ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Decisão de pronúncia. Indícios de autoria. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, visando à anulação da decisão de pronúncia por alegada ausência de indícios concretos de autoria.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, supostamente baseada em depoimentos indiretos e sem testemunha presencial, viola o artigo 413 do Código de Processo Penal, justificando a concessão de habeas corpus de ofício por flagrante ilegalidade.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão de pronúncia deve se limitar à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, conforme o artigo 413 do Código de Processo Penal.<br>4. A pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo certeza quanto à autoria, mas apenas indícios suficientes.<br>5. O princípio in dubio pro societate justifica a pronúncia quando há fundadas suspeitas, permitindo que o Tribunal do Júri, juízo natural da causa, resolva as dúvidas quanto à prova.<br>6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão de pronúncia deve indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, sem exigir certeza quanto à autoria.<br>2. O princípio in dubio pro societate permite a pronúncia quando há fundadas suspeitas, cabendo ao Tribunal do Júri resolver as dúvidas quanto à prova.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 413; CPP, art. 239.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 742.876/BA, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe 15.08.2022; STJ, AgRg no HC 829.480/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 18.04.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANO GOMES DA SILVA contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 104-110, na qual não conheci do presente habeas corpus.<br>Neste regimental, a Defesa reitera a alegação de que a decisão de pronúncia foi baseada exclusivamente em depoimentos indiretos, sem indícios concretos de autoria, o que viola o artigo 413 do Código de Processo Penal - CPP (fls. 117).<br>Argumenta que todos os depoimentos são de "ouvir dizer" e não há testemunha presencial do disparo, o que torna a pronúncia ilegal e contrária à jurisprudência consolidada deste STJ e do STF (fls. 117-118).<br>Destaca a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, mesmo que o habeas corpus substitutivo não seja conhecido, diante da flagrante ilegalidade (fls. 120-121).<br>Requer, assim, o conhecimento e provimento do regimental para reformar a decisão monocrática, concedendo a ordem de habeas corpus para anular a decisão de pronúncia e impronunciar o agravante, ou trancar a ação penal por ausência de justa causa. Subsidiariamente, pede que o feito seja devolvido ao Tribunal de origem para novo julgamento do Recurso em Sentido Estrito, além de solicitar efeito suspensivo para impedir a designação da sessão do Tribunal do Júri até o julgamento definitivo do agravo (fls. 122).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Decisão de pronúncia. Indícios de autoria. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, visando à anulação da decisão de pronúncia por alegada ausência de indícios concretos de autoria.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, supostamente baseada em depoimentos indiretos e sem testemunha presencial, viola o artigo 413 do Código de Processo Penal, justificando a concessão de habeas corpus de ofício por flagrante ilegalidade.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão de pronúncia deve se limitar à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, conforme o artigo 413 do Código de Processo Penal.<br>4. A pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo certeza quanto à autoria, mas apenas indícios suficientes.<br>5. O princípio in dubio pro societate justifica a pronúncia quando há fundadas suspeitas, permitindo que o Tribunal do Júri, juízo natural da causa, resolva as dúvidas quanto à prova.<br>6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão de pronúncia deve indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, sem exigir certeza quanto à autoria.<br>2. O princípio in dubio pro societate permite a pronúncia quando há fundadas suspeitas, cabendo ao Tribunal do Júri resolver as dúvidas quanto à prova.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 413; CPP, art. 239.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 742.876/BA, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe 15.08.2022; STJ, AgRg no HC 829.480/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 18.04.2024.<br>VOTO<br>A controvérsia consiste no reconhecimento da nulidade aventada relativa à suposta fundamentação inidônea constante da decisão de pronúncia.<br>Em que pese a argumentação da combativa Defesa, fato é que a impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br>" .. <br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  .. " (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>" .. <br>II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  .. " (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024).<br>De todo modo, ao cotejar as alegações deduzidas na inicial e neste regimental, não se verifica a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, conforme a percuciente fundamentação do acórdão impugnado, que concluiu pela inexistência da nulidade aventada. Confiram-se os seguintes trechos do julgado (fls. 79-94 - grifei):<br>"Narra a inicial acusatória (fls. 2/5) que no dia no dia 18 de março de 2007, por volta da meia-noite, na rua das Orquídeas, defronte ao nº 169, bairro Parque Antônio Vieira, próximo à empresa Cajuína São Geraldo, em Juazeiro do Norte-CE, o denunciado matou a vítima Márcio Santana Almeida mediante disparo de arma de fogo.