ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Ausência de identidade fático-processual. Art. 580 do CPP. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>2. Fato relevante. A defesa alegou constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação concreta e idônea para a prisão preventiva, além de violação ao princípio da isonomia e ao art. 580 do Código de Processo Penal, ao manter o agravante encarcerado enquanto os demais corréus obtiveram liberdade.<br>3. As decisões anteriores. O habeas corpus foi parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegado, sob o fundamento de inexistência de identidade fático-processual entre o agravante e os demais corréus que obtiveram liberdade.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante, enquanto os demais corréus obtiveram liberdade, violou o princípio da isonomia e o art. 580 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. O art. 580 do Código de Processo Penal prevê que decisões judiciais benéficas proferidas em favor de um corréu podem ser estendidas aos demais, desde que não existam circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que justifiquem tratamento diverso.<br>6. No caso, a corte de origem destacou que não há identidade fático-processual entre o agravante e os demais corréus que obtiveram liberdade, o que impede a aplicação do art. 580 do CPP.<br>7. A ausência de demonstração de identidade fático-processual necessária afasta a alegação de flagrante ilegalidade apontada pela defesa.<br>8. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal exige identidade fático-processual entre os corréus, sendo vedada sua extensão em casos de situações distintas.<br>2. A ausência de demonstração de identidade fático-processual afasta a alegação de ilegalidade na manutenção da prisão preventiva.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 959.994/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 07.04.2025; STJ, RHC 205.986/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 23.12.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SIDNEI SANTOS DA SILVA JUNIOR contra decisão que conheceu parcialmente do habeas corpus, e, na parte conhecida denegou a ordem interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Depreende-se dos autos que o agravante está preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que manteve a prisão, denegando a ordem em acórdão de fls. 31-35.<br>No respectivo writ impetrado nesta Corte, alegou a defesa que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar.<br>Sustentou que ao manter o paciente encarcerado sob os mesmos fundamentos que levaram à soltura dos demais réus, violou-se o princípio da isonomia e o artigo 580 do Código de Processo Penal, uma vez que a situação jurídica do paciente é idêntica à dos demais corréus que obtiveram a liberdade.<br>Requereu a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>O habeas corpus foi conhecido parcialmente, e, na parte conhecida, denegado - fls. 867-869.<br>No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade da revogação da segregação cautelar.<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado.<br>Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Ausência de identidade fático-processual. Art. 580 do CPP. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>2. Fato relevante. A defesa alegou constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação concreta e idônea para a prisão preventiva, além de violação ao princípio da isonomia e ao art. 580 do Código de Processo Penal, ao manter o agravante encarcerado enquanto os demais corréus obtiveram liberdade.<br>3. As decisões anteriores. O habeas corpus foi parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegado, sob o fundamento de inexistência de identidade fático-processual entre o agravante e os demais corréus que obtiveram liberdade.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante, enquanto os demais corréus obtiveram liberdade, violou o princípio da isonomia e o art. 580 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. O art. 580 do Código de Processo Penal prevê que decisões judiciais benéficas proferidas em favor de um corréu podem ser estendidas aos demais, desde que não existam circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que justifiquem tratamento diverso.<br>6. No caso, a corte de origem destacou que não há identidade fático-processual entre o agravante e os demais corréus que obtiveram liberdade, o que impede a aplicação do art. 580 do CPP.<br>7. A ausência de demonstração de identidade fático-processual necessária afasta a alegação de flagrante ilegalidade apontada pela defesa.<br>8. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal exige identidade fático-processual entre os corréus, sendo vedada sua extensão em casos de situações distintas.<br>2. A ausência de demonstração de identidade fático-processual afasta a alegação de ilegalidade na manutenção da prisão preventiva.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 959.994/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 07.04.2025; STJ, RHC 205.986/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 23.12.2024.<br>VOTO<br>Inicialmente, consigna-se que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do presente agravo regimental.<br>Segundo o relatório, almeja a parte agravante a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Pois bem. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no presente recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão de fls. 867-869. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados pelo Colegiado.<br>No tocante a alegação de ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, verifica-se no acórdão impugnado que tais matérias não foram apreciadas em razão de já terem sido analisadas em habeas corpus anteriormente lá impetrado - fl. 33.<br>Desta forma, se o Tribunal de origem não se manifestou acerca das questões ventiladas na presente impetração, fica impedida esta Corte de proceder à sua análise, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Sobre o tema:<br>"A análise de teses não examinadas pelo Tribunal de origem não é possível, sob pena de supressão de instância, conforme precedentes desta Corte" (HC n. 959.994/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 7/4/2025).<br>Quanto a alegação de ofensa ao art. 580 do Código de Processo Penal, verifico que melhor sorte não socorre à defesa.<br>Com efeito, o art. 580 do Código de Processo Penal estabelece que, nos casos de concurso de agentes, a decisão judicial benéfica proferida em recurso interposto por um deles aproveitará aos demais, quando não existirem circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que justifiquem tratamento diverso. Trata-se do efeito extensivo das decisões judiciais benéficas em matéria penal, que tem por objetivo garantir equidade e tratamento isonômico entre corréus que se encontrem na mesma situação fática e jurídica.<br>Na presente hipótese, destacou a corte de origem que "não há como se aplicar o art. 580, do Código de Processo Penal, porque não demonstrada pelo Impetrante, de forma absoluta, a identidade fático- processual da hipótese" - fl. 248.<br>Assim, uma vez não demonstrada a identidade fático-processual necessária, inexiste a flagrante ilegalidade apontada pela defesa.<br>Sobre o tema, trago o seguinte precedente desta Corte Superior de Justiça:<br>"Para a extensão à recorrente dos efeitos de decisão que concedeu a liberdade provisória ao corréu, nos moldes do art. 580 do CPP, deve haver identidade de situações fático-processuais, o que não ocorreu no caso em tela" (RHC n. 205.986/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024).<br>Desta feita, observa-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.