ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. APLICAÇÃO NO GRAU MÁXIMO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, flagrante ilegalidade, o que se verifica na espécie.<br>2. Embora a natureza e a quantidade dos entorpecentes possam, de fato, ser consideradas na terceira fase da dosimetria para modular o patamar de redução, desde que não utilizadas para exasperar a pena-base, sob pena de bis in idem, tal valoração deve pautar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sempre em vista da finalidade da norma.<br>3. No presente caso, a pequena quantidade total de drogas apreendidas, ainda que diversificada, não se revela suficiente a ponto de, por si só, justificar a aplicação de uma fração de redução intermediária, afastando-se do máximo legal.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que concedi parcialmente a ordem de habeas corpus para reduzir o apenamento do agravado.<br>Sustenta, em síntese, que o habeas corpus não merece ser conhecido, por ser substitutivo de revisão criminal. Argumenta que a matéria objeto da concessão da ordem não é passível de ser conhecida ex officio, sem que o Tribunal tenha prévia competência para conhecer do processo.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado, de modo a reestabelecer o acórdão da Apelação Criminal nº 5000494-60.2020.8.21.0115.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. APLICAÇÃO NO GRAU MÁXIMO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, flagrante ilegalidade, o que se verifica na espécie.<br>2. Embora a natureza e a quantidade dos entorpecentes possam, de fato, ser consideradas na terceira fase da dosimetria para modular o patamar de redução, desde que não utilizadas para exasperar a pena-base, sob pena de bis in idem, tal valoração deve pautar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sempre em vista da finalidade da norma.<br>3. No presente caso, a pequena quantidade total de drogas apreendidas, ainda que diversificada, não se revela suficiente a ponto de, por si só, justificar a aplicação de uma fração de redução intermediária, afastando-se do máximo legal.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Efetivamente, o habeas corpus, em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, flagrante ilegalidade , o que se verifica na espécie.<br>No caso em apreço, o Tribunal local, ao julgar a apelação defensiva, reconheceu o preenchimento dos requisitos subjetivos para a concessão da benesse, reclassificando a conduta para o tipo penal do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Contudo, ao proceder à dosimetria da pena, fixou a fração de redução em 1/2, fundamentando tal escolha na quantidade e na variedade das drogas apreendidas - a saber, 2,10g de cocaína, 12,9g de crack e 41,2g de maconha.<br>A pretensão da defesa de ver aplicada a fração máxima de 2/3 merece acolhimento. Embora a natureza e a quantidade dos entorpecentes possam, de fato, ser consideradas na terceira fase da dosimetria para modular o patamar de redução, desde que não utilizadas para exasperar a pena-base, sob pena de bis in idem, tal valoração deve pautar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sempre em vista da finalidade da norma.<br>No presente caso, a pequena quantidade total de drogas apreendidas, ainda que diversificada, não se revela suficiente a ponto de, por si só, justificar a aplicação de uma fração de redução intermediária, afastando-se do máximo legal. As circunstâncias fáticas da prisão, aliadas à ausência de outros elementos probatórios que denotem maior envolvimento do paciente com a criminalidade - como a apreensão de grande quantia em dinheiro (foram apreendidos apenas R$ 230,00), balanças de precisão em grande número, anotações de contabilidade do tráfico ou a comprovação de vínculo com organização criminosa -, indicam que se trata, de fato, de um traficante ocasional, perfil exato que o legislador visou alcançar com a criação do tráfico privilegiado.<br>Dessa forma, a aplicação da fração de redução no patamar de 1/2, com base unicamente na quantidade e na variedade de drogas - que, repita-se, não é expressiva -, acaba por frustrar o objetivo da lei - que é o de conferir tratamento penal mais brando ao pequeno traficante que não faz do crime seu modo de vida - e caracterizar flagrante ilegalidade, a ser corrigida por esta Corte.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.