ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Busca domiciliar. Consentimento do morador. Agravo regimental DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, alegando ilegalidade na busca domiciliar realizada sem mandado judicial, baseada na fuga do acusado ao avistar a polícia.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com consentimento do morador, é válida, e se a condenação do agravante está amparada em prova ilícita.<br>III. Razões de decidir<br>3. A busca domiciliar foi considerada legal, pois houve consentimento do morador, com termo de autorização assinado, além d e indícios de crime permanente, o que autoriza a ação policial sem mandado.<br>4. A condenação do agravante foi mantida com base em provas de autoria e materialidade amplamente debatidas nos autos principais, não se identificando qualquer flagrante ilegalidade prima facie.<br>5. A via do habeas corpus é imprópria para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca domiciliar sem mandado é lícita quando há consentimento do morador e indícios de crime permanente.<br>2. É incabível o habeas corpus para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 310, II, 312, 313, 315.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 2/3/2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANO DOS SANTOS contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 441-445, na qual não conheci do presente habeas corpus.<br>Neste regimental, a Defesa reitera que a busca domiciliar realizada na residência do ora agravante foi ilegal, pois ocorreu sem mandado judicial e foi baseada apenas na fuga do acusado ao avistar a polícia. Além disso, aponta vício no consentimento da irmã do flagranteado, cujo termo foi assinado por apenas uma testemunha, sem oitiva judicial para confirmar a voluntariedade do ato (fl. 452).<br>Argumenta que a condenação do agravante está amparada em prova ilícita oriunda de busca domiciliar sem mandado judicial, fundada apenas na fuga do acusado, situação considerada insuficiente por este Superior Tribunal de Justiça (fls. 453-456).<br>Requer o conhecimento e provimento do agravo, determinando-se o processamento do habeas corpus e, estando presentes os elementos necessários, que seja julgado o mérito, concedendo-se a ordem pleiteada (fl. 459).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Busca domiciliar. Consentimento do morador. Agravo regimental DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, alegando ilegalidade na busca domiciliar realizada sem mandado judicial, baseada na fuga do acusado ao avistar a polícia.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com consentimento do morador, é válida, e se a condenação do agravante está amparada em prova ilícita.<br>III. Razões de decidir<br>3. A busca domiciliar foi considerada legal, pois houve consentimento do morador, com termo de autorização assinado, além d e indícios de crime permanente, o que autoriza a ação policial sem mandado.<br>4. A condenação do agravante foi mantida com base em provas de autoria e materialidade amplamente debatidas nos autos principais, não se identificando qualquer flagrante ilegalidade prima facie.<br>5. A via do habeas corpus é imprópria para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca domiciliar sem mandado é lícita quando há consentimento do morador e indícios de crime permanente.<br>2. É incabível o habeas corpus para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 310, II, 312, 313, 315.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 2/3/2021.<br>VOTO<br>A controvérsia consiste na análise da validade da busca domiciliar efetuada sem mandado judicial.<br>Em que pese a argumentação da combativa Defesa, fato é que a impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br>" .. <br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  .. " (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>" .. <br>II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  .. " (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024).<br>De todo modo, ao cotejar as alegações deduzidas na inicial e neste regimental, não se verifica a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, conforme a percuciente fundamentação do acórdão impugnado, cuja moldura fática demonstra a existência de fundadas razões para a realização da busca domiciliar. Confiram-se os seguintes trechos do julgado (fls. 420-422 - grifei):<br>"7. O cerne da controvérsia consiste em: (i) definir se há ilicitude das provas por suposta busca pessoal e domiciliar realizada fora das hipóteses legais e constitucionais admitidas; (ii) verificar a a presença de elementos caracterizadores da traficância.<br>8. Para melhor analisar os fatos imputados, transcrevo os termos da denúncia (fls. 1/2):<br> .. <br>Consta no incluso inquérito policial que, no dia 28.02.2022, o denunciado, ao avistar uma viatura da PM que fazia ronda, empreendeu fuga, despertando, assim, uma atitude suspeita que levou à abordagem policial.<br>Apesar de não ter sido encontrado nada com o denunciado, prosseguiu-se à busca em sua residência (autorizada pela irmã), onde foram encontradas 2 munições. A partir daí, o denunciado confessou e levou os PMs ao local onde estavam guardados os itens descritos no termo de fl. 57/58 (arma, drogas e balança de precisão).<br> .. <br>9. