ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. habeas corpus. Quebra da cadeia de custódia. Associação para o tráfico de entorpecentes. agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, alegando quebra da cadeia de custódia das provas e pleiteando absolvição dos agravantes do delito de associação para o tráfico de entorpecentes.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia das provas, invalidando-as, e se há insuficiência probatória para a condenação por associação para o tráfico de entorpecentes.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade.<br>4. Não se verifica a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.<br>5. A prova colhida nos autos evidencia a presença de animus associativo entre os réus, sendo clara a existência de organização e divisão de tarefas voltadas para o cometimento do crime de tráfico de drogas.<br>6. Não restou comprovada qualquer circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova ou interferência indevida em seu caminho, capaz de invalidá-la.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade.<br>2. A presença de animus associativo entre os réus é evidenciada pela organização e divisão de tarefas voltadas para o tráfico de drogas.<br>3. A ausência de demonstração de adulteração ou interferência indevida na cadeia de custódia das provas impede a declaração de sua invalidade.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 156; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/06, art. 35.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO JORGE CARDOSO, LUCAS LOPES, LUIS CLAUDIO DA SILVA OLIVEIRA, LUIZ FERNANDO LUCIO GONÇALVES e RAFAEL COSTA DE OLIVEIRA contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 126-130, na qual não conheci do presente habeas corpus.<br>Neste regimental, a Defesa reitera a alegação de que houve quebra da cadeia de custódia das provas, não sendo observado o disposto no artigo 158-D do Código de Processo Penal - CPP.<br>Argumenta que a prova da materialidade delitiva, especificamente a cocaína, foi apreendida em caixas de papelão diversas, o que torna inverossímil afirmar que todas as caixas continham a droga que fundamentou a condenação dos agavantes. Alega que tal falha resultou em prejuízo para a defesa (fls. 136-137).<br>Subsidiariamente, sustenta a ausência de prova da concreta estabilidade entre os agravantes, visando afastar a condenação pelo delito de associação para o tráfico, conforme o artigo 35 da Lei de Drogas (fl. 136).<br>Requer, assim, o conhecimento e provimento do agravo para que seja reconhecida a invalidade das provas obtidas mediante quebra da cadeia de custódia, e, por consequência, a absolvição dos agravantes, com base no artigo 386, VII, do CPP (fl. 137).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. habeas corpus. Quebra da cadeia de custódia. Associação para o tráfico de entorpecentes. agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, alegando quebra da cadeia de custódia das provas e pleiteando absolvição dos agravantes do delito de associação para o tráfico de entorpecentes.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia das provas, invalidando-as, e se há insuficiência probatória para a condenação por associação para o tráfico de entorpecentes.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade.<br>4. Não se verifica a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.<br>5. A prova colhida nos autos evidencia a presença de animus associativo entre os réus, sendo clara a existência de organização e divisão de tarefas voltadas para o cometimento do crime de tráfico de drogas.<br>6. Não restou comprovada qualquer circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova ou interferência indevida em seu caminho, capaz de invalidá-la.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade.<br>2. A presença de animus associativo entre os réus é evidenciada pela organização e divisão de tarefas voltadas para o tráfico de drogas.<br>3. A ausência de demonstração de adulteração ou interferência indevida na cadeia de custódia das provas impede a declaração de sua invalidade.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 156; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/06, art. 35.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.<br>VOTO<br>A controvérsia consiste no reconhecimento da alegada quebra da cadeia de custódia das provas, bem como no pleito de absolvição dos agravantes do delito de associação para o tráfico de entorpecentes.<br>Em que pese a argumentação da combativa Defesa, fato é que a impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br>" .. <br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  .. " (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>" .. <br>II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  .. " (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024).<br>De todo modo, ao cotejar as alegações deduzidas na inicial e neste regimental, não se verifica a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, conforme a percuciente fundamentação do acórdão impugnado, que concluiu pela inexistência da nulidade aventada. Confiram-se os seguintes trechos do julgado, in verbis (fls. 28-37 - grifei):<br>"1.2. Da nulidade da prova da materialidade por quebra da cadeia de custódia dos entorpecentes apreendidos:<br>Ainda em sede preliminar, a Defesa dos réus suscita a nulidade da prova obtida com a apreensão das substâncias entorpecentes, por quebra da cadeia de custódia, por ausência de etiquetas e lacres nas embalagens de droga que foram apreendidas, o que, em síntese, impediria a precisa identificação de que as substâncias apreendidas eram as mesmas que foram submetidas ao exame pericial.<br>Nos termos do art. 158-A do Código de Processo Penal, incluído ao diploma legal pela Lei nº 13.964/19 - que ficou conhecida como "Pacote Anticrime" -, "considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte".<br>Sobre o tema, destaco que segundo Renato Brasileiro de Lima, a cadeia de custódia "consiste, em termos gerais, em um mecanismo garantidor da autenticidade das evidências coletadas e examinadas, assegurando que correspondem ao caso investigado, sem que haja lugar para qualquer tipo de adulteração".<br>Pois bem.