ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 455 DO STJ. OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo, conforme dispõe a Súmula n. 455 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Contudo, o enunciado na súmula anteriormente mencionada deve ser interpretado cum grano salis, de modo a não impedir que peculiaridades próprias a cada caso autorizem a colheita da prova oral. Assim, desde que explicitadas as razões concretas da iniciativa judicial, é justificável a antecipação da colheita da prova testemunhal com arrimo no art. 366 do Código de Processo Penal, de maneira a não se perderem detalhes relevantes ao deslinde da causa e a não comprometer um dos objetivos da persecução penal, qual seja, a busca da verdade (RHC n. 64.086/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Rel. p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 9/12/2016).<br>3. No caso concreto, a instância de origem destacou a imprescindibilidade de tal medida, amparada na data dos fatos apurados e na economia processual. Deveras, trata-se de processo cujo fato imputado ao réu ocorreu em 2018, isto é, cerca de 5 anos antes da data designada para a audiência (2023), a indicar o risco que havia na demora em colher os depoimentos e a reforçar a inexistência de nulidade a ser reconhecida na decisão que deferiu a antecipação da prova oral. Por fim, observa-se que, em consulta ao processo de origem, o ora agravante, depois da impetração, foi pessoalmente citado, apresentou resposta à acusação e nada impugnou quanto às testemunhas já ouvidas na origem, de forma a evidenciar a ausência de prejuízo.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>GLEIDSON NASCIMENTO DOS SANTOS interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que neguei provimento ao seu recurso em habeas corpus.<br>A defesa, em síntese, reitera a compreensão de que não houve fundamentação concreta a demonstrar a necessidade da produção antecipada de provas, em afronta ao art. 366 do CPP e à Súmula n. 455 do STJ.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 455 DO STJ. OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo, conforme dispõe a Súmula n. 455 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Contudo, o enunciado na súmula anteriormente mencionada deve ser interpretado cum grano salis, de modo a não impedir que peculiaridades próprias a cada caso autorizem a colheita da prova oral. Assim, desde que explicitadas as razões concretas da iniciativa judicial, é justificável a antecipação da colheita da prova testemunhal com arrimo no art. 366 do Código de Processo Penal, de maneira a não se perderem detalhes relevantes ao deslinde da causa e a não comprometer um dos objetivos da persecução penal, qual seja, a busca da verdade (RHC n. 64.086/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Rel. p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 9/12/2016).<br>3. No caso concreto, a instância de origem destacou a imprescindibilidade de tal medida, amparada na data dos fatos apurados e na economia processual. Deveras, trata-se de processo cujo fato imputado ao réu ocorreu em 2018, isto é, cerca de 5 anos antes da data designada para a audiência (2023), a indicar o risco que havia na demora em colher os depoimentos e a reforçar a inexistência de nulidade a ser reconhecida na decisão que deferiu a antecipação da prova oral. Por fim, observa-se que, em consulta ao processo de origem, o ora agravante, depois da impetração, foi pessoalmente citado, apresentou resposta à acusação e nada impugnou quanto às testemunhas já ouvidas na origem, de forma a evidenciar a ausência de prejuízo.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>I. Contextualização<br>Consta dos autos que o agravante foi denunciado, em 2/4/2019, como incurso no artigo 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, por delito supostamente praticado em 9/11/2018.<br>O acusado não foi encontrado para citação pessoal, razão pela qual foi citado por edital. Na sequência, o processo foi suspenso, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal.<br>O Ministério Público requereu a produção antecipada de provas, pedido que foi deferido, em 4/9/2022, pelo Juízo de primeira instância (fl. 109).<br>A Corte estadual chancelou a validade da antecipação de provas com os fundamentos a seguir (fl. 171-175, destaquei):<br> ..  Na espécie, percebe-se, consoante certidões de ID 41079253, pp. 64 e 94, dos autos originários, que foi frustrada a citação pessoal realizada pelo Oficial de Justiça, razão pela qual se ordenou a citação por edital (ID 41079253, p. 62), nos moldes da regra insculpida no art. 366, do CPP, o que foi cumprido (vide ID 41079253, p. 65).<br>Em seguida, após o decurso de 03 (três) anos, e considerando que o réu não foi localizado - apesar de diversas tentativas, além de ter sido citado por edital, não constituir advogado e nem comparecer espontaneamente nos autos, a MM. Juíza competente proferiu decisão em 04/09/2022, por meio da qual lhe decretou a revelia, além de suspender o processo e o curso do prazo prescricional. Na mesma oportunidade, determinou a produção antecipada de provas, designando a audiência para o dia 10/03/2023, às 08:30 hs (vide ID 41079253, p. 99).