ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HOMICÍDIO. CORRUPÇÃO. CONTRAVENÇÃO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO FEDERAL. LIDERANÇA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MANUTENÇÃO. PATERNIDADE. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 52, § 1º, da Lei de Execução Penal prevê o cabimento do regime disciplinar diferenciado aos presos, inclusive os provisórios, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade, ou àqueles sobre os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada.<br>2. O § 3º do referido dispositivo legal determina que o RDD será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal caso haja indícios de que o preso exerça liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em dois ou mais Estados da Federação.<br>3. No caso concreto, o agravante foi indicado como líder de organização criminosa destinada à prática de ilícitos diversos (exemplificativamente, homicídios, crimes contra a administração pública e contra a ordem econômica) em contexto de disputa territorial de pontos de contravenção, e apontado como mandante de homicídio motivado por conflitos decorrentes do controle de pontos de exploração do jogo do bicho e caça-níqueis.<br>4. As instâncias ordinárias justificaram idoneamente a inserção do acusado no RDD, ao considerar a função de liderança exercida em organização criminosa, aliada ao nefasto modus operandi do crime imputado na denúncia, circunstâncias que denotam patente risco à sociedade. A natureza do delito de integrar organização criminosa, que configura crime permanente, reforça a contemporaneidade do decreto prisional, devido ao risco de reiteração delitiva (AgRg no HC n. 971.816/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025).<br>5. O fato de o agravante ser pai de crianças menores de 12 anos é de circunstância que, por si só, não tem o condão de afastar o regime disciplinar diferenciado, por ausência de previsão legal. Nem sequer há como conceder prisão domiciliar ao réu com base nesse fundamento, pois, segundo o art. 318, VI, a medida substitutiva será cabível quando o homem for o único responsável pelo infante, fato que não foi comprovado pela defesa.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>ROGÉRIO COSTA DE ANDRADE E SILVA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que neguei provimento ao seu recurso em habeas corpus.<br>Consta dos autos que o agravante teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática de homicídio qualificado, na condição de mandante.<br>A defesa reitera a compreensão de que não estão presentes os requisitos para a fixação do regime disciplinar diferenciado. Aduz, em síntese, as seguintes teses: a) inexistência de comprovação de que o acusado seja líder de organização criminosa nem de que ele mantenha vínculos diretos com agentes públicos; b) ausência de contemporaneidade dos fundamentos para a aplicação do regime disciplinar diferenciado; c) existência de filhos menores de 12 anos de idade, os quais dependem afetiva e financeiramente do agravante.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HOMICÍDIO. CORRUPÇÃO. CONTRAVENÇÃO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO FEDERAL. LIDERANÇA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MANUTENÇÃO. PATERNIDADE. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 52, § 1º, da Lei de Execução Penal prevê o cabimento do regime disciplinar diferenciado aos presos, inclusive os provisórios, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade, ou àqueles sobre os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada.<br>2. O § 3º do referido dispositivo legal determina que o RDD será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal caso haja indícios de que o preso exerça liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em dois ou mais Estados da Federação.<br>3. No caso concreto, o agravante foi indicado como líder de organização criminosa destinada à prática de ilícitos diversos (exemplificativamente, homicídios, crimes contra a administração pública e contra a ordem econômica) em contexto de disputa territorial de pontos de contravenção, e apontado como mandante de homicídio motivado por conflitos decorrentes do controle de pontos de exploração do jogo do bicho e caça-níqueis.<br>4. As instâncias ordinárias justificaram idoneamente a inserção do acusado no RDD, ao considerar a função de liderança exercida em organização criminosa, aliada ao nefasto modus operandi do crime imputado na denúncia, circunstâncias que denotam patente risco à sociedade. A natureza do delito de integrar organização criminosa, que configura crime permanente, reforça a contemporaneidade do decreto prisional, devido ao risco de reiteração delitiva (AgRg no HC n. 971.816/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025).<br>5. O fato de o agravante ser pai de crianças menores de 12 anos é de circunstância que, por si só, não tem o condão de afastar o regime disciplinar diferenciado, por ausência de previsão legal. Nem sequer há como conceder prisão domiciliar ao réu com base nesse fundamento, pois, segundo o art. 318, VI, a medida substitutiva será cabível quando o homem for o único responsável pelo infante, fato que não foi comprovado pela defesa.