<br>No caso concreto, não restou caracterizada a violação da cadeia de custódia alegada, tendo em vista que o acesso aos procedimentos utilizados para manter e documentar o histórico da produção da prova da materialidade sempre esteve disponível à Defesa, inexistindo qualquer indicativo de prejuízo suportado pelos réus ou da presença de algum indício de manipulação indevida ou de adulteração do material apreendido capaz de torná-lo imprestável.<br>Ademais, a presença, ou não, de lacre nos invólucros de plástico, não se presta, por si só, para caracterizar a quebra da cadeia de custódia suscitada, sendo necessária a demonstração da existência de elementos concretos que indiquem, de modo efetivo, o desrespeito à preservação da prova apreendida, o que deveria ter sido demonstrado pela Defesa, afinal, nos termos do art. 156 do CPP, "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer".<br> .. <br>Por essas razões, não demonstrados minimamente elementos a ensejar o seu acolhimento, rejeito a preliminar suscitada pela Defesa, de quebra da cadeia de custódia.<br>2. Mérito:<br>Superadas as preliminares defensivas, passo à análise do mérito recursal, que se restringe ao pleito absolutório quanto ao delito de associação para o tráfico de drogas (Fato I), por insuficiência probatória quanto à existência de animus associativo entre os réus, e ao pedido de aplicação da minorante do tráfico privilegiado no tocante ao Fato II.<br> .. <br>2.3. Do delito de associação para o tráfico de drogas (Fato I):<br>No tocante ao delito de associação para o tráfico de drogas descrito no Fato I da denúncia, entendo que não merece prosperar o pleito absolutório, por insuficiência probatória do animus associativo, formulado pela Defesa em relação aos cinco réus.<br>Explico:<br>Para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, exige-se o agrupamento de duas ou mais pessoas de forma estável e permanente com o fim de praticar os crimes previstos nos arts. 33, caput, e 34, ambos da Lei nº 11.343/06.<br>O tipo penal em questão exige um animus associativo constante, com permanência e planejamento, diferenciando-se de uma simples coautoria.<br> .. <br>No caso concreto, a prova colhida nos autos evidencia a presença de animus associativo entre os cinco réus, sendo, ao meu ver, clara a existência de organização e divisão de tarefas entre eles, voltadas para o cometimento do crime de tráfico de drogas de forma reiterada.<br>Ocorre que os elementos de prova acostados aos autos demonstram suficientemente a constância, permanência, planejamento e organização dos réus LUIZ FERNANDO, BRUNO, RAFAEL, LUÍS CLÁUDIO e LUCAS para praticar reiteradamente o delito de tráfico de entorpecentes.<br> .. <br>São nítidas, portanto, as funções exercidas por cada um dos réus na associação formada entre eles: os réus BRUNO, RAFAEL e LUCAS eram responsáveis pelo armazenamento e guarda dos entorpecentes da associação; enquanto os réus LUIZ FERNANDO e LUÍS CLÁUDIO eram responsáveis pela distribuição dos narcóticos aos pontos de tráfico de drogas, bem como pela coleta do dinheiro gerado pela prática delitiva.<br>Por essas razões, rechaço a tese absolutória defensiva e mantenho a condenação dos réus LUIZ FERNANDO, BRUNO, RAFAEL, LUÍS CLÁUDIO e LUCAS, como incursos nas sanções do art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06 (Fato I)."<br>Conforme se depreende dos excertos acima colacionados, não restou comprovada qualquer circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova, ou mesmo interferência indevida em seu caminho, capaz de invalidá-la. Pelo contrário, o Tribunal estadual asseverou que "o acesso aos procedimentos utilizados para manter e documentar o histórico da produção da prova da materialidade sempre esteve disponível à Defesa, inexistindo qualquer indicativo de prejuízo suportado pelos réus ou da presença de algum indício de manipulação indevida ou de adulteração do material apreendido capaz de torná-lo imprestável" (fl. 28 - grifei).<br>Além disso, concluiu a instância ordinária que é "necessária a demonstração da existência de elementos concretos que indiquem, de modo efetivo, o desrespeito à preservação da prova apreendida, o que deveria ter sido demonstrado pela Defesa" (fl. 29).<br>De qualquer forma, "não se trata, portanto, de nulidade processual, senão de uma questão relacionada à eficácia da prova, a ser vista em cada caso. Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa acerca de qualquer adulteração no iter probatório" (AgRg no HC 665.948/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, Des. Convocado do TRF da 1ª Região, DJe de 30/8/2021).<br>Ademais, é consabido que rever o entendimento firmado no acórdão encontra impedimento na impossibilidade de amplo exame da matéria fático-probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via do habeas corpus e do seu recurso ordinário.<br>De outro lado, conforme assinalado na decisão agravada, apesar de a Defesa alegar a necessidade de absolvição, fato é que os agravantes foram condenados pelo delito de associação para o tráfico de entorpecentes com amparo em provas de autoria e materialidade amplamente debatidas nos autos principais, conforme se depreende dos excertos do aresto combatido, nos quais se consignou estar devidamente comprovada a divisão de funções exercidas por cada um dos membros da associação formada pelos sentenciados, sendo impossível revolver o contexto fático-probatório original de maneira a se afastar a condenação imposta, em não se identificando qualquer flagrante ilegalidade prima facie.<br>Outrossim, como dito anteriormente, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.<br>Sobre o tema:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS.  .. <br>III. Razões de decidir<br>4. A condenação foi mantida com base em depoimentos coesos e consistentes das vítimas, corroborados por outros elementos de prova, conferindo-lhes especial valor probatório.<br> .. <br>6. A revisão das conclusões adotadas na origem demandaria revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via do habeas corpus.<br> .. <br>8. Agravo regimental desprovido.<br> .. " (AgRg no HC n. 865.261/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025).<br>Por fim, no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. Acerca do tema:<br>" .. <br>1. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.  .. " (AgRg no HC n. 659.003/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023 ).<br>Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.