<br>Sobre o assunto, cumpre pontuar que a determinação da produção antecipada das provas consideradas urgentes consiste em ato processual possível, a teor do que dispõe o art. 366, do CPP. Entretanto, por não ser efeito automático da citação editalícia, está condicionada à fundamentação idônea, não bastando, portanto, a alegação de mero decurso de tempo, conforme bem preleciona o Enunciado nº 455, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo".<br>Todavia, no caso sob análise, a noção de que a oitiva de testemunhas pode ser tomada de imediato ganha destaque, por motivos óbvios, quais sejam, o sério risco de perecimento da memória dos fatos, mormente diante do decurso de tempo considerável.<br>Ora, in casu, os graves fatos imputados ao Paciente (homicídio qualificado) ocorreram no dia 09/11/2018, como se infere da peça acusatória acostada no ID 41079253, pp. 04-05. Portanto, já transcorreram mais de 04 (quatro) anos desde a data do suposto delito sob apuração.<br>Não se olvida, como bem destacou a autoridade coatora em seus informes (ID 42041727), que a antecipação da prova oral "se compatibiliza com a busca da verdade real", de sorte que, "o poder judiciário não pode ser conivente com aqueles que se furtam à espada da justiça e, ainda assim, querem se beneficiar a qualquer custo, em detrimento do cidadão de bem, tentando sepultar o princípio nemo auditur turpitudinem allegans (ninguém pode se beneficiar da própria torpeza)".<br>Com efeito, os homens de bem almejam que as instituições que promovem a Justiça empreendam esforços no sentido de alcançar tal ideal, combatendo a impunidade, de modo que, em sendo exitosa, a árdua tarefa propiciará tranquilidade e paz social.<br>Destarte, na busca desse ideário, o Poder Judiciário deve tomar medidas que lhe são atinentes e que, por si, mostrem-se preventivas e eficientes, dentre elas, a antecipação da prova.<br>Somado a isso, é do conhecimento dos operadores da justiça que a cada dia surgem novas circunstâncias, notadamente movidas pelo receio da violência urbana, que levam as testemunhas e vítimas a desprezarem os processos criminais, tornando-se indiferentes à sua apuração. Isso sem esquecer que elas também se mudam geograficamente, além de estarem sujeitas a padecimento natural.<br>E tais situações, por certo, poderão se agravar com o passar do tempo, acaso o Estado-Juiz não imprima medidas de celeridade, resultando em grande prejuízo a persecutio criminis, e no descrédito à Justiça.<br> .. <br>Assim, a produção antecipada de provas, se feita segundo a legislação vigente, não ofende a Constituição Federal, nem traz prejuízos à defesa. Isso porque esta produção antecipada é realizada na presença de defensor nomeado e se o réu posteriormente comparecer ao processo, será permitido que ele requeira a produção das provas que julgar necessárias para sua defesa e até mesmo que requeira a repetição da prova produzida antecipadamente, desde que apresente argumento idôneo para isso.<br>Merece aqui ser reprisado o brocado francês "pas de nullité sans grief", que, traduzido, consigna não haver nulidade sem prejuízo.<br>Ressalte-se, como já explicitado, que já transcorreram mais de 04 (quatro) anos da data do crime e, caso a prova testemunhal não comece a ser colhida antecipadamente, detalhes relevantes ao deslinde da questão poderão ser perdidos com o decurso do tempo, em detrimento do interesse da coletividade e do objetivo do processo penal de apurar os fatos e submetê-los a julgamento, não sendo, pois, o esquecimento, aqui, mera conjectura.<br>No caso sob análise, vê-se, na prática, que a preocupação da autoridade coatora em antecipar a colheita da prova não é infundada, mormente quando se observa que, na audiência realizada em 10/03/2023, como bem informado pela Juíza a quo, "das quatro testemunhas arroladas, apenas uma foi ouvida, haja vista que uma já é falecida, uma não foi localizada e o Parquet não conseguiu localizar seu atual ndereço e uma outra foi intimada, mas não compareceu".<br>Portanto, mostra-se claro que a antecipação da prova, na forma operada pela Magistrada a quo, encontra amparo na jurisprudência dominante, não se podendo falar em nulidade processual por contrariedade ao Enunciado Sumular nº 455 do STJ, bem como ao princípio da ampla defesa, colaborando para a busca da verdade.<br>II. Produção antecipada de provas<br>Consoante o disposto no art. 366 do Código de Processo Penal, "Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312".<br>Do dispositivo anteriormente mencionado, pode-se concluir que, na hipótese de ser desconhecido o paradeiro do acusado após a sua citação por edital, fica o Juiz autorizado a determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes, visando justamente resguardar a efetividade da prestação jurisdicional, diante da possibilidade de perecimento da prova em razão do decurso do prazo que o processo permanecerá suspenso.<br>Saliento que a Lei n. 9.271/1996 - que alterou a redação do art. 366 do CPP - teve como objetivo maior corrigir a distorção, até então existente em nosso sistema punitivo, de permitir o julgamento à revelia de pessoas não localizadas para serem pessoalmente citadas sobre a existência do processo penal. Buscou-se, todavia, evitar que a nova sistemática introduzida em nosso ordenamento engendrasse a total ineficácia do provimento jurisdicional. Para tanto, previu três alternativas, uma cogente e duas facultativas, a acompanhar a norma principal (suspensão do processo), a saber: a) a suspensão do prazo prescricional; b) a produção de provas urgentes e c) a decretação da prisão preventiva do réu.