ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO TRIBUTÁRIA E ASSOCIAÇÃO CRMINIOSA. AUDITOR FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Após a manutenção da medida cautelar em comento, por esta Corte Superior, o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso em sentido estrito ministerial, a fim de cassar as decisões que reconheceram a nulidade processual por sonegação de provas. Atualmente, contra esse julgado está pendente de julgamento o Agravo em Recurso Especial n. 2.198.250/SP.<br>2. A cautelar imposta ao recorrente persiste desde 9/5/2015. É de rigor, para não ferir os princípios fundamentais da presunção de inocência e do direito de defesa, reconhecer o excesso de prazo de sua duração, sob pena, inclusive, de a medida cautelar se consubstanciar na inviabilidade do exercício do cargo para o qual o recorrente foi investido.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>O MINISTÉIRO PÚBLICO FEDERAL interpõe agravo regimental contra decisum de fls. 302-306, em que deneguei a ordem para manter a sua segregação cautelar.<br>Nas razões do regimental, o Parquet federal alega que " o  prazo para manutenção de medida cautelar não é rígido, o que permite a manutenção por período compatível com a complexidade de cada caso, conforme bem exposto no acórdão recorrido" (fl. 317). Assim, conclui que "a manutenção da medida cautelar, no caso, está devidamente fundamentada na gravidade dos fatos e na real possibilidade de reiteração delitiva e, por isso, não configura constrangimento ilegal" (fl. 319).<br>Pleiteia a reconsideração da decisão proferida ou a submissão do recurso à Turma julgadora.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO TRIBUTÁRIA E ASSOCIAÇÃO CRMINIOSA. AUDITOR FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Após a manutenção da medida cautelar em comento, por esta Corte Superior, o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso em sentido estrito ministerial, a fim de cassar as decisões que reconheceram a nulidade processual por sonegação de provas. Atualmente, contra esse julgado está pendente de julgamento o Agravo em Recurso Especial n. 2.198.250/SP.<br>2. A cautelar imposta ao recorrente persiste desde 9/5/2015. É de rigor, para não ferir os princípios fundamentais da presunção de inocência e do direito de defesa, reconhecer o excesso de prazo de sua duração, sob pena, inclusive, de a medida cautelar se consubstanciar na inviabilidade do exercício do cargo para o qual o recorrente foi investido.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>A despeito dos argumentos despendidos pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Conforme explicitado anteriormente, após a manutenção da medida cautelar em comento, por esta Corte Superior, o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso em sentido estrito ministerial, a fim de cassar as decisões que reconheceram a nulidade processual por sonegação de provas. Atualmente, contra esse julgado está pendente de julgamento o Agravo em Recurso Especial n. 2.198.250/SP.<br>A Corte local, ao dirimir a questão, ponderou o seguinte:<br> ..  A gravidade dos crimes imputados ao paciente e suas consequências, considerando o complexo esquema de desvio de dinheiro público, em tese, perpetrado por organização criminosa formada por auditores fiscais da Receita Estadual Paulista, que tinham por escopo exigir vantagem financeira ilícita, mediante recebimento de propinas, redundando em vultoso desvio de arrecadação do ICMS aos cofres públicos, bem demonstra que a suspensão do exercício da função pública representa uma precaução indispensável face ao elevado potencial lesivo que representam à administração e à moralidade públicas.<br>De outro lado, a manutenção da medida cautelar por período prolongado, quando devidamente fundamentada na gravidade dos fatos, nos riscos de reiteração delitiva e no impacto à Administração Pública, não configura constrangimento ilegal. Na esteira da orientação firmada pelo C. STJ, não há disposição legal que restrinja o prazo de duração das medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do CPP, tal como ocorre na hipótese presente, ante as peculiaridades do caso aliada às do ora paciente (fl. 213, grifei).<br>In casu, a cautelar imposta ao recorrente persiste desde 9/5/2015. É de rigor, para não ferir os princípios fundamentais da presunção de inocência e do direito de defesa, reconhecer o excesso de prazo de sua duração.<br>Nas informações prestadas, o Juízo de primeiro grau afirmou "não ter havido qualquer alteração fática ou jurídica a abalar os fundamentos da decisão também proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, e que o tempo se justifica na singular complexidade do feito" (fl. 296, destaquei ).<br>A suspensão da função pública, prevista no art. 319, VI, do CPP, dura quase 10 anos e: "apesar de inexistir prazo legalmente definido para a duração da medida  ..  prevista no art. 319, VI, do Código de Processo Penal, não se mostra razoável que a aludida providência cautelar se arraste no tempo, notadamente quando se está diante de caso em que já transcorrido quase metade do mandato eletivo" (RHC n. 103.571/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 30/9/2019).