<br>Nesse contexto, o réu Luciano Gomes da Silva apresentou o presente recurso, no qual requer a reforma da decisão a reforma da decisão para que seja impronunciado, alegando ausência de indícios suficientes de autoria delitiva capazes de amparar a decisão de pronúncia, prevalecendo apenas suposições e declarações baseadas em "ouvir dizer", não sendo suficientes para justificar a submissão do réu ao Tribunal do Júri.<br>Pois bem.<br>Conforme dispõe expressamente o art. 413 do Código de Processo Penal, encerrada a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, "O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes da autoria ou de participação", determinando dessa forma, o julgamento do acusado pelo Conselho de Sentença.<br>Desta feita, na fase de pronúncia, julga-se apenas a admissibilidade da acusação, sem qualquer avaliação do mérito da demanda, sendo desnecessário o juízo de certeza imprescindível à condenação, importando, apenas, que o juiz se convença da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, prevalecendo sempre, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate.<br> .. <br>Desta forma, é certo que, para a decisão de pronúncia, basta apenas a presença de indícios de que o réu seja o autor ou tenha participado, eficientemente, do resultado delituoso e que esteja comprovada a materialidade do delito.<br>In casu, a pronúncia foi embasada por meio do laudo pericial cadavérico de fl. 16, o Relatório de Local de Crime (fl. 9), bem como das demais testemunhas, além do que foi aduzido pelos ilustres representantes ministeriais, de forma que entendo que foram reunidos elementos suficientes para prolação da decisão de pronúncia.<br> .. <br>Quanto aos indícios de autoria, em que pese a tese defensiva de que os depoimentos foram por "ouvir dizer", o conjunto testemunhal do caso em tela, conforme acima narrado, apresenta indícios apontando que o recorrente teria praticado o crime aqui noticiado. Ademais, a jurisprudência desta Corte de Justiça tem admitido a pronúncia, mesmo que em razão de testemunhas de "ouvir dizer" ou "hearsay rule", desde que seus depoimentos tenham sido colhidos em sede judicial, garantindo-se o contraditório e ampla defesa, conforme colaciono a seguir (destaquei):<br> .. <br>Insta mencionar, que embora o réu em seu depoimento tenha declarado que "não estava no local; nunca viu a vítima; não conhece ARLÉCIA; não lembra onde estava na noite dos fatos;" a proprietária do estabelecimento, Cícera Rodrigues da Costa, conhecida como Preta, afirmou em seu depoimento em sede policial (fls. 17/18), que na noite da véspera do dia do crime a vítima, Arlécia e seu namorado "Chinês" estavam em seu bar, saindo todos em seguida quando disse que fecharia o estabelecimento de 22h.<br>Na hipótese dos autos, o Juízo singular indicou com clareza elementos que tendem para a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, de modo que se faz presente substrato probante apto à submissão do réu ao crivo do Júri Popular.<br>Dessa maneira, a partir do apanhado probatório, constato que não merece acolhimento a pretensão do acusado no sentido de ser impronunciado, tendo em vista que, para tal, seria necessária a existência de prova incontroversa, nítida e estreme de dúvidas, o que não é o caso.<br>Isto porque, deduz-se que para pronúncia a lei processual exige prova apenas em relação à materialidade dos fatos, cabe perquirir o que há de exigência em relação à autoria. A resposta aflora explicitamente no 413 do Código de Processo Penal linhas atrás transcrito, qual seja, INDÍCIOS, ou seja, a autoria ou a participação exigem apenas indícios.<br>Socorre-se, mais uma vez, da letra expressa do Código de Processo Penal, que, por conduto do seu art. 239, traz a definição de indício:<br>Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.<br> .. <br>Assim, a desconstituição da pronúncia pretendida pelo recorrente somente seria possível se realmente não existisse nenhum indício de autoria ou não estivesse provada a existência do delito, o que não restou configurado nos autos, porque, como já dito, ao menos a priori, havendo indícios de autoria e materialidade do delito, não há alternativa senão a pronúncia, "o que não quer dizer que isso possa ser refutado pelo Conselho de Sentença, que poderá valorar as provas de modo distinto".<br>Ainda, importante destacar que é plena a possibilidade de se considerar interrogatórios prestados perante a autoridade policial para firmar a convicção do juízo, desde que amparados por outras provas colhidas na instrução, conforme a dicção do art. 155 do Código de Processo Penal:<br> .. <br>Por fim, quanto a aplicação do princípio in dubio pro societate, não existe no ordenamento jurídico pátrio qualquer norma jurídica que, minimamente, positive a orientação de que "quando houver dúvida decide-se a favor da sociedade". Tal postura processual, em verdade, encerra um método de aplicação hermenêutica. Frise-se, ainda, que o combatido in dubio pro societate já foi objeto de ampla discussão no âmbito dos tribunais pátrios, inclusive pela Corte Suprema que entendeu não se constituir em ofensa ao princípio da presunção de inocência, tendo em vista que sua aplicabilidade - verificação do estado de inocência ou culpa - nos crimes dolosos contra a vida, toca a competência do Tribunal do Júri.