ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. EXECUÇÃO PENAL. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Monitoramento eletrônico. Falta grave. Agravo regimental DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão de alegada falta grave cometida por apenado submetido a monitoramento eletrônico.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento das condições e limites impostos ao monitoramento eletrônico configura falta grave, justificando a regressão de regime.<br>III. Razões de decidir<br>3. O descumprimento das condições e limites impostos ao monitoramento eletrônico caracteriza falta grave, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A análise do enquadramento da conduta como falta grave não pode ser realizada por meio de habeas corpus, pois demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>5. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, não havendo flagrante ilegalidade a ser corrigida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O descumprimento das condições e limites impostos ao monitoramento eletrônico configura falta grave.<br>2. A análise do enquadramento da conduta como falta grave não pode ser realizada por meio de habeas corpus, pois demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 50, VI; LEP, art. 39, V.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 785238, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, HC 481699, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.03.2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS DANIEL PONCIO DE OLIVEIRA CABRAL contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 80-87, na qual não conheci do presente habeas corpus.<br>Neste regimental, a Defesa sustenta que a nulidade foi devidamente prequestionada, pois o acórdão coator tratou da alegada violação ao afirmar que, embora tenham participado da solenidade apenas o Promotor, o apenado e a Defesa, o Juízo a quo decidiu pelo não acolhimento das escusas e homologou a falta grave (fl. 93).<br>Argumenta que houve ilegalidade flagrante e desproporcionalidade na decisão, violando o direito do agravante de progredir de regime e ressocializar-se, considerando sua guia de execução exemplar e mais de 500 (quinhentos) dias remidos (fl. 93).<br>Afirma que a decisão agravada infere que o apenado deve observar ordens e limites para deslocamento, mas a justificativa apresentada demonstra que o agravante estava regularizando sua matrícula em faculdade, sem ter seu trabalho condicionado a zona de inclusão (fl. 94).<br>Requer o reconhecimento da inexistência de falta grave e, subsidiariamente, a anulação da homologação da suposta falta grave, assegurando-se a manutenção do benefício da prisão domiciliar em regime semiaberto e a preservação dos dias remidos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. EXECUÇÃO PENAL. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Monitoramento eletrônico. Falta grave. Agravo regimental DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão de alegada falta grave cometida por apenado submetido a monitoramento eletrônico.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento das condições e limites impostos ao monitoramento eletrônico configura falta grave, justificando a regressão de regime.<br>III. Razões de decidir<br>3. O descumprimento das condições e limites impostos ao monitoramento eletrônico caracteriza falta grave, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A análise do enquadramento da conduta como falta grave não pode ser realizada por meio de habeas corpus, pois demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>5. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, não havendo flagrante ilegalidade a ser corrigida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O descumprimento das condições e limites impostos ao monitoramento eletrônico configura falta grave.<br>2. A análise do enquadramento da conduta como falta grave não pode ser realizada por meio de habeas corpus, pois demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 50, VI; LEP, art. 39, V.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 785238, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, HC 481699, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.03.2019.<br>VOTO<br>A controvérsia consiste na análise da legalidade do reconhecimento da falta grave em desfavor do ora recorrente.<br>Em que pese a argumentação da combativa Defesa, fato é que a impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>De todo modo, ao cotejar as alegações deduzidas na inicial e neste regimental, não se verifica a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, consoante a percuciente fundamentação do acórdão impugnado. Confiram-se os seguintes trechos do julgado (fls. 56-60 - grifei):<br>"Isso porque, como se sabe, questões afetas à execução penal só podem ser apreciadas, na via estreita do Habeas Corpus, quando caracterizada manifesta ilegalidade, o que não se observa, de plano, no caso em comento.<br>A insurgência posta sob discussão diz respeito a decisão proferida nos autos de processo de execução criminal, matéria que deve ser debatida por meio do recurso de Agravo, na forma do art. 197, da Lei de Execuções Penais, que, no presente caso, inclusive já foi interposto pela Defesa do Paciente (Evento 498.1 do PEP no SEEU).