ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Ingresso domiciliar sem mandado judicial. Tráfico de drogas. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado para anular condenação por tráfico de drogas, alegando nulidade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais na residência sem mandado judicial, baseado na apreensão de pequenas porções de maconha em via pública, constitui fundadas razões para invasão domiciliar.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.<br>4. A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base em provas de autoria e materialidade amplamente debatidas nos autos principais, não se identificando qualquer flagrante ilegalidade prima facie.<br>5. Conforme a percuciente fundamentação do acórdão impugnado, a moldura fática do caso demonstra a existência de fundadas razões para a realização das buscas pessoal e domiciliar pelos policiais.<br>6. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.<br>7. A matéria relacionada à dosimetria da pena não foi analisada pela instância ordinária, o que inviabiliza seu exame nesta Corte Superior em razão da indevida supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade.<br>2. A análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório é imprópria na via do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 157; CF/1988, art. 5º, XI.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por YURI BARRA DE CASTRO COSTA contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 634-638, na qual não conheci do presente habeas corpus.<br>Neste regimental, a Defesa alega que a decisão monocrática merece revisão por estar em desacordo com a jurisprudência da Quinta Turma deste STJ sobre as fundadas razões para ingresso domiciliar (fls. 644).<br>Sustenta que o ingresso dos policiais na residência do agravante ocorreu sem autorização da proprietária e sem mandado judicial, baseado apenas na apreensão de pequenas porções de maconha em via pública, o que não constitui fundadas razões para invasão domiciliar (fls. 643-647).<br>Assere que a condenação por tráfico foi fundamentada exclusivamente na quantidade de droga apreendida, sem qualquer elemento concreto que indique traficância, como balança de precisão ou caderno de anotações (fls. 648-649).<br>Argumenta que as provas obtidas mediante ingresso ilegal no domicílio são nulas, conforme o artigo 157 do Código de Processo Penal - CPP, e que a decisão agravada ignorou precedentes deste STJ que exigem comprovação válida do consentimento para ingresso domiciliar (fls. 650-653).<br>Contesta a aplicação da fração de 1/2 (metade) na minorante do tráfico privilegiado, alegando que não há elementos que indiquem dedicação habitual à atividade criminosa e pugna pela aplicação da fração máxima de 2/3 - dois terços (fls. 658-659).<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada, a nulidade das provas obtidas, a desclassificação da conduta para uso pessoal de drogas e a aplicação da fração máxima de redução da pena (fls. 664-665).<br>Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>Pedido de intimação para sustentação oral à fl. 665.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Ingresso domiciliar sem mandado judicial. Tráfico de drogas. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado para anular condenação por tráfico de drogas, alegando nulidade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais na residência sem mandado judicial, baseado na apreensão de pequenas porções de maconha em via pública, constitui fundadas razões para invasão domiciliar.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.<br>4. A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base em provas de autoria e materialidade amplamente debatidas nos autos principais, não se identificando qualquer flagrante ilegalidade prima facie.<br>5. Conforme a percuciente fundamentação do acórdão impugnado, a moldura fática do caso demonstra a existência de fundadas razões para a realização das buscas pessoal e domiciliar pelos policiais.<br>6. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.<br>7. A matéria relacionada à dosimetria da pena não foi analisada pela instância ordinária, o que inviabiliza seu exame nesta Corte Superior em razão da indevida supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade.<br>2. A análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório é imprópria na via do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 157; CF/1988, art. 5º, XI.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece prosperar.<br>Em que pese a argumentação da combativa Defesa, fato é que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br>" .. <br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  .. " (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>" .. <br>II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  .. " (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024).<br>De todo modo, ao cotejar as alegações deduzidas na inicial e neste regimental, não se verifica a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, conforme percuciente fundamentação do acórdão impugnado, cuja moldura fática demonstra a existência de fundadas razões para a realização das buscas pessoal e domiciliar. Confiram-se os seguintes trechos do julgado (fls. 38-43 - grifei):<br>"PRELIMINAR<br>- Nulidade das Provas - violação de domicílio<br>Os apelantes argúem a nulidade das provas sob o fundamento de que os Policiais Militares adentraram na residência sem autorização ou ordem judicial.<br>Após atento exame dos autos verifico que razão não lhes assiste.<br>Pelo que se extrai das provas produzidas, a Polícia Militar não extrapolou sua competência, agindo em estrita observância às regras constitucionais que autorizam o acesso ao imóvel.