ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito PROCESSUAL Penal. HABEAS CORPUS. Agravo Regimental. Progressão de Regime. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. Requisito Subjetivo. Recurso Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo o indeferimento do pedido de progressão de regime imediata formulado em favor do agravante.<br>2. O agravante teve seu pedido de progressão de regime indeferido pelo juiz, que determinou a realização de exame criminológico, decisão confirmada em sede recursal pelo Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de progressão de regime imediata, baseada na ausência de requisitos subjetivos, foi devidamente fundamentada com elementos concretos extraídos da execução penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada considerou que não está presente o requisito subjetivo para a progressão de regime de pronto, com base em elementos concretos extraídos da execução penal.<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o indeferimento da progressão de regime com exigência de exame criminológico somente pode fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução.<br>6. A negativa de benesse se deu por fundamentação idônea, evidenciando a ausência de ilegalidade ou arbitrariedade na decisão.<br>7. A modificação do acórdão vergastado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos da execução penal, o que é incompatível com os limites da via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O indeferimento da progressão de regime com determinação de exame criminológico deve ser fundamentado em fatos concretos ocorridos durante a execução penal.<br>2. A análise dos requisitos subjetivos para progressão de regime deve considerar elementos concretos da execução penal.<br>Dispositivos relevantes citados:CP, art. 64, I; Lei 9.605/98, art. 32, §§ 1º-A e 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 519.301/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/12/2019; STJ, AgRg no HC 803.075/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31/5/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EDERSON LUIZ FELIPE BEZERRA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus.<br>Conta dos autos que o agravante teve o seu pedido de progressão de regime indeferido pelo juiz, que determinou a realização de exame criminológico, o que foi confirmado em sede recursal pelo Tribunal de Justiça.<br>Nas razões do presente agravo, o agravante insiste na alegação de que "A decisão que negou a progressão não apontou elementos concretos contemporâneos da execução que demonstrem a ausência do requisito subjetivo" (fl. 60).<br>Argumenta novamente que "O próprio acórdão recorrido limitou-se a invocar: gravidade abstrata do delito; condenação anterior, já alcançada pelo período depurador (extinta em 2013 - art. 64, I, CP); falta disciplinar de 2001, já reabilitada em 2011" (fl. 60).<br>Aduz por fim que "o apenado preenche os requisitos subjetivos exigidos para o exercício dos direitos executórios, conforme comprova o atestado de bom comportamento carcerário juntado aos autos" (fl. 64).<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, a fim de "conceda-se ao recorrente a pretendida progressão de regime independentemente de realização de exame criminológico ou, determine-se ao Juízo da Execução a reanálise imediata do pedido de progressão de regime, independente do exame criminológico  .. " (fl. 66).<br>Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito PROCESSUAL Penal. HABEAS CORPUS. Agravo Regimental. Progressão de Regime. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. Requisito Subjetivo. Recurso Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo o indeferimento do pedido de progressão de regime imediata formulado em favor do agravante.<br>2. O agravante teve seu pedido de progressão de regime indeferido pelo juiz, que determinou a realização de exame criminológico, decisão confirmada em sede recursal pelo Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de progressão de regime imediata, baseada na ausência de requisitos subjetivos, foi devidamente fundamentada com elementos concretos extraídos da execução penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada considerou que não está presente o requisito subjetivo para a progressão de regime de pronto, com base em elementos concretos extraídos da execução penal.<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o indeferimento da progressão de regime com exigência de exame criminológico somente pode fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução.<br>6. A negativa de benesse se deu por fundamentação idônea, evidenciando a ausência de ilegalidade ou arbitrariedade na decisão.<br>7. A modificação do acórdão vergastado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos da execução penal, o que é incompatível com os limites da via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O indeferimento da progressão de regime com determinação de exame criminológico deve ser fundamentado em fatos concretos ocorridos durante a execução penal.