<br>De todo modo, a decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada (Seq. 497.1 do PEP no SEEU):<br>Trata-se de Execução Penal instaurada para fiscalizar as penalidades aplicadas à parte apenada CARLOS DANIEL PONCIO DE OLIVEIRA CABRAL, condenada ao cumprimento de 12 (doze) anos de reclusão, pela prática dos crimes previstos nos artigos 121, § 2º, incisos II, III, e IV, c/c 14, inciso II, e 180, caput, todos do Código Penal e artigo 16 da Lei n. 10.826/03.<br>Designou-se audiência de justificação.<br>O Ministério Público manifestou-se pela regressão de regime. A Defesa se opôs ao pedido de regressão de regime.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A regressão do regime de cumprimento de pena poderá ser determinada quando quaisquer da hipótese elencadas no art. 118 da Lei de Execução Penal:<br>Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:<br>I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;<br>II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).<br>As faltas graves encontram-se taxativamente relacionadas no art. 50 da Lei de Execução Penal:<br>Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:<br>I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;<br>II - fugir;<br>III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;<br>IV - provocar acidente de trabalho;<br>V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;<br>VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.<br>VII - tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007)<br>VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)<br>Consigna-se que a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave, consoante o disposto no art. 52 da Lei de Execução Penal.<br>De acordo com a súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça, "o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato".<br>É desnecessário o aguardo da instauração ou ainda resolução imutável da nova ação penal decorrente da prática de crime doloso no curso da execução, haja vista a natureza distinta das sanções penais e disciplinares, bem assim a efetividade necessária ao resgate da reprimenda, não havendo, por conseguinte, transgressão ao princípio da não culpabilidade (CF, art. 5º, LVII). (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0001296 56.2020.8.24.0020, de Criciúma, rel. Luiz Cesar Schweitzer, Quinta Câmara Criminal, j. 05 11-2020).<br>O art. 39, incisos II e V, da Lei de Execução Penal dispõe sobre os deveres das partes apenadas cuja inobservância constitui falta grave:<br>Art. 39. Constituem deveres do condenado:<br> .. <br>II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;<br> .. <br>V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;<br> .. <br>Além dessas hipóteses, é prevista a regressão de regime para caso de violação de deveres relacionados ao cumprimento da pena sob monitoramento eletrônico, conforme exegese do art. 146-C, parágrafo único, da Lei de Execução Penal:<br>Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres pela Lei nº 12.258, de 2010) :<br>I - a regressão do regime  ..  - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)<br>II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)<br>Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)<br>I - a regressão do regime ; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)<br> .. <br>Outrossim, reconhecida a prática de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar, segundo o art . 127 da Lei de Execução Penal.<br>Nos termos da Súmula 534 do Superior Tribunal de Justiça, "a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena , o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração".<br>Na hipótese dos autos, a parte apenada descumpriu as condições do regime semiaberto harmonizado, uma vez que não compareceu no trabalho, no dia seguinte se ausentou do labor sem justificativa, ainda, foi registrado pela central de monitoramento que esteve fora da rota que deveria permanecer (evento 447).<br>A parte apenada justificou que teria avisado ao encarregado de que não iria trabalhar durante a tarde, que teria ido ao banco, bem como encaminhar seus estudos na faculdade.<br>Os argumentos da parte apenada não são aptos para justificar o descumprimento do regime semiaberto harmonizado. Imprescindível a autorização judicial prévia para se ausentar do trabalho, tampouco o presídio pode autorizar, muito menos encarregado de obra. A parte apenada foi compromissada a cumprir estritamente as condições do regime semiaberto harmonizado, sob pena de revogação do benefício. Não há ressalvas no descumprimento das condições do benefício.<br>Ademais, o oficio de evento 447 comprova os locais de deslocamento da parte apenada sem autorização.<br>A conduta praticada pela parte acusada configura uma das hipóteses de falta grave, sendo imperativa a transferência para regime mais rigoroso, assim como a revogação de 1/3 dos dias remidos.<br> .. <br>Ante o exposto:<br>I. Revoga-se o regime semiaberto harmonizado e regride-se a parte apenada CARLOS DANIEL PONCIO DE OLIVEIRA CABRAL, para o regime fechado, com fundamento no art. 118 e no art. 50, ambos da Lei de Execução Penal.