<br> .. <br>Dito isso e revisitando a decisão combatida, vê-se que a peça está vazada em modos que não extrapolam a razoabilidade. Limita-se a comentar os pontos de justificada suspeita quanto à autoria, não encerrando valoração subjetiva do seu prolator. Exibe, em seu teor, de forma clara, objetiva e sucinta, análise técnica e isenta dos convincentes indícios da materialidade e da autoria.<br>Portanto, a reforma da sentença, neste contexto, implicaria um grave malferimento da competência do Tribunal Popular do Júri, pois, diante da probabilidade da prática do ilícito, deixa-se que o Conselho de Sentença conclua quanto à certeza ou não da execução do crime. Não se admite subtrair do Juízo Natural sua competência constitucional de julgar os crimes dolosos contra a vida e de analisar a ação delituosa com todas as suas circunstâncias, concretamente ocorridas.<br>Isso posto, agindo em perfeita consonância com o parecer da Procuradoria- Geral de Justiça, CONHEÇO do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de pronúncia em sua integralidade, devendo o réu ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri."<br>Sobre o tema, é certo que a pronúncia e o eventual julgado que a mantém devem se limitar a apontar a existência de prova da materialidade e indícios de autoria, nos termos do artigo 413, § 1º, do Código de Processo Penal, que tem a seguinte redação:<br>"Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.<br>§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena." (grifei)<br>Com efeito, a pronúncia exige forma lacônica e comedida, sob pena de invadir a competência do Tribunal do Júri para apreciar os crimes dolosos contra a vida, nos termos do artigo 5º, XXXVIII, "d", da Carta Magna.<br>Nesse sentido, a tarefa do julgador, ao motivar as decisões relacionadas ao Tribunal do Júri, revela-se trabalhosa, uma vez que deve buscar o equilíbrio, a fim de evitar o excesso de linguagem, sem se descurar da necessidade de fundamentação adequada, conforme preceitua o artigo 93, IX, da Constituição Federal; sem olvidar, ainda, da necessária fundamentação quando se tratar de determinação da remessa do feito para julgamento pelo Conselho de Sentença.<br>No caso dos autos, conforme se verifica dos excertos acima colacionados, as instâncias ordinárias concluíram pela existência de indícios de autoria suficientes para a pronúncia do acusado.<br>De antemão, não se olvida o entendimento há muito sedimentado nesta Corte Superior de Justiça de que:<br>" "muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular" (REsp 1.674.198/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2017). No caso dos autos, as instâncias ordinárias fundamentaram a pronúncia apenas no depoimento de testemunhas não presenciais, que ouviram falar, inclusive da própria vitima, antes do falecimento, sobre a autoria dos fatos na pessoa do acusado" (HC n. 742.876/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, Des. Convocado do TRF 1ª Região, DJe de 15/8/2022).<br>Nessa linha: AgRg no REsp n. 2.090.160/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023; AgRg no HC n. 826.597/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 8/11/2023.<br>Entretanto, não é este o caso dos autos. Não obstante o argumento defensivo de que a referida decisão se baseou apenas em elementos inquisitoriais, sem prova judicializada, e em relatos indiretos das testemunhas, não foi esta a conclusão asseverada pelo Tribunal a quo, da qual se coaduna.<br>Na presente hipótese, constata-se que a pronúncia arrimou-se nos elementos informativos colhidos na fase policial, os quais foram corroborados pelos depoimentos coligidos ao feito durante a instrução processual.<br>De fato:<br>"o conjunto testemunhal do caso em tela, conforme acima narrado, apresenta indícios apontando que o recorrente teria praticado o crime aqui noticiado" (fl. 87), bem como que foram indicados "com clareza elementos que tendem para a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, de modo que se faz presente substrato probante apto à submissão do réu ao crivo do Júri Popular" (fl. 88).<br>De mais a mais , entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal local e concluir pela impronúncia, como pretende o ora agravante, demandaria, necessariamente, o revolvimento do material fático probatório dos autos de origem, inviável nesta instância.<br>A propósito:<br>" .. .<br>PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. FUNDADAS SUSPEITAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. TRIBUNAL DO JÚRI. JUIZ NATURAL DA CAUSA. INADEQUAÇÃO DO WRIT À REVISÃO DO ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>3. A decisão de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e os indícios acerca da autoria ou participação do agente, consoante dispõem os arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal.<br>4. O princípio da dúvida resolvida em favor da sociedade (in dubio pro societate) tem respaldo no fato de que a pronúncia constitui juízo fundado de suspeita, que apenas e tão somente admite a acusação, porquanto é a favor da sociedade que se resolvem as dúvidas quanto à prova, pelo Tribunal do Júri, juízo natural da causa.<br>5. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos limites desta ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.<br>6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 829.480/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Por fim, no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. Acerca do tema:<br>" .. <br>1. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.  .. " (AgRg no HC n. 659.003/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023 ).<br>Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.