ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há que se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).<br>2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, no julgamento do Tema repetitivo n. 1.258, a tese de que as regras postas no art. 226 do Código de Processo Penal são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema.<br>3. O caso dos autos se enquadra na hipótese na qual a irregularidade no procedimento não conduzirá à nulidade da condenação, pois lastreada em elementos de prova autônomos, especialmente a localização das ferramentas utilizadas para abrir os veículos em poder dos acusados e as mensagens comprovando a associação dos agravantes para cometimento dos delitos.<br>4. O Tribunal de origem concluiu, por sua leitura e análise, haver prova suficiente obtida por meio do acesso aos aparelhos celulares dos envolvidos, cujas mensagens trocadas indicam sua associação preordenada e permanente para a prática dos crimes, além da menção ao produto de crimes já praticados em dias anteriores, e das chaves falsas de veículos e outros apetrechos destinados à execução das referidas infrações penais.<br>5. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DAYARA VIEIRA DIAS DA SILVA OLIVEIRA e JONATHAN BATISTA OLIVEIRA SILVA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Depreende-se dos autos que os agravantes foram condenados como incursos nas sanções dos arts. 155, § 4º, IV, c/c o art. 14, II e 288, caput, todos do Código Penal.<br>No respectivo writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse declarada a nulidade do reconhecimento fotográfico, com a consequente absolvição dos agravantes.<br>Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo.<br>Nas razões do agravo, a defesa alega que a decisão monocrática teria cerceado a defesa dos agravantes e violado o princípio do colegiado.<br>Repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que o reconhecimento fotográfico dos agravantes teria sido realizado sem observar as prescrições do art. 226 do Código Penal.<br>Aduz a ausência de provas para a condenação, que teria se baseado em meras presunções e no reconhecimento fotográfico que entende ser ilícito.<br>Afirma que não existiriam provas de que os agravantes integrassem associação criminosa estável e permanente.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem.<br>O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada à fl. 166.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há que se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).<br>2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, no julgamento do Tema repetitivo n. 1.258, a tese de que as regras postas no art. 226 do Código de Processo Penal são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema.<br>3. O caso dos autos se enquadra na hipótese na qual a irregularidade no procedimento não conduzirá à nulidade da condenação, pois lastreada em elementos de prova autônomos, especialmente a localização das ferramentas utilizadas para abrir os veículos em poder dos acusados e as mensagens comprovando a associação dos agravantes para cometimento dos delitos.<br>4. O Tribunal de origem concluiu, por sua leitura e análise, haver prova suficiente obtida por meio do acesso aos aparelhos celulares dos envolvidos, cujas mensagens trocadas indicam sua associação preordenada e permanente para a prática dos crimes, além da menção ao produto de crimes já praticados em dias anteriores, e das chaves falsas de veículos e outros apetrechos destinados à execução das referidas infrações penais.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>"Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há que se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).<br>Conforme consignado na decisão ora agravada, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; e AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.<br>Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do Código de Processo Penal, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.<br>Como relatado, a defesa suscita a nulidade do decreto condenatório, alegando ilicitude da prova utilizada para embasá-lo, ao argumento de que seria derivada exclusivamente do reconhecimento pessoal dos acusados, sem o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Para manter a sentença penal condenatória, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, o Tribunal de Justiça consignou os seguintes fundamentos (fls. 97-118 - grifo próprio):<br>Conforme restou devidamente apurado no caderno investigatório anexo, os denunciados formaram entre si uma sociedade com propósitos criminosos, visando a realização de diversos furtos de veículos automotivos ou objetos que se encontrassem em seu interior, durante a realização da FEJUPI 2024 em Pirapozinho.<br>Firmes nesse propósito, os acusados se organizaram e se equiparam com 2 (duas) chaves falsas de veículos Volkswagem, 1 (uma) chave de fenda de cabo vermelho, 1 (uma) faca amarela e 1 (uma) lanterna (fls. 26-27), as quais foram utilizadas para arrombamento ou abertura de veículos que se encontrassem estacionados na via pública, próximos ao recinto de realização da FEJUPI 2024, visando a sua subtração ou a subtração de objetos de valor que se encontrassem no seu interior.