<br>II. Revoga-se 1/3 dos dias remidos, com sorte no art. 127 da Lei de Execução Penal.<br>III. Fixa-se como nova data-base o dia 11/9/2024 (data da falta grave).<br>Em que pese os argumentos do Impetrante, há indicativos nos autos originários da prática de falta grave, razão pela qual, ao menos em uma análise preliminar, há justificativa para a regressão de regime.<br>Outrossim, verifica-se que a Autoridade Judiciária de Primeiro Grau, após manifestação das partes, designou Audiência de Justificação e realizada a solenidade, participaram o representante do Ministério Público e o Paciente, assistido por defensor constituído (Seq. 493.1, do PEP no SEEU).<br>Na sequência, em gabinete, o Juízo a quo decidiu pelo não acolhimento das escusas e, em consequência, homologou a falta grave praticada, decretou a regressão ao regime fechado, a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos e fixou nova data-base para a concessão de futuros benefícios (Seq. 497.1, do PEP no SEEU).<br>Dessa forma, infere-se que todos os procedimentos necessários à garantia do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e demais princípios constitucionais do Paciente foram adotados, de forma que ausente qualquer mácula que gere óbice no reconhecimento de infração disciplinar.<br> .. <br>Destaco que o Paciente foi representado por defensor constituído durante o PEP e tinha ciência das obrigações que lhe foram impostas."<br>Como visto, e conforme asseverado na decisão agravada, a fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias no aresto combatido está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o apenado submetido a monitoramento eletrônico deve observar as ordens, condições e limites estabelecidos para o seu deslocamento, sob pena de cometer falta grave.<br>In casu, ao violar a zona de inclusão de monitoramento, o agravante desrespeitou as condições impostas à concessão da benesse, o que configura a falta grave prevista no artigo 50, VI, c.c. o artigo 39, V, ambos da Lei de Execução Penal - LEP.<br>Ademais, "nos termos do art. 146-C, I, da LEP, o apenado submetido a monitoramento eletrônico tem que observar as condições e limites estabelecidos para deslocamento. Ao violar a zona de monitoramento e romper a tornozeleira, o apenado desrespeitou ordem recebida, o que configura a falta grave tipificada no art. 50, VI, c/c o art. 39, V, ambos da LEP, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes" (HC n. 438.756/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 11/06/2018).<br>Nesse sentido:<br>" .. <br>III. Razões de decidir<br>5. O descumprimento das condições e limites impostos ao monitoramento eletrônico caracteriza falta grave, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A análise do enquadramento da conduta como falta grave não pode ser realizada por meio de habeas corpus, pois demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>7. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, não havendo flagrante ilegalidade a ser corrigida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O descumprimento das condições e limites impostos ao monitoramento eletrônico configura falta grave. 2. A análise do enquadramento da conduta como falta grave não pode ser realizada por meio de habeas corpus, pois demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, VI; LEP, art. 39, V.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 785238, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, HC 481699, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.03.2019." (AgRg no HC n. 973.850/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>" .. <br>III. Razões de decidir<br>3. Consoante pacífico entendimento desta Corte Superior, a existência de violações do perímetro de monitoramento eletrônico durante a execução de pena em prisão domiciliar configura falta grave, justificando a regressão de regime. Precedentes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A existência de violações ao perímetro de monitoramento eletrônico durante a execução de pena em prisão domiciliar configura falta grave, justificando a regressão de regime."<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, V; 50, VI; 118, I; 146-C, parágrafo único; 146-D.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 821.741/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24.8.2023; STJ, AgRg no HC n. 822.563/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.8.2023." (AgRg no HC n. 983.163/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>Outrossim, no que tange à tese de nulidade ocorrida na audiência de justificação, verifica-se que a matéria não foi devidamente analisada no acórdão de origem impugnado. Dessarte, constatando-se que a questão suscitada não foi examinada pelo Tribunal a quo, fica impedida esta Corte Superior de proceder ao seu exame, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.<br>Por fim, no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. Acerca do tema:<br>" .. <br>1. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.  .. " (AgRg no HC n. 659.003/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023 ).<br>Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.