gravidade em concreto da conduta, a se fazer necessária a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, são idôneos os motivos elencados no decisum combatido, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada, uma vez que milionário o prejuízo ao erário dela decorrente, e especialmente o risco à aplicação da lei penal, porque restou demonstrado que, ciente da investigação criminal, a paciente se evadiu do país e não tem a intenção de retornar.<br>6.Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>I. Prisão preventiva<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>O Tribunal de origem assim fundamentou a decisão de prisão da paciente (fls. 18-23, destaquei):<br> .. <br>Na hipótese em análise, nota-se a lesão à ordem pública, com o suposto cometimento de delito contra à Administração Pública, apurando-se prejuízo estimado em milhões de reais, valores estes que eram destinados, em sua origem, para o fomento de pesquisas científicas.<br>Sempre respeitada a convicção do Magistrado de Primeiro Grau, os fatos até aqui trazidos com a investigação revelam a gravidade concreta da conduta imputada à recorrida, a ultrapassar a normalidade, não bastando, para a sua liberdade, o fato de o processo ainda depender de diligências, considerando, aliás, que já houve o formal indiciamento.<br>De igual sorte, o fato de a recorrida estar fora do país, tendo admitido que não possui previsão de retorno ao Brasil, firma a necessidade do rigor da prisão para assegurar a aplicação da lei penal, que se vê ameaçada caso a suposta acusada consiga se afastar do alcance estatal.<br> .. <br>Por derradeiro, como delineado no r. parecer, "No caso dos autos, não há qualquer dúvida de que há relevância social apta a justificar a intervenção do Judiciário como forma de garantir a credibilidade nas instituições de Estado. As circunstâncias concretas atinentes ao delito revelam crime com gravidade inusual, já que houve desvio de verbas e prejuízo milionário ao erário público e ao fomento de pesquisas no nível científico. Ademais, há que se considerar que o crime repercutiu na cidade de Campinas, sendo divulgado maciçamente pela mídia. Deveras, caso a acusada permaneça em liberdade indefinidamente, certamente haverá descrença no trabalho das instituições de Estado, sobretudo no Poder Judiciário, diante de tão acintosa omissão. (..) No caso dos autos, há informação de que a investigada se evadiu do Brasil e está residindo na Europa. Inegável, assim, o intuito se furtar à aplicação da lei penal".<br>Destarte, provada a existência do crime a partir dos elementos colhidos e havendo indícios suficientes de autoria, bem como verificando-se a gravidade em concreto da conduta, a se fazer necessária a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, é caso de acolhimento da irresignação ministerial.<br>Na hipótese, são idôneos os motivos elencados no decisum combatido, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada, uma vez que milionário o prejuízo ao erário dela decorrente, e especialmente o risco à aplicação da lei penal, porque restou demonstrado que, ciente da investigação criminal, a paciente se evadiu do país e não tem a intenção de retornar.<br>Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da decretação da prisão preventiva, de modo que a decisão impetrada, na verdade, tem pleno amparo na jurisprudência desta Corte, consoante a seguir se exemplifica:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. A "permanência  do recorrente  em local incerto e não sabido afasta a alegação de ausência de contemporaneidade da medida. Com efeito, "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).<br>4. O acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC n. 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).<br>5. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 213.172/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025, grifei.)<br>Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a acautelar a aplicação da lei penal.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.<br>6. Ordem de habeas corpus denegada.<br>(HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020)<br>Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).<br>Destaque-se, por fim, não ter existido atuação de ofício do Tribunal de origem na decretação da prisão, uma vez que esta não somente foi requerida pelo Ministério Público, como também foi objeto de recurso ministerial contra a denegação da prisão em primeira instância. A comunicação à Interpol, na verdade, representa apenas meio de execução da decisão para os casos, como o presente, em que localizado no exterior o destinatário da ordem de prisão.<br>II. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.