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso X, assegura a inviolabilidade de domicílio como um direito fundamental, ao dispor que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".<br>10. Vê-se, assim, da simples análise do dispositivo constitucional, que não se trata de uma garantia absoluta, tendo em vista que uma das hipóteses permissivas da entrada em domicílio é a situação de flagrância.<br>11. A par do previsto na Constituição Federal, a jurisprudência pátria vem traçando delineamentos sobre os limites da cláusula de inviolabilidade do domicílio.<br> .. <br>13. Ademais, o encontro de provas da ocorrência do crime permanente que enseja a entrada em domicílio pelas forças de segurança não é capaz, por si só, de justificar a posteriori o afastamento da cláusula de inviolabilidade. Assim, "as razões que justifiquem o ingresso na residência devem existir no momento da ação ou previamente a ela".<br>14. Fixadas essas premissas jurisprudenciais, é preciso verificar se no presente caso a ação dos policiais foi amparada em fundadas razões, aptas a permitirem a entrada na casa do acusado.<br>15. Conforme se extrai dos autos, a busca domiciliar foi devidamente autorizada pela irmã do acusado, conforme termo de autorização de busca domiciliar de fls. 60, devidamente assinado por moradora da residência e subscrita por testemunha.<br>16. O consentimento livre e esclarecido do morador constitui exceção válida à exigência de mandado judicial para ingresso em domicílio. No caso dos autos, inexiste qualquer evidência de que a autorização tenha sido obtida mediante coação ou vício de consentimento.<br>17. Ademais, conforme consignado na sentença, o próprio apelante, em audiência de custódia, relatou não ter sofrido qualquer tipo de coação física ou moral por parte dos policiais. Assim, não há falar em vício na operação policial, se houver a permissão de entrada dos policiais na residência do investigado, a descaracterizar a inviolabilidade de domicílio, que pressupõe a ausência de consentimento do morador.<br>Dessa forma, supero a alegação de nulidade da busca domiciliar."<br>Conforme se depreende dos excertos acima colacionados, a entrada dos policiais na residência do flagranteado foi franqueada por sua irmã, moradora do local, de acordo com termo de autorização assinado pela moradora e por testemunha. Dessarte, não há que se falar em ilegalidade na busca domiciliar no presente caso.<br>Nesse sentido:<br>" .. <br>III. Razões de decidir<br>4. A busca domiciliar foi considerada legal, pois os policiais alegaram ter recebido consentimento do agravante para o ingresso, além de haver indícios de crime permanente, o que autoriza a ação policial sem mandado.<br> .. <br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar sem mandado é lícita quando há consentimento do morador ou indícios de crime permanente.<br>2. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantir a ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 310, II, 312, 313, 315.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 2/3/2021." (AgRg no HC n. 984.685/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025.)<br>" .. <br>III. Razões de decidir<br>5. A entrada dos policiais na residência do agravante foi justificada pela existência de flagrante delito e consentimento do morador, não configurando nulidade.<br> .. <br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é válida em caso de flagrante delito e consentimento do morador. 2. A quantidade e variedade de drogas justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal e a aplicação do regime semiaberto. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inadequada diante da quantidade e qualidade das drogas apreendidas".<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 44, III. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 666.334/RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 06.05.2014; STJ, AgRg no HC 597.003/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.11.2021, DJe 19.11.2021." (AgRg no REsp n. 2.171.829/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Além do mais, conforme assinalado na decisão agravada, apesar de a Defesa alegar a necessidade de absolvição, fato é que o agravante foi condenado pelo delito de tráfico de entorpecentes com amparo em provas de autoria e materialidade amplamente debatidas nos autos principais, sendo impossível revolver o contexto fático-probatório original de maneira a se afastar a condenação imposta, em não se identificando qualquer flagrante ilegalidade prima facie.<br>Outrossim, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.<br>Sobre o tema:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS.  .. <br>III. Razões de decidir<br>4. A condenação foi mantida com base em depoimentos coesos e consistentes das vítimas, corroborados por outros elementos de prova, conferindo-lhes especial valor probatório.<br> .. <br>6. A revisão das conclusões adotadas na origem demandaria revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via do habeas corpus.<br> .. <br>8. Agravo regimental desprovido.<br> .. " (AgRg no HC n. 865.261/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025).<br>Por fim, no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. Acerca do tema:<br>" .. <br>1. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.  .. " (AgRg no HC n. 659.003/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023 ).<br>Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.