<br>Com esse modus operandi, os denunciados livremente agiram durante toda a noite do dia 27/6/2024, até finalmente serem capturados em flagrante delito na madrugada do dia 28/6/2024.<br>Tanto isso é verdade que, aproveitando-se da aparente ausência de vigilância, após forçarem a fechadura do porta - malas, tentaram subtrair o veículo VWGOL VW Gol, placa AQI4988, pertencente à vítima Rogério Ernesto Brito, somente não conseguindo consumar o furto em razão de populares terem percebido a ação criminosa da quadrilha.<br>Na ocasião, DAYARA abriu a porta do veículo VW Gol e utilizando-se de uma lanterna passou a vasculhar o interior do carro, ao passo que JOSÉ CARLOS e DANILO se aproximaram de outros dois veículos que estavam estacionados logo à frente e tentaram abrir suas portas. Enquanto, agiam, JONATHAN permaneceu afastado dando guarida aos seus comparsas.<br>A ação delitiva dos denunciados foi visualizada pela testemunha protegida, a qual acionou a Polícia Militar e narrou as características dos suspeitos, o que possibilitou sua prisão em flagrante delito.<br> .. <br>Examinando a prova produzida, verifica-se que a condenação era de rigor.<br>A negativa dos apelantes restou solta nos autos e não tem a força necessária para afastar o sólido conjunto probatório que pesa em desfavor deles.<br>Têm-se as seguras declarações da vítima e das testemunhas que descreveram, de forma coerente, imparcial e detalhada os fatos nos moldes descritos na denúncia, e somado à apreensão de ferramentas e trocas de mensagens, não resta qualquer dúvida quanto à participação dos apelantes nas empreitadas criminosas.<br>As provas coligidas e bem analisadas pela d. Juíza a quo, permitiram a segura comprovação da existência do delito e da efetiva autoria dos acusados na tentativa de furto, bem como na associação para cometimento de diversos outros furtos. Conforme sabido, a palavra da vítima tem relevo especial em delitos contra o patrimônio.<br> .. <br>E mais.<br>A versão apresentada pelas defesas de que estavam na lanchonete no instante em que os crimes foram cometidos, não encontrou eco na prova vencedora, restando solta nos autos. Conforme a própria defesa ilustrou no mapa, a distância é curta sendo perfeitamente crível que tivessem se deslocado para outro local após o cometimento do crime.<br>A corroborar o conjunto probatório, tem-se os depoimentos dos policiais, uníssonos e coerentes em todos os detalhes, não havendo contradição notável que inviabilize ou retire a credibilidade das provas.<br>Os policiais, apesar de não terem presenciado a tentativa de furto, confirmaram que, informados pela testemunha que presenciou a atuação de três indivíduos abrindo as portas de veículos cujas características foram anotadas. Em diligências, abordaram os suspeitos com as características informadas na posse de ferramentas. A não deixar dúvidas, a informante Paloma delatou os apelantes. Todas as informações foram averiguadas e investigadas, confirmando-se a participação dos apelantes.<br> .. <br>As próprias circunstâncias fazem prova robusta em desfavor dos apelantes já que este foram encontrados na posse de ferramentas próprias para abrir veículos.<br>De outro lado, o fato de os reconhecimentos não terem atendido estritamente ao disposto no artigo 226, inciso II, do CPP não constitui nulidade, porquanto se trata de mera recomendação procedimental.<br>Com efeito, a ausência de reconhecimento formal não macula a prova, notadamente na espécie, em que se mostrou desnecessário frente ao sólido conjunto de provas colhido. Ainda que, porventura, houvesse alguma irregularidade, o Col. Superior Tribunal de Justiça entende que "irregularidades verificadas no decorrer do inquérito policial não contaminam a ação penal" (STJ, HC n. 353.232, relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 1/8/2016).<br>Além disso, a fundamentação do decreto condenatório, no que tange à autoria do delito, apoia-se no sólido conjunto de provas, tais como depoimentos das testemunhas, da informante, apreensão de ferramentas e trocas de mensagens entre os apelantes.<br>Portanto, uma vez que o não seguimento do rito previsto no aludido dispositivo consiste mera irregularidade, evidencia-se totalmente descabida a tese defensiva pugnando pela descaracterização dos reconhecimentos encetados.<br>No que concerne à alegação de quebra da cadeia de custódia, sem razão as defesas. Nenhuma irregularidade na coleta da prova se observa.<br> .. <br>In casu, restou comprovada, quantum satis, haver os acusados também praticado o delito de associação criminosa.<br>As provas orais coligidas aos autos aliadas à prova pericial (fls. 279-329), não deixam dúvidas acerca da configuração do crime em comento.<br>In casu, verifica-se que das conversas obtidas nos celulares dos envolvidos não resta qualquer dúvida de que os apelantes se associaram entre si para preordenar a prática de outros crimes, em conformidade com os relatos da testemunha protegida que presenciou os apelantes agirem de forma sistemática e coordenada tentando abrir diversos veículos.