ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Nulidade de Provas. Tráfico Privilegiado. Restituição de Veículo. Agravo Regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental em recurso especial interposto contra decisão que não conheceu o recurso especial, buscando reforma de acórdão que manteve condenação por tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se a nulidade das provas decorrentes da busca pessoal e veicular pode ser reconhecida; (ii) saber se a quantidade e a natureza da droga podem ser usadas para fixar a fração de redução da pena no tráfico privilegiado; e (iii) saber se é possível a restituição do veículo apreendido.<br>III. Razões de decidir<br>3. A pretensão de anular as provas esbarra na Súmula 7 do STJ, pois exigiria reexame das circunstâncias fáticas do caso.<br>4. A jurisprudência do STJ permite a utilização da quantidade e natureza das drogas para modular a causa de diminuição da pena, desde que não utilizadas na primeira fase da dosimetria.<br>5. A restituição do veículo é inviável, pois foi utilizado para a prática de narcotráfico, conforme art. 243, parágrafo único, da CF e art. 63, I, da Lei n. 11.343/06.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A nulidade das provas decorrentes de busca pessoal e veicular não pode ser reconhecida em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>2. A quantidade e a natureza das drogas podem ser usadas para modular a causa de diminuição da pena no tráfico privilegiado, desde que não utilizadas na primeira fase da dosimetria.<br>3. A restituição de veículo utilizado para narcotráfico é inviável, conforme art. 243, parágrafo único, da CF e art. 63, I, da Lei n. 11.343/06.<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 243, parágrafo único; Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º e art. 63, I; CPP, arts. 118 e 120.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental em recurso especial interposto por FELIPE GONÇALVES COSTA contra decisão que não conheceu o recurso especial (fls. 613/615).<br>O agravante interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, buscando a reforma do acórdão que manteve sua condenação pelo crime de tráfico de drogas.<br>Em suas razões de recurso especial, a defesa alega a violação de diversos artigos do Código de Processo Penal e da Lei de Drogas (Lei n. 11.343/06).<br>Os argumentos do agravante são os seguintes (fls. 521/571): 1) Nulidade das buscas sustenta a ausência de " fundadas suspeitas" para justificar a busca pessoal e: fundadas suspeitas veicular realizada pela equipe policial. Afirma que a ação policial foi baseada em mera intuição e que não houve movimentação estranha que justificasse a abordagem; 2) Aplicação do tráfico privilegiado: alega a violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, sustentando que preenche os requisitos para a aplicação da redução máxima de pena de 2/3 (dois terços); 3) Restituição do veículo: aponta a violação dos arts. 118 e 120 do CPP. Busca a restituição do veículo apreendido, pois argumenta que não é produto de crime, não é utilizado habitualmente para fins ilícitos e não há interesse em manter a apreensão.<br>O agravado sustenta que a análise dos argumentos da defesa exigiria o reexame do acervo probatório, o que esbarra na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Alega, ainda, que o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do STJ, o que atrairia a aplicação da Súmula 83 do STJ ( fls.581/587).<br>Decisão de admissibilidade do Tribunal . Admitiu o recurso especial com base no Tema 1241 do STJ, que trata da possibilidade de usar a quantidade e a variedade de drogas para definir a fração do tráfico privilegiado ( fls.591/592).<br>Parecer do Ministério Público Federal (fls. 606/610).<br>Decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial ( fls.613/615).<br>Interposto agravo regimental contra tal decisão ( fls.619/635).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Nulidade de Provas. Tráfico Privilegiado. Restituição de Veículo. Agravo Regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental em recurso especial interposto contra decisão que não conheceu o recurso especial, buscando reforma de acórdão que manteve condenação por tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se a nulidade das provas decorrentes da busca pessoal e veicular pode ser reconhecida; (ii) saber se a quantidade e a natureza da droga podem ser usadas para fixar a fração de redução da pena no tráfico privilegiado; e (iii) saber se é possível a restituição do veículo apreendido.