ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. Trânsito em Julgado. Incompetência DO STJ para Revisão Criminal. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, impetrado após trânsito em julgado de condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar habeas corpus como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus não pode ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de revisão criminal, para a qual esta Corte não possui competência originária.<br>4. Não se verificou a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.<br>6. O agravo regimental limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182, STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação.<br>2. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22.06.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CLEYTON DA SILVA contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso nos artigos 33, caput, e 35 da Lei n.º 11.343/2006, às penas de 10 (dez) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 1.496 (um mil, quatrocentos e noventa e seis) dias-multa, no valor mínimo legal.<br>Como informado, foi certificado o trânsito em julgado (fl. 2).<br>Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que não restou demonstrada a estabilidade e permanência do vínculo entre o ora agravante e o corréu.<br>Alega que "O Tribunal de origem manteve a condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico com base em meras presunções, considerando apenas a apreensão de rádio transmissor, arma de fogo e a prisão em local dominado pelo tráfico" (fl. 90).<br>Assere que a condenação se sustentou nos depoimentos dos agentes policiais, os quais, no seu entender, apresentaram contradições.<br>Afirma ser cabível o habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida.<br>O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 89.<br>Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. Trânsito em Julgado. Incompetência DO STJ para Revisão Criminal. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, impetrado após trânsito em julgado de condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar habeas corpus como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus não pode ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de revisão criminal, para a qual esta Corte não possui competência originária.<br>4. Não se verificou a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.<br>6. O agravo regimental limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182, STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação.<br>2. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22.06.2023.<br>VOTO<br>No presente recurso, como dito, o agravante reitera argumentos lançados anteriormente e pede a reversão do julgado ora agravado. Da decisão impugnada, entretanto, colhe-se que analisou de forma devidamente fundamentada os pontos apresentados.<br>Cinge-se a controvérsia acerca de possível falta de provas da autoria.<br>No entanto, o habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>Nessa linha:<br> ..  1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> ..  3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>De mais a mais, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório, como in casu (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).<br>Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada.<br>No mais, o presente agravo limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, deixando de refutar, ponto por ponto, os argumentos da decisão guerreada, caso em que tem aplicabilidade o disposto na Súmula n. 182, STJ:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>É como voto.