<br>2. A análise dos requisitos subjetivos para progressão de regime deve considerar elementos concretos da execução penal.<br>Dispositivos relevantes citados:CP, art. 64, I; Lei 9.605/98, art. 32, §§ 1º-A e 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 519.301/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/12/2019; STJ, AgRg no HC 803.075/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31/5/2023.<br>VOTO<br>No presente recurso, o agravante pede a reversão do julgado ora agravado. Da decisão impugnada, entretanto, colhe-se que analisou de forma devidamente fundamentada os pontos apresentados.<br>No presente caso, conforme posto na decisão agravada, da análise dos elementos informativos constantes dos autos, não se verifica qualquer flagrante ilegalidade a legitimar a atuação deste Sodalício.<br>Nesse passo, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, para que se afaste o requisito subjetivo das benesses executórias, deve o ser com base nos elementos concretos extraídos da execução, verbis:<br> ..  a gravidade abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento condicional, de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução. Precedentes do STJ (HC n. 519.301/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/12/2019) (AgRg no HC 803.075/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 31/5/2023, grifei).<br>In casu, verifica-se que a decisão e o acórdão consideraram que não está presente o requisito subjetivo para a progressão de regime, com base em elementos concretos extraídos da execução penal.<br>Aqui, os julgados, na ordem (fls. 22-23 e 12-14):<br> ..  Ante a peculiaridade do caso, em que pese o cumprimento do requisito objetivo necessário à obtenção do benefício, consoante cálculo de fls. 69-71, faz-se necessária uma análise mais profunda da personalidade do(a) reeducando(a) e de suas reais condições para ser beneficiado(a) com a progressão de regime.  .. <br>Com efeito, é absolutamente razoável, e por que não dizer recomendável, que, em casos tais, em razão da gravidade em concreto da conduta perpetrada e à vista dos demais elementos constantes dos autos, o magistrado tenha cautela e se socorra de técnicos para o auxiliar na formação do seu convencimento sobre a conveniência da progressão do(a) sentenciado(a) para regime de cumprimento de pena mais brando.<br> ..  No caso, o agravante está descontando, em regime prisional semiaberto, longa pena carcerária, com término previsto somente para 01/09/2028 (fls. 16/18), decorrente de condenação por grave crime, capitulado no artigo 32, §§ 1º-A e 2º, da Lei 9.605/98, por sete vezes, na forma do artigo 70 do Código Penal, porque "praticou maus- tratos contra animais domésticos, mais especificamente 6 (seis) gatos e 01 (um) cachorro, causando-lhes a morte", sendo certo que, consoante ficou apurado, ele "matou os referidos animais domésticos, sendo um deles o cachorro de estimação de sua mãe (..). Acionada (..), a Polícia Militar compareceu ao local e encontrou os sete animais mortos, pendurados ao telhado da laje do imóvel por cordas amarradas em seus pescoços" (consoante denúncia oferecida contra o ora agravante na Ação Penal nº 1500275-30.2024.8.26.0228).  .. <br>De acordo com os elementos de convicção presentes nos autos (fls. 23/25), o sentenciado não é nenhum jejuno, já tendo cumprido pena anteriormente, por crime de roubo majorado, inclusive com histórico, ainda que distante, de prática de falta disciplinar de natureza grave (fuga), o que recomenda maior cautela na análise dos requisitos exigidos para a progressão carcerária.  .. <br>E foi exatamente isso o que observou o Magistrado em exercício na origem, na decisão atacada que, por isso mesmo, não pode ser considerada carente de motivação idônea, tendo expressamente mencionado que "(..) A conduta do(a) sentenciado(a), por si só, reclama a necessidade de mais acurada análise de seu mérito e exige a comprovação de que sua periculosidade tenha sofrido a atenuação necessária para que possa usufruir benefício prisional (..)".<br>Destarte, evidenciando-se, na hipótese concreta em exame, que o mérito do sentenciado não está demonstrado a contento, é forçoso concluir que a progressão prisional, sem prévia avaliação criminológica, seria prematura, o que justifica a manutenção da decisão agravada.  .. <br>Afere-se, pois, que a negativa de benesse, no caso concreto, se deu por fundamentação idônea, circunstância que evidencia a ausência de ilegalidade ou arbitrariedade na decisão.<br>Convém registrar, ainda, que a modificação do acórdão vergastado, para concluir pela configuração do requisito subjetivo, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos da execução penal, o que é incompatível com os estreitos limites da via do habeas corpus (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).<br>Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso de agravo regimental.<br>É como voto.