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Ao decretar a prisão preventiva, o Juízo de primeira instância determinou a inserção do agravante em regime disciplinar diferenciado pelos seguintes fundamentos (fl. 344, grifei):<br>No caso dos autos, se encontra delineado que o denunciado Rogério exerceria a função de líder de grupo criminoso voltado para a prática de diversos crimes, como homicídio, corrupção, contravenção e lavagem de dinheiro, com contatos em órgãos de segurança estaduais, motivo pelo qual a transferência para presídio federal com RDD se mostra necessária para impedir eventual interferência do denunciado na colheita de provas e na intervenção de investigações em face de outros envolvidos, conforme relatado pelo Parquet.<br>A Corte estadual manteve as conclusões do Juízo de origem nos termos a seguir (fls. 186-187, destaquei):<br>Quanto aos requisitos autorizadores da transferência para unidade penitenciária federal e inclusão em Regime Disciplinar Diferenciado, tem-se como presentes, no caso em tela, sobretudo diante dos documentos que instruem o pedido formulado pelo órgão do Ministério Público, dos quais defluem fortes indícios de que o paciente é o líder de uma perigosa organização criminosa e de quem se originavam as ordens para a prática de diversos delitos, como homicídios por disputa de domínio territorial de exploração de jogos de azar, tais quais o apurado na ação penal originária, dentre diversos outros, como, por exemplo, contra a Administração Pública e contra a ordem econômica, além de manter vínculos diretos com agentes públicos.<br>Com efeito, a função de liderança exercida em organização criminosa, aliada ao nefasto modus operandi do crime imputado na denúncia constituem circunstâncias que denotam patente risco à sociedade ordeira do Estado do Rio de Janeiro, que vem sendo assaz castigada pela ação diuturna de criminosos, afigurando-se, por si sós, fundamentos idôneos ao deferimento da transferência do paciente para o sistema penitenciário federal e à fixação do regime disciplinar diferenciado, como se depreende dos artigos 3º do Decreto nº 6.877/2009, e 52, §1º, I e II, e §3º, da Lei nº 7.210/1984 (..).<br>O art. 52, § 1º, da Lei de Execução Penal prevê o cabimento do regime disciplinar diferenciado para presos, inclusive os provisórios, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade, ou para aqueles sobre os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada.<br>Ademais, o § 3º do referido dispositivo legal determina que o RDD será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal caso haja indícios de que o preso exerça liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em dois ou mais Estados da Federação.<br>No caso, entendo que as instâncias ordinárias justificaram idoneamente a inserção do acusado no RDD, pois ele foi indicado como líder de organização criminosa destinada à prática de ilícitos diversos (exemplificativamente, homicídios, crimes contra a Administração Pública e contra a ordem econômica) em contexto de disputa territorial de pontos de contravenção. O agente é apontado como mandante de homicídio motivado por conflitos decorrentes do controle de pontos de exploração do jogo do bicho e caça-níqueis.<br>Faço lembrar, a propósito, que não é compatível com a via eleita promover o revolvimento de fatos e provas a fim de alterar ou refutar as premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido.<br>Já em relação à contemporaneidade da medida, ressalto que a análise desse vetor deve se vincular não necessariamente à data do fato, mas aos motivos que ensejaram a custódia cautelar.<br>No caso, a prisão preventiva do réu, com sua inserção no RDD, foi requerida em cota ministerial anexada à denúncia oferecida em 14/10/2024 e decretada na mesma ocasião do recebimento da inicial acusatória, em 27/10/2024. Na oportunidade, a Juíza de primeiro grau apontou a "gravidade dos crimes praticados de forma audaciosa e cinematográfica, com espetacularização do poder paralelo", e registrou que o acusado "exerce grande influência e posição de liderança em grupo criminoso responsável pela prática de contravenção" (fl. 343).<br>Assim, a custódia cautelar foi decretada quando havia substrato para sustentar tanto o oferecimento da denúncia quanto o pedido de prisão preventiva. Ademais, "A natureza do delito de integrar organização criminosa, que configura crime permanente, reforça a contemporaneidade do decreto prisional, devido ao risco de reiteração delitiva" (AgRg no HC n. 971.816/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025).<br>Por fim, quanto ao fato de o agravante ser pai de crianças menores de 12 anos, trata-se de circunstância que, por si só, não tem o condão de afastar o regime disciplinar diferenciado, por ausência de previsão legal. Nem sequer há como conceder prisão domiciliar ao réu com base nesse fundamento, pois, segundo o art. 318, VI, a medida substitutiva será cabível quando o homem for o único responsável pelo infante, fato que, segundo o Tribunal de origem, não foi comprovado pela defesa.<br>À  vista  do  exposto,  nego provimento ao agravo regimental.