<br>A oportuna produção da prova urgente decorreu, portanto, do propósito legislativo de não tornar inútil a atividade jurisdicional a ser desenvolvida após o eventual comparecimento do réu não localizado, sob a perspectiva, de difícil refutação, de que a imprevisível duração da suspensão do processo prejudique a busca da verdade, em face da dificuldade de se reunirem provas idôneas a lastrear a narrativa constante da peça acusatória, ou mesmo a versão que venha a ser apresentada pelo réu.<br>Vale lembrar que, entre os objetivos perseguidos pelo legislador, com a edição da Lei n. 9.271/1996, destaca-se o compromisso com o " ..  aperfeiçoamento da prestação jurisdicional penal, proporcionando-lhe maior celeridade, racionalidade e eficácia, o que também trará reflexos na redução da impunidade" (Mensagem do Poder Legislativo n. 1.269, de 29/12/1994).<br>Se, por um lado, pondera-se que a produção antecipada de provas poderia representar uma mitigação à garantia constitucional da ampla defesa, porquanto não oportunizado ao acusado o exercício da autodefesa, por outro, ao se tratar de prova testemunhal, evidencia-se certa urgência em sua colheita, haja vista o possível esquecimento dos fatos pelos depoentes durante o período em que o processo permanece, por força da norma referida, sobrestado.<br>É induvidoso que a memória humana é suscetível de falhas com o decurso do tempo e não se pode, pois, esperar que as testemunhas que irão depor sobre os fatos objeto da imputação conservem em sua mente os detalhes sobre aquilo que eventualmente sabem, enquanto o acusado permanece alheio à persecução penal deflagrada em seu desfavor.<br>Aliás, conforme observam Aury Lopes Jr. e Cristina Carla Di Gesu, "o delito, sem dúvida, gera uma emoção para aquele que o testemunha ou que dele é vítima. Contudo, pelo que se pode observar, a tendência da mente humana é guardar apenas a emoção do acontecimento, deixando no esquecimento justamente o que seria mais importante a ser relatado no processo, ou seja, a memória cognitiva, provida de detalhes técnicos e despida de contaminação (emoção, subjetivismo ou juízo de valor)" (Prova Penal e Falsas Memórias: Em Busca da Redução de Danos. In: Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, n. 175, jun/2007, p. 14).<br>Assim, por vezes, faz-se necessária a antecipação da prova testemunhal, com arrimo no art. 366 do CPP - mormente quando se constata que a data dos fatos narrados na denúncia já se distancia de forma proeminente -, de maneira a não se perder detalhes relevantes ao deslinde da questão e não se comprometer um dos objetivos da persecução penal, qual seja, a busca da verdade.<br>Este Superior Tribunal firmou o entendimento no sentido de que o simples argumento de que as testemunhas poderiam esquecer detalhes dos fatos com o decurso do tempo não autoriza, por si só, a adoção de tal medida, de modo que é indispensável fundamentá-la concretamente, sob pena de ofensa à garantia do devido processo legal. É que, embora esse esquecimento seja passível de concretização, não poderia ser utilizado como mera conjectura, desvinculado de elementos objetivamente deduzidos.<br>Confira-se, a propósito, o disposto na Súmula n. 455 deste Superior Tribunal, in verbis: "A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo".<br>Entendo, contudo, que o enunciado na súmula anteriormente mencionada deve ser interpretado cum grano salis, de modo a não impedir que peculiaridades próprias a cada caso autorizem a colheita da prova oral.<br>Nessa perspectiva, menciono:<br> ..  Assim, desde que explicitadas as razões concretas da iniciativa judicial, é justificável a antecipação da colheita da prova testemunhal com arrimo no art. 366 do Código de Processo Penal, de maneira a não se perderem detalhes relevantes ao deslinde da causa e a não comprometer um dos objetivos da persecução penal, qual seja, a busca da verdade, atividade que, conquanto não tenha a pretensão de alcançar a plenitude da compreensão sobre o que ocorreu no passado, deve ser voltada, teleologicamente, à reconstrução dos fatos em caráter aproximativo.  .. <br>(RHC n. 64.086/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Rel. p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 9/12/2016)<br>No caso em análise, a instância de origem destacou a imprescindibilidade de tal medida, amparada na data dos fatos apurados e na economia processual.<br>Deveras, trata-se de processo cujo fato imputado ao réu ocorreu em 2018, isto é, cerca de 5 anos antes da data designada para a audiência (2023), a indicar o risco que havia na demora em colher os depoimentos e a reforçar a inexistência de nulidade a ser reconhecida na decisão que deferiu a antecipação da prova oral.<br>Por fim, observo que, em consulta ao processo de origem, o ora agravante, depois da impetração, foi pessoalmente citado, apresentou resposta à acusação e nada impugnou quanto às testemunhas já ouvidas na origem, de forma a evidenciar a ausência de prejuízo.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.