ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, limitando-se a reiterar alegações de mérito sem demonstrar que o óbice à análise deve ser superado, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>4. Impugnação efetiva pressupõe a demonstração de que o óbice à análise do mérito deve ser superado, não bastando meras explicações ou a invocação de precedentes antigos e a ausência de cotejo com a situação dos autos.<br>5. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>6. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS FELIPE DE MOURA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus em razão da alegada quebra da cadeia de custódia de prova digital.<br>A parte agravante, nas razões do agravo regimental, abordou questões relativas ao mérito da causa pertinentes à quebra da cadeia de custódia da prova digital, reiterando as alegações formuladas no habeas corpus originário quanto à modificação do conteúdo do aparelho celular pela autoridade policial e em relação à ausência de fundamentação adequada da decisão do Tribunal de origem.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente concessão da ordem de habeas corpus.<br>Parecer do Ministério Público Federal, proferido anteriormente à decisão agravada, nos termos da seguinte ementa (fls. 1.065-1.072):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NECESSIDADE DE INCURSÃO EM FATOS E PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO. - Parecer pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, quanto ao mérito, pela denegação da ordem. opinando pelo não conhecimento do agravo regimental ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, limitando-se a reiterar alegações de mérito sem demonstrar que o óbice à análise deve ser superado, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>4. Impugnação efetiva pressupõe a demonstração de que o óbice à análise do mérito deve ser superado, não bastando meras explicações ou a invocação de precedentes antigos e a ausência de cotejo com a situação dos autos.<br>5. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>A decisão que não conheceu do habeas corpus foi assim fundamentada (fl. 1.086):<br>"O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. (..) No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento. (..) Ademais, embora a defesa aponte que a prova seria nula, para tanto apresentou questionamento genérico, não demonstrando ou informando nenhuma adulteração que permitisse a anulação das provas extraídas do aparelho celular apreendido."<br>Contudo, as razões do agravo regimental não se voltam contra o motivo de não conhecimento da impetração, o que inviabiliza a apreciação do recurso, devido à não impugnação especificada dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e, por analogia, de acordo com a conclusão sedimentada na Súmula n. 182 do STJ.<br>Com efeito, a decisão agravada assentou o não conhecimento do writ por dois fundamentos centrais: (i) a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; e (ii) a ausência de flagrante ilegalidade que justificasse a superação do óbice formal.<br>Entretanto, o agravante, embora tenha desenvolvido extensa argumentação sobre a quebra da cadeia de custódia da prova digital, não enfrentou adequadamente os óbices que impediram o conhecimento do habeas corpus. A peça recursal limita-se a: (i) citar precedente isolado (RHC n. 101.879/SP) sem demonstrar sua aplicabilidade específica ao caso; e (ii) reiterar argumentos de mérito já apreciados pelas instâncias ordinárias. Não demonstra, portanto, a ocorrência de flagrante ilegalidade objetiva que justifique a superação do óbice formal.<br>Para que haja impugnação efetiva, é necessária a demonstração concreta de que o óbice à análise do mérito deve ser superado, não bastando meras explicações genéricas ou a invocação de precedentes antigos sem o devido cotejo com a situação específica dos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ANTECEDENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE POR POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDO. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ, CONFORME PARECER MINISTERIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e não concedeu a ordem de ofício uma vez que não identificada qualquer ilegalidade na fixação da pena-base e diante da impossibilidade de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado ao paciente condenado por crime de tráfico em concurso com o de posse de arma de fogo com numeração suprimida. Fundamentos esses não infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182, desta Corte Superior.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 870.658/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 - grifo próprio.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. "WRIT" CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM ANÁLISE LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. AUSENTE TERATOLOGIA OU EVIDENTE ILEGALIDADE. TRÁFICO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância" (AgRg no HC 740.703/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 02/08/2022, DJe de 10/08/2022)<br> .. <br>3. Ao agravante se impõe o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, o que atrai ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e inviabiliza o conhecimento do agravo. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 878.605/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024 - grifo próprio.)<br>Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Consoante se extrai dos autos, as alegações defensivas, embora detalhadas, não demonstram flagrante ilegalidade objetiva capaz de superar os óbices formais ao conhecimento do writ, centrando-se na discussão de matéria fático-probatória típica de recurso ordinário.<br>Com efeito, conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem, por meio do acórdão impugnado, afastou a apontada nulidade mediante fundamentação adequada, destacando que (fl. 1.088):<br>"a instância ordinária, mesmo que de maneira sucinta, afastou a possibilidade de qualquer tipo de contaminação ou de adulteração da prova colhida realizando satisfatoriamente a avaliação de sua capacidade comprobatória diante das circunstâncias fáticas e concluindo, ao final, que a prova permaneceu íntegra" .<br>Ademais, a decisão monocrática pontuou que (fl. 1.088):<br>"embora a defesa aponte que a prova seria nula, para tanto apresentou questionamento genérico, não demonstrando ou informando nenhuma adulteração que permitisse a anulação das provas extraídas do aparelho celular apreendido" .<br>A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é firme ao estabelecer que a configuração da quebra da cadeia de custódia pressupõe a existência de irregularidades concretas no procedimento de colheita e conservação da prova, não bastando alegações genéricas. Nesse sentido, conforme destacado na decisão agravada: "A alteração da conclusão das instâncias originárias demandaria o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, providência inviável a via estreita do habeas corpus e por esta Corte Superior" (fl. 1.088).<br>As alegações de quebra da cadeia de custódia baseiam-se, fundamentalmente, na ausência de documentação adequada dos procedimentos policiais e na suposta modificação do conteúdo do aparelho celular, matéria típica de discussão recursal ordinária que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>Ademais, ao argumentar o suposto prejuízo sofrido pelo paciente, a defesa repisa apenas que (fl. 1.105):<br>Este prejuízo está fundamentado no fato de que as ações da po- lícia resultaram na (i) imprestabilidade da prova, tornando (ii) impossível sua repetição em juízo e (iii) inadmissível para apreciação. Adicionalmente, (iv) esta prova é a única base para mais de 66% da denúncia e (v) foi utilizada como fundamento para a manutenção da prisão do recorrente,<br>Observa-se que não foi demonstrado nenhum um prejuízo concreto, algo que, de fato, tivesse sido adulterado ou subvertido a verdade dos fatos e afastado o julgador da correta apreciação dos elementos probatórios.<br>Em verdade, ainda que o manuseio do aparelho tivesse seguido todos os requisitos dispostos pela defesa, não ficou evidenciado no que isso alteraria a realidade probatória e influenciaria na absolvição do paciente ou na concessão de benefícios em seu favor.<br>Não se verifica, portanto, a existência de constrangimento ilegal atual e concreto que justifique a concessão da ordem de ofício, mantendo-se hígidos os fundamentos da decisão agravada.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.