<br>III. Razões de decidir<br>3. A pretensão de anular as provas esbarra na Súmula 7 do STJ, pois exigiria reexame das circunstâncias fáticas do caso.<br>4. A jurisprudência do STJ permite a utilização da quantidade e natureza das drogas para modular a causa de diminuição da pena, desde que não utilizadas na primeira fase da dosimetria.<br>5. A restituição do veículo é inviável, pois foi utilizado para a prática de narcotráfico, conforme art. 243, parágrafo único, da CF e art. 63, I, da Lei n. 11.343/06.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A nulidade das provas decorrentes de busca pessoal e veicular não pode ser reconhecida em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>2. A quantidade e a natureza das drogas podem ser usadas para modular a causa de diminuição da pena no tráfico privilegiado, desde que não utilizadas na primeira fase da dosimetria.<br>3. A restituição de veículo utilizado para narcotráfico é inviável, conforme art. 243, parágrafo único, da CF e art. 63, I, da Lei n. 11.343/06.<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 243, parágrafo único; Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º e art. 63, I; CPP, arts. 118 e 120.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e não apresenta novos argumentos ou fatos capazes de alterar a decisão anterior,<br>O agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas. Interpôs recurso especial, buscando nulidade de provas, reconhecimento de tráfico privilegiado e restituição de veículo apreendido.<br>Verifico que a pretensão do agravante em anular as provas decorrentes da busca pessoal e veicular esbarra na Súmula 7 do STJ. Para avaliar se a abordagem policial foi ou não baseada em " ", como requer a defesa, seria necessário fundada suspeita reexaminar as circunstâncias fáticas do caso, incluindo os depoimentos dos policiais e do próprio recorrente.<br>O acórdão impugnado aponta que a abordagem foi justificada pela fuga brusca do veículo após a aproximação da viatura policial. A defesa, contudo, contesta essa interpretação dos fatos, afirmando que o recorrente não tentou fugir, mas apenas a pessoa que conversava com ele se assustou e correu para dentro de um prédio. A divergência entre as narrativas das partes evidencia a necessidade de revolvimento do conjunto fático- probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte.<br>O Ministério Público do Paraná e o Ministério Público Federal, em suas manifestações, levantaram o óbice da Súmula 7 do STJ. Portanto, nesse ponto, o recurso especial é inadmissível.<br>Quanto à modulação da pena pelo tráfico privilegiado, a defesa alega a violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, argumentando que a quantidade e a natureza da droga não poderiam ser usadas para fixar a fração de redução da pena.<br>A jurisprudência desta Corte já sedimentou o entendimento de que a quantidade e a natureza das drogas podem ser utilizadas para modular a causa de diminuição da pena, desde que não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria para fixar a pena-base.<br>O acórdão impugnado, ao manter a redução de 2/5 (dois quintos), considerou as peculiaridades do caso e o fato de o acusado estar traficando tanto cocaína quanto maconha, o que está em conformidade com o entendimento do STJ. Logo, nesse ponto, o recurso esbarra na Súmula 83 do STJ.<br>Finalmente, o recorrente busca a restituição do automóvel, argumentando que não é produto de crime e que foi utilizado para a prática do delito apenas de forma pontual. No entanto, o acórdão do Tribunal de origem destaca que o veículo foi utilizado para a prática de narcotráfico, o que inviabiliza sua restituição.<br>A jurisprudência do STJ, com respaldo no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, e no art. 63, I, da Lei n. 11.343/06, estabelece que a apreensão de bens utilizados para o transporte de drogas é inviável, não sendo necessário perquirir a habitualidade do uso do bem para essa finalidade. A alegação da defesa de que o veículo pertencia à sua companheira e que ela agiu de boa-fé é um argumento de fato que não pode ser reexaminado em sede de recurso especial, o que atrai, novamente, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.