<br>Merecem destaque também os relatos da informante Paloma em solo policial ao afirmar que Danilo e José Carlos vieram para FEJUPI já com pensamento de praticar furtos e que sua cunhada teria chaves falsas de vários veículos, logrando subtrair uma caixa de som com módulo e 2 estepes de 2 carros em data anterior, coesos e coerentes com os trechos destacados dos laudos periciais em que constam mensagens trocadas entre os réus sobre pegar "chave quadrada" que estava no porta-luvas do carro, mencionando que havia "duas chaves de carro" que seriam utilizadas.<br>Portanto, resta induvidoso que os apelantes se uniram em caráter permanente, estável e com o fim de cometer crimes, razão pela qual mantenho a condenação, conforme r. sentença a quo, uma vez que resta impossibilitado o acolhimento da tese absolutória.<br>Com efeito, esta Corte Superior, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, sob a relatoria do Ministro Rogério Schietti (DJe de 18/12/2020), firmou a compreensão de que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal invalida o reconhecimento pessoal do suspeito, tornando-o imprestável para fundamentar eventual condenação, mesmo se confirmado posteriormente no curso da instrução criminal.<br>Mais recentemente, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses no julgamento do Tema n. 1.258:<br>1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.<br>2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.<br>3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.<br>4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.<br>5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.<br>6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.<br>O caso dos autos, portanto, enquadra-se naquelas situações previstas no julgamento do repetitivo, nas quais a irregularidade no procedimento não conduzirá à nulidade da condenação lastreada em elementos de prova autônomos, especialmente a localização das ferramentas utilizadas para abrir os veículos em poder dos acusados e as mensagens comprovando a associação dos agravantes para cometimento dos delitos.<br>Por esse prisma, mostra-se evidente a sintonia entre o julgado objeto deste writ e a jurisprudência desta Corte Superior, cabendo observar, ainda, que a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus.<br>Nessa direção:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DESCONFORMIDADE AOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CPP. OUTROS ELEMENTOS APTOS A INDICAR A AUTORIA DO DELITO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Embora o reconhecimento do paciente não tenha sido realizado em estrita observância ao art. 226 do CPP, não foi ele o único elemento probatório apto a embasar a condenação. O paciente foi preso em flagrante, em posse do bem roubado juntamente com o seu comparsa, fatos que demonstram a autoria do crime e refutam a tese de insuficiência probatória.<br>2. Verificado o distinguishing em relação ao acórdão paradigma proferido nos autos do HC n. 652.284/SC, ou seja, existência de outros elementos aptos a comprovar a autoria do delito, inviável acolher a tese defensiva de nulidade do processo e absolvição do agravante.<br>3. Ademais, "Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus." (AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 872.909/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE PERMITEM A MANTENÇA DA CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. No caso dos autos, a autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico, o que demonstra haver distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, considerando a presença de outros elementos de convicção hígidos, pois o ofendido foi surpreendido em posse do capacete da vítima, além de ter sido reconhecido extrajudicialmente por testemunha. Tudo isso, deveras, demonstra a existência de um cabedal probatório apto a justificar a mantença da condenação do réu, em que pese a ofensa ao art. 226 do CPP.<br>4. Se a instância ordinária, de forma motivada e com fundamento no contexto probatório dos autos, entendeu que existe prova suficiente da autoria delitiva, a via do writ não se mostra adequada para infirmar tal conclusão.<br>5. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 860.053/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>No que tange à condenação pelo crime de associação criminosa, o Tribunal de origem concluiu, por sua leitura e análise, haver prova suficiente obtida por meio do acesso aos aparelhos celulares dos envolvidos, cujas mensagens trocadas indicam sua associação preordenada e permanente para a prática dos crimes, além da menção ao produto de crimes já praticados em dias anteriores, e das chaves falsas de veículos e outros apetrechos destinados à execução das referidas infrações penais.<br>Nesse contexto, a pretensão veiculada na impetração demandaria o revolvimento das provas dos autos para desconstituir premissas firmadas nas instâncias de origem.<br>Todavia, a via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.