ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. execução penal. Agravo regimental. HABEAS CORPUS. Remição de pena. Aprovação no ENEM. Possibilidade. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que concedeu habeas corpus, de ofício, determinando a reanálise do pleito de remição de pena do agravado por aprovação no ENEM.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a remição de pena pela aprovação no ENEM, mesmo quando o apenado já concluiu o ensino médio antes do encarceramento.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão impugnada foi devidamente fundamentada, analisando todos os pontos apresentados.<br>4. A remição de pena é possível mesmo nos casos de aprovação parcial no ENEM ou de prévia conclusão do grau de ensino, conforme entendimento fixado pela Terceira Seção do STJ.<br>5. A Resolução n. 391/2021 do CNJ determina que a aprovação no ENEM será considerada como base de cálculo para fins de remição da pena.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A remição de pena pela aprovação no ENEM é possível mesmo quando o apenado já concluiu o ensino médio antes do encarceramento.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; LEP, art. 126, § 5º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.979.591/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 13.11.2023; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 128-131, na qual não conheci do presente habeas corpus, mas concedi a ordem, de ofício, para determinar ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Jaboticatubas/MG que reanalise o pleito de remição de penas do ora agravado por sua aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM de forma a deferir o benefício, bem como para explicitar a quantidade de dias a serem remidos, considerando a instrução precária deste writ quanto à certificação das áreas de conhecimento aprovadas.<br>Neste regimental, o Parquet estadual sustenta que a remição da pena pela aprovação no ENEM é impossível, pois o apenado já havia concluído o ensino médio antes do cumprimento da pena. Alega que a remição deve ser baseada na aquisição de novos conhecimentos durante o cumprimento da pena, e não na mera aprovação em exames (fls. 138-139).<br>Argumenta que não há entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça sobre a remição de pena por aprovação no ENEM para apenados que já concluíram o ensino médio antes do encarceramento (fls. 138-139).<br>Destaca que a remição pelo estudo visa fomentar a aquisição de novos conhecimentos por meio de esforço do próprio apenado, facilitando sua reintegração social. Afirma que, se o apenado já possuía curso em nível médio, presume-se que já detinha os conhecimentos necessários para se submeter ao ENEM, não havendo esforço para agregar novos conhecimentos (fls. 140-141).<br>Apresenta julgados deste STJ que reforça a impossibilidade de concessão da remição para apenados que já concluíram o ensino médio antes do cumprimento da pena, destacando que a matéria ainda é controvertida e não há decisão vinculante sobre o tema (fls. 141-143).<br>Requer, assim, o conhecimento e provimento do agravo regimental para que a decisão monocrática seja reformada e se restabeleça o indeferimento do pedido de remição de pena do sentenciado pela aprovação no ENEM (fls. 143-144).<br>Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o feito à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. execução penal. Agravo regimental. HABEAS CORPUS. Remição de pena. Aprovação no ENEM. Possibilidade. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que concedeu habeas corpus, de ofício, determinando a reanálise do pleito de remição de pena do agravado por aprovação no ENEM.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a remição de pena pela aprovação no ENEM, mesmo quando o apenado já concluiu o ensino médio antes do encarceramento.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão impugnada foi devidamente fundamentada, analisando todos os pontos apresentados.<br>4. A remição de pena é possível mesmo nos casos de aprovação parcial no ENEM ou de prévia conclusão do grau de ensino, conforme entendimento fixado pela Terceira Seção do STJ.<br>5. A Resolução n. 391/2021 do CNJ determina que a aprovação no ENEM será considerada como base de cálculo para fins de remição da pena.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A remição de pena pela aprovação no ENEM é possível mesmo quando o apenado já concluiu o ensino médio antes do encarceramento.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; LEP, art. 126, § 5º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.979.591/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 13.11.2023; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020.