<br>Com efeito, nos termos do art. 5º, inciso XI, da Constituição da República, "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".<br>A referida norma constitucional assegura a todo indivíduo a inviolabilidade de sua morada, sendo esta garantia uma das expressões do direito à privacidade do indivíduo, que assegura a preservação de seu espaço íntimo contra possíveis arbitrariedades perpetradas pelo Estado.<br>Registra-se que o ex. STF definiu, em repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE 604.616/RO, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que o ingresso forçado em residência sem mandado judicial somente se revela legítimo na hipótese de existência de fundadas razões, justificadas pelas circunstâncias fáticas do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo situação de flagrante delito no interior da residência. Só assim se poderia mitigar o direito à inviolabilidade do domicílio, em prol do fundado interesse público de fazer valer a lei penal.<br> .. <br>No julgamento do HC nº 598.051/SP (Rel. Ministro Rogério Schietti, DJe 2/3/2021), a Sexta Turma do Col. Superior Tribunal de Justiça propôs nova e criteriosa abordagem sobre o controle do alegado consentimento do morador para o ingresso em seu domicílio por agentes estatais.<br> .. <br>É dizer, "as circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente." (HC nº 598.051/SP, op. cit.)<br>Na hipótese dos autos, um conjunto de fatores autorizou o ingresso dos policiais na residência da avó do apelante Yuri.<br>Segundo esclarecimentos prestados pelos militares, na data dos fatos, por meio do monitoramento realizado através do sistema "olho vivo", foi possível visualizar indivíduos endolando entorpecentes dentro de determinado veículo.<br>Em função da situação observada, os militares realizaram a abordagem de Milena, que se encontrava no interior do automóvel. A apelante teria relatado que estava na posse de duas buchas de maconha e de determinada quantia em dinheiro, que foram apreendidas.<br>Durante o procedimento de abordagem, o acusado Yuri saiu do apartamento onde residia com sua avó e se apresentou aos policiais, informando que era proprietário do automóvel e namorado de Milena.<br>Por conta disso, ele também foi submetido a busca pessoal, sendo apreendida em sua posse uma bucha da mesma substância.<br>Diante do contexto narrado, os policiais decidiram ingressar no imóvel de onde saiu o apelante, localizando o restante dos entorpecentes.<br>Pois bem.<br>Em que pese a irresignação dos recorrentes, extrai-se do contexto narrado a situação de flagrante delito apta a autorizar a violação de domicílio. Yuri foi visto saindo da residência de sua avó em direção ao automóvel monitorado e, tanto ele quanto sua namorada, portavam drogas.<br>As circunstâncias que antecederam o ingresso dos Policiais Militares na residência evidenciaram as fundadas razões que justificassem a entrada no local independentemente do consentimento da proprietária ou da existência de mandado judicial.<br> .. <br>Frisa-se que o delito apurado nos autos é permanente, não sendo necessário mandado de busca e apreensão para adentrar na residência, se nela estiver ocorrendo a situação de flagrância.<br>Desse modo, uma vez caracterizada a hipótese de flagrante delito, o acesso dos policiais na residência encontra-se abarcado por previsão constitucional expressa, já que, em que pese a inviolabilidade do domicílio ser reconhecida como direito fundamental, a própria Constituição da República prevê exceções a esta regra.<br>Não há que se falar, assim, em violação de domicílio e nem mesmo em nulidade do processo por ilicitude das provas obtidas.<br>Por tais motivos, rejeito a preliminar."<br>Além do mais, conforme assinalado na decisão agravada, apesar de a Defesa alegar a necessidade de absolvição ou desclassificação da conduta delitiva, fato é que o agravante foi condenado pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes com amparo em provas de autoria e materialidade amplamente debatidas nos autos principais, sendo impossível revolver o contexto fático-probatório original de maneira a se afastar a condenação imposta, em não se identificando qualquer flagrante ilegalidade prima facie.<br>Outrossim, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.<br>Sobre o tema:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS.  .. <br>III. Razões de decidir<br>4. A condenação foi mantida com base em depoimentos coesos e consistentes das vítimas, corroborados por outros elementos de prova, conferindo-lhes especial valor probatório.<br> .. <br>6. A revisão das conclusões adotadas na origem demandaria revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via do habeas corpus.<br> .. <br>8. Agravo regimental desprovido.<br> .. " (AgRg no HC n. 865.261/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025).<br>De mais a mais, no que tange ao pleito relacionado à dosimetria da pena (aplicação do tráfico privilegiado em seu patamar máximo), constata-se que a matéria não foi analisada pela instância ordinária, o que também inviabiliza seu exame nesta Corte Superior em razão da indevida supressão de instância.<br>Nesse contexto, no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. Acerca do tema:<br>" .. <br>1. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.  .. " (AgRg no HC n. 659.003/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023 ).<br>Por  fim,  registra-se  que  é  incabível  o  pedido  de  intimação  prévia  da  data  de  realização  da  sessão  de  julgamento  do  recurso,  porque  o  julgamento  do  agravo  regimental  na  esfera  criminal,  embora  admita  a  sustentação  oral,  independe  de  prévia  inclusão  em  pauta,  uma  vez  que  são  levados  em  mesa  para  julgamento,  nos  termos  do  artigo  258  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça.<br>Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.