<br>Confira-se:<br> .. <br>4. Ainda que não exista prazo legalmente definido para a suspensão do exercício de função pública (art. 319, inciso VI, do Código de Processo Penal), o afastamento cautelar não pode se eternizar no tempo, principalmente em relação ao exercício de mandato eletivo, ainda que não se evidencie desídia do Judiciário na condução da ação penal.<br> .. <br>(RHC n. 88.804/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 14/11/2017).<br>A teor do art. 5º, § 2º, da Constituição Federal, a todos são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Por critério de ponderação dos interesses postos em confronto dialético (a necessidade de acautelar os bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do CPP e a presunção de inocência), soa desarrazoado manter por mais tempo a providência de urgência estabelecida pelo Tribunal estadual, e confirmada por esta Corte local, especialmente porque ainda pendente de julgamento o recurso destinado a avaliar a nulidade processual por sonegação de provas.<br>Assim, reitero ser imperiosa a concessão da ordem, sob pena, inclusive, de a medida cautelar se consubstanciar na inviabilidade do exercício do cargo para o qual o recorrente foi investido.<br>Ilustrativamente:<br>HABEAS CORPUS. PECULATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AFASTAMENTO DO CARGO DE VEREADOR. DURAÇÃO IRRAZOÁVEL. EXCESSO DE PRAZO. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM.<br>1. O poder judicial de prover as exigências cautelares do caso concreto não preclui, dada a característica de provisoriedade das providências do art. 319 do CPP, sujeitas a permanente avaliação quanto à sua necessidade e adequação.<br>2. O art. 5º, § 2º, da Constituição Federal, assegura a todos a duração razoável do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, assim como a prisão preventiva, não podem perdurar por prazo indefinido, sem preocupação com o célere julgamento da ação penal.<br>3. O afastamento cautelar do cargo de vereador em face da suposta prática de crimes deve ser encarado com razoabilidade. A medida é excepcional e tem como fundamento a moralidade pública, no intuito de preservar a dignidade da função, quando existirem suspeitas de ilícitos praticados no exercício das atribuições públicas. Entretanto, sua manutenção no âmbito do processo penal deve subsistir pelo prazo estritamente necessário à salvaguarda dos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do CPP, sem se perder de vista a curta duração dos mandatos e o respeito devido à supremacia da vontade popular, sustentáculo do Estado democrático.<br>4. No caso, as medidas do art. 319 do CPP, entre elas a suspensão do exercício da função pública, persistem por mais de três anos, sem que haja a mínima previsão para o término da ação penal, que nem sequer foi sentenciada. Assim, está caracterizado o excesso de prazo não atribuível à defesa.<br>5. Habeas corpus conhecido em parte para, nessa extensão, conceder parcialmente a ordem, a fim de revogar as seguintes medidas cautelares impostas ao paciente: a) proibição de se aproximar das imediações e adentrar na Câmara Municipal de Cantagalo, desde que não seja por determinação judicial; b) proibição de manter contato com os demais denunciados; c) proibição de se ausentar da comarca onde reside durante o trâmite da investigação e do processo criminal e d) suspensão do exercício da função pública que exerce de vereador do Município de Cantagalo. Mantidas as cautelares de comparecimento periódico em juízo e a de fiança (HC n. 515.870/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 2/9/2020.)<br>HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AFASTAMENTO DO CARGO DE PREFEITO. DURAÇÃO IRRAZOÁVEL. EXCESSO DE PRAZO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.<br>1. Não preclui o poder judicial de prover as exigências cautelares do caso concreto, dada a provisoriedade que caracteriza as providências do art. 319 do CPP, sujeitas a permanente avaliação quanto à sua adequação e necessidade.<br>2. A teor do art. 5º, § 2º, da Constituição Federal, a todos são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação. Medidas do art. 319 do CPP, assim como a prisão preventiva, não podem perdurar por prazo indefinido, sem preocupação de julgamento da ação penal o mais rápido possível.<br>3. O afastamento cautelar do cargo de prefeito em face da suposta prática de crimes deve ser encarado com razoabilidade. A medida é excepcional e tem como fundamento a moralidade pública, no intuito de preservar a dignidade da função, quando existirem suspeitas de ilícitos praticados no exercício das atribuições públicas.<br>Entretanto, sua manutenção no âmbito do processo penal deve subsistir pelo prazo estritamente necessário à salvaguarda dos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do CPP, sem se perder de vista a curta duração dos mandatos e o respeito devido à supremacia da vontade popular, sustentáculo do Estado democrático.<br>4. As medidas do art. 319 do CPP, dentre elas a suspensão do exercício da função pública, persistem por prazo exagerado, por mais de dois anos, sem que haja a mínima previsão para o julgamento da ação penal, a qual depende, ainda, de resolução de controvérsia sobre a competência penal. Está caracterizado o excesso de prazo não atribuível à defesa.<br>5. Habeas corpus concedido para revogar as medidas cautelares impostas ao paciente.<br>(HC n. 476.236/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.