<br>VOTO<br>A controvérsia consiste na análise da possibilidade de concessão de remição ao apenado pela aprovação no ENEM, embora já tivesse concluído o ensino médio anteriormente.<br>Conforme consignado na decisão impugnada, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Entretanto, da análise dos elementos informativos constantes dos autos, verifica-se flagrante ilegalidade a legitimar a atuação desta Corte para conceder a ordem, de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>O Tribunal de origem manteve o indeferimento de remição da pena pela aprovação no ENEM ao argumento de que o agravado já concluiu o ensino médio antes do encarceramento, conforme se extrai do acórdão recorrido.<br>Sobre a remição de penas nesses casos, a Resolução n. 391/2021, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que revogou a Recomendação n. 44/2013 do mesmo órgão, determina que a aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (ENCCEJA ou outros) e aprovação no ENEM, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena.<br>Além disso, a alteração de redação da norma do CNJ silenciou sobre a possibilidade de remição em caso de aprovação parcial no ENEM, bem como sobre sua aplicação aos casos em que o reeducando possuía a formação antes do ingresso no sistema prisional.<br>Entretanto, no julgamento do EREsp n. 1.979.591/SP, de minha relatoria, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que é possível a remição, mesmo nos casos de aprovação parcial no ENEM ou de prévia conclusão do grau de ensino.<br>Eis a ementa do julgado:<br>"EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.<br>1. O Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA é a avaliação de âmbito nacional própria para a certificação do aproveitamento do conteúdo programático do ensino médio e do ensino fundamental àqueles que atingiram a idade de quinze anos (para o nível fundamental) ou dezoito anos (para o nível médio). Diferentemente do ENEM, o ENCCEJA não se presta, por si só, ao ingresso no ensino superior.<br>2. No caso dos autos, minha posição externada no julgamento do HC n. º 786.844, foi no sentido de que o paciente não faria jus à remição pelo estudo individual, uma vez que, conforme ressaltado pelo agravante, ao iniciar o cumprimento da pena, o agravado já havia concluído o ensino médio. Naquela oportunidade, o fundamento adotado era o de que a finalidade da remição pelo estudo não é simplesmente diminuir o tempo de encarceramento da pessoa presa, mas, facilitar a sua reintegração social por meio do aprendizado de novos conhecimentos.<br>3. Contudo, no julgamento do precitado HC n.º 786.844, realizado em agosto desta ano de 2023, restou consignado pela Quinta Turma deste STJ, por maioria de votos, a possibilidade de remição da pena na hipótese em exame, ou seja, mesmo após a conclusão do ensino médio e ainda que o sentenciado tenha obtido o diploma de curso superior antes do início do cumprimento da pena, como é o caso dos autos.<br>4. Em sendo assim, submeto os presentes embargos de divergência a esta Terceira Seção, para que se defina a posição deste colegiado em relação ao tema e se estabilize a jurisprudência desta Corte, de forma a se atender ao dever cooperativo de coerência enunciado pelo art. 926 do CPC. Embargos de divergência providos" (EREsp n. 1.979.591/SP, Terceira Seção, de minha relatoria, DJe de 13/11/2023).<br>Outrossim, no que se refere à base de cálculo a ser utilizada, a Resolução n. 391/2021 - CNJ determina que, para a remição decorrente do estudo individual com a aprovação total no ENEM ou no ENCCEJA, será considerada como base de cálculo, para fins de cômputo das horas visando à remição da pena, 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, o que corresponde o montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio.<br>Dessarte, partindo dessa diretriz, este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o total de 1.200 (mi l e duzentas) horas, pela aprovação em exame que certifica a conclusão do ensino médio deve incidir na proporção de 1 (um) dia de pena para cada 12 (doze) horas de estudo, resultando em 100 (cem) dias de remição, o que equivale a 20 (vinte) dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento avaliadas no exame.<br>Ressalva-se, contudo, no caso dos autos, que não deve ser aplicado o acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no § 5º do artigo 126 da Lei de Execução Penal, tendo vista, justamente, a conclusão do ensino médio pelo agravado anteriormente à aprovação no ENEM.<br>Nesse contexto, no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. Acerca do tema:<br>" .. <br>1. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.  .. " (AgRg no HC n. 659.003/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023 ).<br>Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.<br>É o voto.