ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSIBILIDADE. ART. 105, I, "E", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS OU TESES JURÍDICAS DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior não conhece do writ manejado substitutivo de revisão criminal, uma vez que não houve a inauguração da competência deste Tribunal para a apreciação do habeas corpus.<br>2. Consoante o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.<br>3. No caso concreto, o habeas corpus foi impetrado em 17/6/2024 e se insurge contra acórdão de apelação criminal julgada em 29/9/2021. Ademais, em consulta realizada no âmbito deste Tribunal Superior, consta agravo em recurso especial em nome do ora paciente, interposto recentemente (AREsp n. 3.005.722/RS). Ainda, em consulta realizada no âmbito do Tribunal estadual, verifica-se haver sido interposta revisão criminal, com idênticos fundamentos (n. 52128373720258217000/RS).<br>4. O habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa do julgador. A parte não pode forçar o órgão jurisdicional a se manifestar sobre o art. 654, § 2º, do CPP para, por vias indiretas, alcançar a análise de mérito de recurso ou habeas corpus inadmitido.<br>5. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>CRISTIANO DE LIMA PITOL interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que não conheci do habeas corpus, por entendê-lo como substitutivo de revisão criminal (fls. 68-70).<br>Consta dos autos que o réu foi condenado pela prática do delito previsto no art. 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, c/c o art. 61, I, na forma do art. 70, todos do Código Penal, a uma pena privativa de liberdade de 13 anos, 07 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado, além da respectiva multa.<br>O agravante reitera haver ilegalidade da prova de reconhecimento e, com base neste argumento, requer a absolvição do réu. Subsidiariamente, aponta para a necessidade de redimensionamento da pena.<br>Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSIBILIDADE. ART. 105, I, "E", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS OU TESES JURÍDICAS DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior não conhece do writ manejado substitutivo de revisão criminal, uma vez que não houve a inauguração da competência deste Tribunal para a apreciação do habeas corpus.<br>2. Consoante o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.<br>3. No caso concreto, o habeas corpus foi impetrado em 17/6/2024 e se insurge contra acórdão de apelação criminal julgada em 29/9/2021. Ademais, em consulta realizada no âmbito deste Tribunal Superior, consta agravo em recurso especial em nome do ora paciente, interposto recentemente (AREsp n. 3.005.722/RS). Ainda, em consulta realizada no âmbito do Tribunal estadual, verifica-se haver sido interposta revisão criminal, com idênticos fundamentos (n. 52128373720258217000/RS).<br>4. O habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa do julgador. A parte não pode forçar o órgão jurisdicional a se manifestar sobre o art. 654, § 2º, do CPP para, por vias indiretas, alcançar a análise de mérito de recurso ou habeas corpus inadmitido.<br>5. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Consoante já decidido, este habeas corpus foi impetrado em 17/6/2024 e se insurge contra acórdão de apelação criminal julgada em 29/9/2021.<br>Ademais, em consulta realizada no âmbito deste Tribunal Superior, consta agravo em recurso especial em nome do ora paciente, interposto recentemente (AREsp n. 3.005.722/RS).<br>Ainda, em consulta realizada no âmbito do Tribunal estadual, verifico haver sido interposta revisão criminal, com idênticos fundamentos (n. 52128373720258217000/RS).<br>Contudo, diante desse cenário, correta a decisão que não conheceu do writ.<br>A jurisprudência desta Corte Superior não conhece do writ manejado (substitutivo de revisão criminal), uma vez que não houve a inauguração da competência deste Tribunal para a apreciação do habeas corpus.<br>Isso porque, consoante o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados colegiados desta Corte: AgRg no HC n. 903.400/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 17.6.2024; AgRg no HC n. 885.889/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T. , DJe 13.6.2024; AgRg no HC n. 852.988/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 12.6.2024; AgRg no HC n. 908.528/MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 28.5.2024; AgRg no HC n. 883.647/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 15.5.2024; AgRg no HC n. 887.735/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 25.4.2024; HC n. 790.768/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, 5ª T., DJe 10.4.2024; AgRg no HC n. 757.635/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., DJe 15.3.2024; AgRg no HC n. 825.424/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 3.7.2024; AgRg no HC n. 820.174/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 15.8.2024; AgRg no HC n. 913.826/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 3.7.2024.<br>Por fim, destaco, nessa perspectiva, a compreensão do Subprocurador-Geral Luciano Mariz Maia ( fls. 55-63).<br>Além disso, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa do julgador. A parte não pode forçar o órgão jurisdicional a se manifestar sobre o art. 654, § 2º, do CPP para, por vias indiretas, alcançar a análise de mérito de recurso ou habeas corpus inadmitido.<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.