ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO Impugnação dOS fundamentos da decisão agravada. SÚMULA N. 182, STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Não conhecimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 182 do STJ, pela falta de dialeticidade.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade.<br>4. A mera afirmação genérica de que o recurso combateu todos os pontos da decisão recorrida não constitui argumento idôneo para afastar a aplicação da Súmula n. 182, STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido.<br>Dispositivos relevantes citados:Regimento Interno do STJ, art. 21-E, inciso V; art. 253, parágrafo único, inciso I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO ANTONIO MOLIANI contra decisão da presidência que não conheceu do agravo em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 182, STJ.<br>O agravante alegou que impugnou adequadamente os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial (fls. 402-407).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 419-422).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO Impugnação dOS fundamentos da decisão agravada. SÚMULA N. 182, STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Não conhecimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 182 do STJ, pela falta de dialeticidade.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade.<br>4. A mera afirmação genérica de que o recurso combateu todos os pontos da decisão recorrida não constitui argumento idôneo para afastar a aplicação da Súmula n. 182, STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido.<br>Dispositivos relevantes citados:Regimento Interno do STJ, art. 21-E, inciso V; art. 253, parágrafo único, inciso I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2022.<br>VOTO<br>Em decisão monocrática, verificou-se que o agravo em recurso especial deixou de impugnar um dos fundamentos da decisão de admissibilidade feito pelo Tribunal de origem, quanto ao óbice da deficiência de cotejo analítico.<br>Por essa razão, foi aplicada a regra contida no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ocasionando o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Caberia, assim, ao agravo regimental, em respeito ao princípio da dialeticidade, apontar o equívoco da decisão agravada, demonstrando que o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem.<br>O agravo regimental, contudo, não se desincumbiu dessa obrigação, limitando-se a afirmar que os requisitos do recurso foram preenchidos e que o agravo impugnou todos os fundamentos da decisão, inclusive a incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>Não houve a demonstração clara de que o agravo tenha impugnado, especificamente, a aplicação da súmula 182, STJ, nem tampouco a deficiência de cotejo analítico.<br>A assertiva genérica de que o recurso combateu todos os pontos da decisão recorrida não constitui argumento idôneo para infirmar a aplicação por analogia da Súmula n. 182, STJ.<br>Vislumbro, portanto, manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento deste regimental e enseja a incidência da Súmula n. 182, STJ, a qual dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Nesse sentido são os precedentes desta Corte: AgRg no AREsp n. 1.777.324/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021 e AgRg no AREsp n. 2.087.876/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/9/2022.<br>Assim, haja vista que a parte não apresentou argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.